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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Touros
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (677) Nº 0802045- 84.2025.8.20.5158 REQUERENTE: M. M. V. PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte REQUERIDO: F. C. P. G. DESPACHO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, em trâmite pelo rito da prisão civil. O Ministério Público, após compulsar os autos, manifestou-se no ID 190723422 e pugnou: (i) pela intimação da parte exequente para apresentar planilha atualizada e discriminada do débito alimentar, esclarecendo se persiste o inadimplemento, se houve novos pagamentos ou composição extrajudicial e se mantém o pedido de prisão civil; e (ii) após, pela intimação pessoal do executado para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento do débito atualizado, comprovar que já o fez ou apresentar justificativa idônea, sob pena de decretação de prisão civil, nos termos do art. 528, §§ 1o e 7o, do CPC. O requerimento é pertinente. A última planilha juntada aos autos data de fevereiro de 2026 (ID 177630112), havendo significativo lapso temporal, e a tentativa de intimação pessoal do executado restou infrutífera (ID 177784081). Antes de deliberar sobre a prisão civil, é imprescindível a atualização do débito e a regular intimação pessoal do devedor, conforme o rito do art. 528 do CPC. Diante do exposto, DEFIRO o requerimento ministerial. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada e discriminada do débito alimentar, informando se persiste o inadimplemento, se houve novos pagamentos ou composição extrajudicial e se mantém o pedido de prisão civil. Após, intime-se o executado para providenciar o pagamento, se já não tiver feito, no prazo de 3 (três) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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