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Processo 0802044-70.2024.8.10.0031

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2026-09-16 · TJMA

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802044-70.2024.8.10.0031 AGRAVANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADA: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6100) AGRAVADO: José Nascimento ADVOGADO: Dr. Rodrigo Mendes Souza Barros (OAB/MA 19388) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº___________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO E DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo Interno interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão monocrática do Relator que negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo a condenação de origem ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais por falha no fornecimento e atraso no restabelecimento de energia elétrica na residência do consumidor. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção no fornecimento de energia elétrica e a demora no seu restabelecimento caracterizam falha na prestação do serviço ensejadora de dano moral e se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir: 3. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, devendo ser prestado de forma contínua, eficiente e adequada, na forma do art. 22 do CDC. 5. Eventos climáticos ou interferências de vegetação na rede caracterizam fortuito interno, inerente aos riscos da atividade empresarial da distribuidora, não configurando excludente de responsabilidade. 6. A demora no restabelecimento da energia elétrica em período que atinge a subsistência básica do consumidor gera abalo moral que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. 7. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado para a compensação dos danos morais revela-se proporcional e razoável, em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese: 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica por prazo desarrazoado configura falha na prestação do serviço público essencial e gera o dever de indenizar por danos morais, sendo razoável a fixação do quantum reparatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Referências: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14 e 22; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 1.021; Resolução ANEEL nº 1.000/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.656.811/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/12/2020; STJ, AgRg no REsp 1.488.759/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 12/02/2015; TJMA, ApCiv 0805970-45.2022.8.10.0026, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 25/10/2024; TJMA, ApCiv 0810884-81.2020.8.10.0040, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogéa, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 20/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Jamil Aguiar da Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator

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