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Processo 0802044-21.2026.8.20.5108

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802044-21.2026.8.20.5108 Polo ativo ANTONIO PAULINO FILHO Advogado(s): FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Polo passivo PAGUEVELOZ SERVICOS DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DE PAGAMENTO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REGISTRO NO SCR. FRAUDE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que declarou nula conta de pagamento aberta em nome do autor, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O apelante sustenta fraude e uso indevido de seus dados pessoais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a abertura de conta sem comprovação de contratação válida e o respectivo registro no SCR configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova da contratação justifica a nulidade da conta, mas não comprova fraude ou uso indevido de dados pessoais. O SCR possui natureza regulatória e informativa e não se equipara aos cadastros privados de inadimplentes. A conta foi encerrada antes do ajuizamento da ação, sem prova de movimentação fraudulenta, restrição creditícia, prejuízo patrimonial ou outra repercussão concreta. A nulidade da relação jurídica, desacompanhada de lesão a direito da personalidade, não configura dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade da contratação por insuficiência de prova não implica, por si só, reconhecimento de fraude ou dano moral. 2. O registro no SCR não gera dano moral presumido quando ausente demonstração de repercussão lesiva concreta. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 2.181.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.03.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.468.974/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024; TJRN, AC nº 0828220-14.2024.8.20.5106, Rel. Mag. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 05.09.2025; TJRN, AC nº 0805841-88.2024.8.20.5103, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 26.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO PAULINO FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais n.º 0802044-21.2026.8.20.5108, ajuizada em desfavor de PAGUEVELOZ SERVIÇOS DE PAGAMENTO LTDA, ora apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (id 40825324), nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim apenas de DECLARAR a nulidade da conta bancária aberta em nome da parte autora perante a parte demandada. Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o autor sucumbiu proporcionalmente na metade do pedido, deverá suportar o pagamento da proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os outros 50% (cinquenta por cento) restantes a cargo da parte demandada. Com relação à parte autora, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, como consequência, a exigibilidade das custas e dos honorários ficará suspensa, na forma do art. 98, § 1º, I e VI c/c § 3º do CPC. Dessa forma, o banco demandado deve efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais.” Nas suas razões recursais, o apelante aduziu, em suma, que (id 40825325): a) a responsabilidade da instituição financeira seria objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de fraude relacionada ao risco inerente à atividade desenvolvida; b) a abertura de conta bancária em seu nome, sem manifestação de vontade ou comprovação de procedimento regular de autenticação, configuraria uso indevido de sua identidade e de seus dados pessoais, apto a caracterizar dano moral in re ipsa; c) os precedentes utilizados na sentença para afastar a indenização não seriam aplicáveis ao caso, porquanto tratariam de mera manutenção de registros no SCR/Registrato, enquanto a hipótese dos autos envolveria abertura fraudulenta de conta de pagamento; d) reconhecido o dever de indenizar, a reparação deveria ser fixada em R$ 40.000,00, ou em outro valor reputado adequado pelo Tribunal, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, ocorrido em 03/10/2023; e e) a reforma do capítulo relativo aos danos morais imporia a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da apelada. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a declaração de nulidade da conta bancária, bem como para atribuir integralmente à demandada os ônus sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões (id 40825327), nas quais a parte apelada defendeu a manutenção da sentença, sustentando, em síntese, que a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal; que a declaração de nulidade da relação jurídica não implica, por si só, a configuração de dano moral; e que não houve prova de movimentação fraudulenta, negativação, recusa de crédito, prejuízo patrimonial, exposição pública ou qualquer outra repercussão negativa concreta. Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância informou não se configurar hipótese de sua intervenção (id 40895659). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar se a indevida inserção de informação no Sistema de Informações de Crédito – SCR, decorrente de relação contratual, é apta a ensejar reparação por danos morais. O recurso não merece provimento. A parte apelante defende que a demanda discute a abertura fraudulenta de conta de pagamento em seu nome, sem qualquer manifestação de vontade ou autorização, com utilização indevida de seus dados pessoais, e não a mera existência ou manutenção de registro irregular no SCR/Registrato, razão pela qual sustenta estar configurado dano moral in re ipsa, independentemente da demonstração de repercussão negativa concreta. Na análise do Juízo de origem, firmou-se o entendimento de que, não comprovada a regularidade da abertura da conta em nome do autor, impôs-se a declaração de nulidade da relação jurídica. Porém, tal circunstância não seria suficiente para caracterizar dano moral indenizável, sobretudo diante da ausência de demonstração de repercussão negativa concreta, como recusa de crédito, prejuízo financeiro, constrangimento público ou efetiva violação à honra do consumidor. Nessa perspectiva, a inserção de dados no SCR decorre de obrigação regulatória imposta às instituições financeiras, não se tratando de ato facultativo de negativação mercadológica praticado perante bancos privados de inadimplentes. A hipótese dos autos não se confunde com a inscrição em cadastros privados de inadimplentes, destinados à circulação mercadológica de informações restritivas de crédito. O SCR possui finalidade primordialmente regulatória e estatal, constituindo sistema administrado pelo Banco Central do Brasil para fins de monitoramento e fiscalização do crédito no sistema financeiro, além de possibilitar o intercâmbio de informações entre as instituições autorizadas, não ostentando a mesma natureza dos cadastros públicos de restrição ao crédito. Ademais, a conta questionada foi encerrada administrativamente em 07/05/2024, muito antes do ajuizamento da demanda, ocorrido apenas em 16/04/2026, não se evidenciando a persistência do vínculo ou do registro por ato da instituição após a insurgência do consumidor. Soma-se a isso a ausência de demonstração de que a conta tenha sido utilizada para operações fraudulentas ou ocasionado recusa de crédito, negativação, prejuízo patrimonial ou qualquer outra repercussão concreta na esfera jurídica do autor. Embora o autor afirme não ter autorizado a abertura da conta, a tese defensiva encontra plausibilidade na sistemática de funcionamento da plataforma Serasa, segundo a qual determinadas funcionalidades estão vinculadas à abertura de conta digital de pagamento mantida em parceria com a PagueVeloz, ora apelada. Conforme informado pela plataforma, a adesão aos respectivos termos de uso contempla a abertura dessa conta em nome do usuário. Desse modo, não é possível concluirque a conta tenha sido aberta mediante fraude de terceiro ou usurpação da identidade do recorrente, o que poderia ensejar eventual indenização, como pleiteado pelo recorrente. No caso, não houve a efetiva demonstração de utilização fraudulenta dos dados pessoais. Não se pretende reanalisar o capítulo da sentença que declarou a nulidade da conta, mas sim verificar a alegação de usurpação de dados pessoais que ensejaria a pretensão indenizatória formulada pelo autor. Ou seja, cabe neste momento apenas verificar se as circunstâncias reconhecidas nos autos são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. Com isso, não se identifica fundamento para reforma da sentença. A mera declaração de nulidade da relação jurídica, fundada na ausência de prova satisfatória da contratação, não implica, por consequência necessária, reconhecimento de fraude nem configura, por si só, dano moral in re ipsa. O art. 188, inciso I, do Código Civil dispõe que “não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Se a instituição financeira comunica ao Banco Central dados exigidos pela regulamentação de regência, não há ilicitude na conduta, salvo prova de inexatidão, abuso, excesso ou desvio, o que não se verifica nos autos. Portanto, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. A parte apelante pretende extrair o dano moral da própria existência do registro. Todavia, o dano moral, na hipótese, não pode ser presumido a partir de registro em sistema de natureza regulatória, especialmente quando não demonstrada a falsidade da informação, a indevida inclusão de débito inexistente ou a ocorrência de efetiva restrição creditícia diretamente imputável ao apelado. Nesse sentido são os precedentes desta Corte Estadual, vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOBRE REGISTRO DE DÍVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão de registros no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e de indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de notificação prévia e de manutenção irregular de dados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia sobre a inclusão de dados no SCR configura ato ilícito indenizável; e (ii) estabelecer se houve manutenção indevida de informações no sistema de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de notificação prévia para inclusão no SCR, por si só, não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral. 4. A regularidade das informações no SCR afasta a caracterização de falha na prestação do serviço. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) distingue o SCR dos cadastros de inadimplentes e exige, para fins de indenização, prova de repercussão lesiva, o que não foi demonstrado nos autos. 6. Não há comprovação de ilicitude na conduta da instituição financeira ou de prejuízo concreto decorrente da anotação no SCR. 7. A anotação no SCR foi legítima, limitada ao registro de inadimplemento de débito de valor certo e vencimento pretérito, sem extrapolar os limites do dever legal de informação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.181.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; TJRN, AC 0805841-88.2024.8.20.5103, Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 26/07/2025; TJRN, AC 0830989-53.2023.8.20.5001, Mag. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 12/06/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828220-14.2024.8.20.5106, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2025, PUBLICADO em 11/09/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). DÍVIDA PRESCRITA. LEGITIMIDADE DA INFORMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DO RÉU PROVIDO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de exclusão do nome da parte autora do Sistema de Informações de Crédito (SCR) e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A controvérsia envolve a regularidade da inscrição da autora no SCR, em razão de dívida prescrita, e a adequação dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a inscrição da autora no SCR, decorrente de dívida prescrita, configura ato ilícito passível de exclusão e indenização por danos morais. 2. Discute-se, ainda, a adequação do arbitramento dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição no SCR, mesmo em caso de dívida prescrita, é legítima desde que os dados sejam fidedignos, atualizados e correspondam à realidade das obrigações assumidas pelo consumidor, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. 4. O SCR não se caracteriza como penalidade, mas como instrumento técnico destinado ao sistema bancário, sendo sua finalidade o monitoramento de operações de crédito e o compartilhamento de informações entre instituições financeiras. 5. Não há nos autos demonstração de irregularidade ou inexatidão nas informações constantes do SCR, tampouco elementos que configurem ato ilícito ou dano moral indenizável. 6. Reformada a sentença para julgar improcedente a pretensão inicial, com inversão dos honorários sucumbenciais em desfavor da autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do réu provido. 8. Tese de julgamento: 1. A inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR), decorrente de dívida prescrita, é legítima desde que os dados sejam fidedignos, atualizados e correspondam à realidade das obrigações assumidas pelo consumidor. 2. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição no SCR não configura, por si só, violação a direito da personalidade capaz de ensejar reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; Resolução CMN nº 4.571/2017, arts. 1º e 2º; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 899859, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.09.2017, DJe 19.09.2017. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805841-88.2024.8.20.5103, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2025, PUBLICADO em 29/07/2025) Embora a ausência de documentação suficiente para demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor tenha justificado a declaração de nulidade da conta de pagamento, tal circunstância não autoriza concluir pela ocorrência de fraude, tampouco pela configuração automática de dano moral. Ao contrário, os elementos dos autos revelam que a conta foi encerrada administrativamente em 07/05/2024, cerca de dois anos antes do ajuizamento da demanda, ocorrido em 16/04/2026, sem demonstração de movimentação fraudulenta. Além disso, o registro questionado estava inserido no SCR, sistema de finalidade regulatória e informativa, administrado pelo Banco Central, cuja natureza não se equipara à dos cadastros privados de inadimplentes. Desse modo, a insuficiência probatória quanto à regularidade da contratação, suficiente para justificar a declaração de nulidade do vínculo, não se confunde com prova de fraude ou de lesão a direito da personalidade. Portanto, deve ser mantida a sentença que afastou a indenização por danos morais. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação e, em consequência, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-26 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802044-21.2026.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Sala 2 - 3ª Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.

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