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Processo 0802045-60.2026.8.15.3001

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2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Nº do Processo: 0802045-60.2026.8.15.3001 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assinatura Básica Mensal] AUTOR: TAMIRYS KAROLYNE BARBOSA PEREIRA, CICERO FLORENTINO NETO REU: TIM S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por TAMIRYS KAROLYNE BARBOSA PEREIRA em face de TIM S.A. Narra a autora que utilizava linha telefônica móvel vinculada a contrato empresarial anteriormente titularizado por seu falecido esposo. Afirma que, após o óbito, continuou efetuando o pagamento das faturas para preservar a linha e, posteriormente, buscou transferi-la para sua titularidade individual. Sustenta, contudo, que houve renovação indevida do contrato empresarial, inclusão de linha não reconhecida e cobranças irregulares, circunstâncias que culminaram na suspensão dos serviços após a interrupção dos pagamentos. Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento e a manutenção da linha, a exclusão da linha não reconhecida e a suspensão das cobranças e de eventual negativação. Por meio da decisão de ID 165331535, a autora foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica e regularizar a informação relativa ao seu domicílio. A autora apresentou emenda, juntando documentos (IDs 166620508 a 166620519). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, tais requisitos não se encontram suficientemente demonstrados. A controvérsia envolve contrato de telefonia empresarial originalmente celebrado em nome do falecido esposo da autora, bem como a alegada inclusão indevida de linha, renovação contratual, irregularidade nas cobranças e posterior suspensão dos serviços. A análise dessas questões demanda exame do contrato, do histórico das linhas, das faturas e dos registros de atendimento e solicitações eventualmente realizadas perante a operadora. Além disso, a própria autora reconhece que deixou de efetuar os pagamentos a partir de dezembro de 2025. Assim, não é possível, neste momento, concluir que a suspensão dos serviços tenha ocorrido de forma indevida, antes da manifestação da parte ré e da adequada instrução do feito. Também não se evidencia o perigo de dano em grau suficiente para justificar a medida. Conforme narrado na inicial, a suspensão dos serviços ocorreu em dezembro de 2025, enquanto a ação somente foi ajuizada em julho de 2026, circunstância que enfraquece a alegação de urgência. Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu que o lapso temporal significativo entre a suspensão da linha telefônica e o ajuizamento da ação afasta o requisito do perigo de dano, especialmente quando a controvérsia depende de dilação probatória (TJPB, AI nº 0814999-91.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 27/01/2025). Do mesmo modo, a Corte estadual tem entendido que o restabelecimento imediato de linha telefônica, quando a controvérsia acerca do cancelamento ou da titularidade depende da análise de registros e demais elementos probatórios, não deve ser antecipado quando ausente prova inequívoca da probabilidade do direito (TJPB, AI nº 0826544-27.2025.8.15.0000, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24/03/2026). Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos que alterem o quadro probatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Recebo a petição inicial, com a respectiva emenda. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Considerando a natureza da demanda e a ausência, neste momento processual, de elementos que indiquem a utilidade da autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização posteriormente, caso se revele conveniente. A medida não impede eventual composição entre as partes, que poderá ser formalizada a qualquer tempo. Considerando o comparecimento espontâneo da requerida, intime-se a promovida, por meio de seus procuradores já habilitados, para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia, na forma dos arts. 335 e 344 do CPC. Apresentada contestação com alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, matérias preliminares ou documentos novos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC; Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, ou requererem o julgamento antecipado da lide. Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Princesa Isabel/PB, data e assinatura eletrônicas. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito

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