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Processo 0802044-59.2026.8.10.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PROCESSO: 0802044-59.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLAME VIEIRA CARDOSOAdvogado do(a) AUTOR: WILLAME VIEIRA CARDOSO - MA22043 REQUERIDO(A): DIONES RODRIGUES FERREIRA e outros ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, em cumprimento ao Provimento 22/2018 da CGJ/MA e a Portaria-TJ - 856/2023, fica V. S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 09/10/2026 09:20-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 2055-2874, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: jzd-civel7@tjma.jus.br. Observações: 1 Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento. A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. São Luís MA, 2026-09-15 18:15:17.059. Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 ELISANGELA MARTINS TRINDADE Tecnico Judiciario

2026-08-24 · TJMA

PROCESSO: 0802044-59.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLAME VIEIRA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: WILLAME VIEIRA CARDOSO - MA22043 REQUERIDO(A): DIONES RODRIGUES FERREIRA e outros Em cumprimento a decisão de id 188415008, fica V. S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 09/10/2026 09:20-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 2055-2874, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: jzd-civel7@tjma.jus.br. Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento. A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. São Luís – MA, 2026-08-18 08:20:32.014. Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 ELISANGELA MARTINS TRINDADE Tecnico Judiciario DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por WILLAME VIEIRA CARDOSO em face de DIONES RODRIGUES FERREIRA e DIONES RODRIGUES FERREIRA ME. Narra o autor ter contratado verbalmente os réus para a prestação de serviços de marcenaria e fabricação de móveis planejados destinados à cozinha, ao banheiro e ao quarto social de sua residência, tendo efetuado o pagamento total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), via Pix. Alega que a entrega e a instalação dos móveis, inicialmente ajustada para 15/05/2026, foi sucessivamente prorrogada e, ao final, não cumprida, o que ensejou, inclusive, o registro de boletim de ocorrência. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que os réus sejam compelidos a finalizar a entrega e a montagem dos móveis no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) ou, subsidiariamente, o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). É o relatório. Decido. No que tange à tutela provisória de urgência, não assiste razão ao autor. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso, a contratação é descrita, na própria narrativa da inicial, como verbal, sem instrumento escrito que discrimine, com a necessária precisão, o objeto do ajuste, o escopo dos serviços contratados e os prazos e condições de entrega. Tal circunstância, por si só, já fragiliza a cognição sumária indispensável à concessão de provimento satisfativo, sobretudo quando postulado de forma inaudita altera parte. Ademais, os extratos de conversas de aplicativo de mensagens juntados à inicial não vieram acompanhados de qualquer mecanismo de autenticação de sua integridade e origem (a exemplo de ata notarial ou outro meio técnico idôneo), de modo que, nesta fase de cognição sumária e não exauriente, não se lhes pode atribuir, por ora, força probatória suficiente para amparar a verossimilhança das alegações relativas aos prazos pactuados e ao inadimplemento contratual noticiado. Tal insuficiência probatória, associada à ausência de instrumento contratual escrito, afasta, no atual estado dos autos, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, sem prejuízo de que a matéria seja reapreciada após a citação dos réus e o regular exercício do contraditório, inclusive quanto à eventual produção de prova pericial sobre a autenticidade do material juntado. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, por ausência, nesta fase, de probabilidade do direito. Quanto à citação, observo que a corré DIONES RODRIGUES FERREIRA ME consiste em empresa individual de titularidade do correu DIONES RODRIGUES FERREIRA, circunstância que autoriza a citação de ambos no mesmo endereço, indicado na inicial como sede da empresa, situado na Av. Rio Anil (Res. Ana Jansen), nº 18, Ilhinha, São Luís/MA, CEP 65.076-657. DETERMINO, pois, a citação de ambos os réus, por meio de oficial de justiça, no endereço acima indicado e, alternativa e subsidiariamente, por WhatsApp, no número informado na inicial (98 98402-2356), nos termos do Provimento nº 23/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, desde que viável a efetiva identificação da parte citada, observadas as formalidades ali estabelecidas. No mais, INTIME-SE o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, ficando a apreciação do pedido sobrestada até a manifestação. Citem-se na forma acima. Intimem-se. São Luís/MA, 13 de agosto de 2026. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC. Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: jzd-civel7@tjma.jus.br

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