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TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802045-25.2025.8.20.5113 Polo ativo FRANCISCA LUZINALDA DO MONTE SILVA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. DANO MORAL. VERBA ALIMENTAR. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO E DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face de instituição financeira, declarou inexistente a relação jurídica relativa ao produto denominado “PAGTO MENSALIDADE SEGURO”, confirmou a tutela de urgência para cessação dos descontos, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. A recorrente requer a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos decorrentes de serviço bancário não contratado, incidentes em conta de natureza previdenciária, configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se, diante do baixo valor da condenação, do proveito econômico e do valor da causa, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre consumidor e instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, e a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula 297 do STJ. 4. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fraude bancária ou a simples ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário não configura, isoladamente, dano moral indenizável, exigindo circunstâncias extraordinárias e repercussão negativa sobre direitos da personalidade do consumidor. 5. A jurisprudência reiterada das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, especialmente o entendimento predominante no órgão julgador, reconhece que descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram lesão extrapatrimonial e ensejam reparação por dano moral. 6. A fixação da indenização por dano moral deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, consideradas a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e a função pedagógica da reparação, sem proporcionar enriquecimento ilícito à vítima. 7. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso e compatível com o patamar adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em demandas semelhantes envolvendo descontos indevidos relacionados a serviço não contratado. 8. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem obrigatória para a definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sucessivamente sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa. 9. O Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação equitativa dos honorários quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. 10. O baixo valor da condenação, do proveito econômico e da causa, esta fixada em R$ 5.000,00, autoriza a apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais, mostrando-se adequada sua fixação em R$ 1.500,00, consideradas a natureza da demanda, o zelo profissional e o trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os descontos indevidos decorrentes de serviço bancário não contratado, quando incidentes sobre verba de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável conforme a jurisprudência predominante do órgão julgador. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias concretas da causa e vedado o enriquecimento ilícito. 3. O baixo valor da condenação, do proveito econômico e da causa autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 389, 398 e 406, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 86, parágrafo único, e 487, I; Lei nº 14.905/2024; Resolução CMN nº 5.171, de 29.08.2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54, 297 e 362; STJ, Tema 1.076; STJ, REsp nº 2.207.199/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.05.2025, DJEN 23.05.2025; STJ, REsp nº 2.195.198/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, REsp nº 1.795.982; TJRN, Apelação Cível nº 0804370-37.2024.8.20.5103, Rel. João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 10.03.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800735-60.2025.8.20.5120, Rel. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0810968-22.2024.8.20.5001, Rel. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 12.11.2024, publ. 12.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisca Luzinalda do Monte Silva em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802045-25.2025.8.20.5113, ajuizada contra Banco do Brasil S/A, julgou parcialmente procedente os pleitos da inaugural: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA LUZINALDA DO MONTE SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao produto denominado “PAGTO MENSALIDADE SEGURO”, reconhecendo a inexistência de contratação válida do referido serviço; 2) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID 160154125), tornando definitiva a determinação de abstenção de descontos vinculados ao produto discutido nos autos; 3) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora sob a rubrica “PAGTO MENSALIDADE SEGURO”, observando-se como termo inicial o desconto comprovado em julho de 2025 (ID 160105186) e como termo final o último desconto indevido que vier a ser comprovado em sede de liquidação de sentença. 3.1) Sobre cada parcela indevidamente descontada deverão incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da data de cada desembolso indevido (Súmula nº 43 do STJ), bem como juros legais pela Taxa Selic, excluído o índice de correção monetária por ela absorvido, nos termos da Lei nº 14.905/2024, contados da data do evento danoso correspondente a cada desconto indevido, conforme orientação da Súmula nº 54 do STJ; 4) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 4.1) Considerando que a autora sucumbiu apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais, parcela acessória e economicamente inferior ao proveito econômico principal perseguido na demanda, reconheço a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5) Em razão disso, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, a apelante sustenta: i) configuração de dano moral presumido, com invocação de jurisprudência do STJ acerca de fraude bancária e responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00; e (iii) arbitramento dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, com observância da tabela da OAB/RN e do art. 85, § 8º, do CPC. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para acolhimento das teses acima perfiladas. Contrarrazões ao Id 40582716, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se em verificar a configuração de dano moral indenizável decorrente dos descontos tarifários efetuados em conta previdenciária e a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios. A relação jurídica firmada entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa toada, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva pelos danos causados por falha na prestação de seus serviços, conforme preconiza o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao dano moral, cumpre ressalvar que este Relator, em linha com a jurisprudência recente do STJ, vem adotando o entendimento de que a mera fraude bancária ou a simples ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário não acarreta, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias extraordinárias e a repercussão negativa na esfera dos direitos da personalidade do consumidor (REsp n. 2.207.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025; REsp n. 2.195.198/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025). Nada obstante isso, em atenção à jurisprudência firmada - e reiterada - pelas Câmaras Cíveis deste eg. Tribunal de Justiça, especialmente o entendimento predominante neste Órgão Colegiado, no sentido de que os descontos incidentes em verba de natureza alimentar configuram lesão extrapatrimonial e ensejam o dever de reparação, compreende-se cabível a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora. No que tange à fixação do quantum indenizatório, esta deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima. Diante das peculiaridades do caso, vislumbro adequada a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com o patamar adotado pela jurisprudência em casos semelhantes. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08043703720248205103, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 10/03/2025, Segunda Câmara Cível) A indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 revela-se adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano decorrente dos descontos indevidos relacionados ao serviço de seguro, inexistindo fundamento para majoração. (TJ-RN – APELAÇÃO CÍVEL: 08007356020258205120, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 30/03/2026, Segunda Câmara Cível) Acerca dos honorários advocatícios de sucumbência, deve ser observado o entendimento consolidado no STJ quando do julgamento do Tema 1.076: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Seguramente, o § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, veicula regra de aplicação obrigatória, estabelecendo uma ordem de vocação a ser seguida para a base de cálculos dos honorários, a saber: i) a condenação; ii) o proveito econômico; iii) o valor da causa. Na espécie, considerando o baixo valor da condenação, do proveito econômico, bem como do valor atribuído à causa (R$ 5.000,00) os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa. Este Tribunal tem se posicionado no mesmo sentido em casos análogos, majorando a verba honorária para patamares justos e razoáveis. Conforme se extrai dos próprios autos, em caso similar[1], este Colegiado elevou honorários de R$ 70,43 para R$ 1.500,00, valor que se mostra adequado também ao presente caso, considerando a natureza da demanda, o zelo do profissional e o trabalho realizado. Assim, o recurso da parte autora merece ser provido para reformar a sentença nesses pontos. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO da Apelação Cível no sentido de: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre os quais incidirá correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), desde o evento danoso até a data do arbitramento (art. 398 do CC e Súmula n. 54 e 362 do STJ). A partir da produção de efeitos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/24 (30/08/2024), deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, substituindo-se a SELIC pelos índices legais, ou seja, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos); b) fixar a verba sucumbencial em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1076/STJ, já compreendida a majoração a qual alude o §11, do art. 85, do CPC. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator [1](TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08109682220248205001, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024) Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
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