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TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: apdsecuni@tjrn.jus.br Processo nº. 0802044-09.2026.8.20.5112 Parte autora: MARIA DIANA MONTEIRO DE OLIVEIRA Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/09). Decido. II FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do CPC/2015. Trata-se de ação de cobrança, em que a parte autora postula o pagamento dos valores retroativos referente ao percentual de 10% do período compreendido entre 04/02/2023 a 30/09/2024 (período em que a autora já havia completado mais um quinquênio e pós-pandemia) bem como, que seja declarado, por sentença, que o tempo de serviço referente ao período suspenso em razão da pandemia da COVID-19 seja devidamente computado para todos os fins legais, inclusive para a concessão do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), Licença-Prêmio e demais vantagens funcionais equivalentes. Citado, o demandado ofertou contestação, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que o período de suspensão imposto pelo art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020 — cuja constitucionalidade teria sido chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.137 da Repercussão Geral (RE nº 1.311.742)— deve ser obrigatoriamente descontado da contagem do tempo de serviço da autora, no equivalente a 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias, retomando-se o cômputo apenas a partir de 01/01/2022, de modo a deslocar o termo de aquisição do segundo quinquênio. Sustentou, ainda, que tanto o pagamento retroativo de valores quanto a própria contagem do tempo de serviço relativos ao período pandêmico dependeriam de lei estadual específica, nos termos do art. 8º-A da LC nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, a qual, até o momento, não teria sido editada pelo Estado do Rio Grande do Norte. Dito isso, passo ao mérito. A questão em discussão cinge-se a definir se a suspensão da contagem de tempo de serviço instituída pelo art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173 /2020 impede o reconhecimento da aquisição do segundo quinquênio, referente ao Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), na data originalmente alegada pelo servidor, com postergação dos efeitos para 01/01/2022, data-fim dos efeitos da lei ora mencionada. Sem maiores controvérsias, a pretensão autoral é procedente. Explico. O Adicional por Tempo de Serviço devido aos servidores públicos estaduais, os quais incluem os profissionais do magistério, encontra guarida no art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, que assegura a vantagem à razão de 5% (cinco por cento) do vencimento a cada quinquênio de efetivo serviço público, até o limite de sete quinquênios, dispondo o parágrafo único do referido dispositivo que o servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. O direito ao ADTS possui, portanto, natureza de concessão automática, decorrente do simples implemento do requisito temporal. Veja-se: Art. 75. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3º. Parágrafo único. O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. De igual modo, uma vez que a parte postulante é servidor em exercício das funções do magistério, o art. 49 da Lei nº 322 de 2006, a qual regulamenta o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, disciplina referida gratificação. Confira-se: Art. 49. Além do vencimento básico, poderão ser atribuídas aos Professores e Especialistas de Educação as seguintes vantagens pecuniárias: I - gratificação pelo desempenho do cargo público em regime de dedicação exclusiva; e; II - adicional por tempo de serviço. § 1º. A Gratificação decorrente do regime de dedicação exclusiva corresponderá a trinta por cento do vencimento básico. § 2º. O adicional por tempo de serviço corresponde a cinco por cento do vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professores e Especialistas de Educação, sendo devido a cada qüinqüênio de serviço público efetivo, até o limite de sete quinquênios. Com efeito, a Lei Complementar Federal nº 173/2020, em seu art. 8º, inciso IX, vedou durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 (28/05/2020 a 31/12/2021), a contagem de tempo de serviço para fins de aquisição de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e vantagens equivalentes. Ressalta-se que a constitucionalidade da medida foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, e consolidada em sede de repercussão geral no Tema nº 1.137 (RE nº 1.311.742). Leia-se: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).” Demais disso, o acórdão do processo afetado à repercussão geral restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). SERVIDOR PÚBLICO. CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1311742 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021) Desse modo, não há controvérsia acerca da validade e constitucionalidade do suprarreferido dispositivo legal. Lado outro, sobreveio, à posteriori, a Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, cujo art. 3º revogou expressamente o inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020, ao mesmo tempo em que introduziu o art. 8º-A, o qual discorreu regra de transição. Note-se que, a revogação operou efeito imediato e automático, restaurando, para todos os fins prospectivos, a contagem do período anteriormente suspenso, independentemente de edição de lei local autorizativa — providência que o art. 8º-A exige exclusivamente para o pagamento retroativo de valores correspondentes ao próprio período em que a contagem esteve suspensa (28/05/2020 a 31/12/2021), e não para a implementação de direitos prospectivamente configurados após a revogação, o que, notadamente não é objeto de discussão nestes autos. Nesse passo, não subsiste a tese defensiva segundo a qual o período de congelamento deveria ser "descontado", com retomada da contagem apenas a partir de 01/01/2022 e, consequente, deslocamento do termo de aquisição do quinquênio para data posterior. Tal interpretação, ao pretender preservar os efeitos da suspensão mesmo após sua revogação expressa, esvazia por completo a eficácia da Lei Complementar Federal nº 226/2026 e contraria a jurisprudência já consolidada nesta Corte estadual, para a qual a superveniência legislativa afasta integralmente a tese fundada na impossibilidade de cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, restaurando a contagem plena e ordinária do tempo de serviço. Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS). QUINQUÊNIO INAPLICABILIDADE DO ART. 8º-A DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020, INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 226/2026. PARCELAS RETROATIVAS DECORRENTES DE MORA ADMINISTRATIVA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a implantação do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), correspondente ao primeiro quinquênio (5%), e o registro do direito adquirido em agosto de 2024, mas indeferiu o pagamento das parcelas retroativas, ao fundamento de que a Lei Complementar Federal nº 226/2026 condicionaria a quitação dessas diferenças à edição de lei específica do Município . A recorrente sustenta que implementou o quinquênio apenas em agosto de 2024, após a exclusão do período de suspensão previsto na Lei Complementar nº 173/2020 e o desconto das licenças médicas, de modo que as parcelas pleiteadas não se referem ao período excepcional disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 226/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pagamento das parcelas retroativas do Adicional por Tempo de Serviço, devidas desde agosto de 2024, quando implementado o primeiro quinquênio, depende da edição de lei específica do Município, nos termos do art . 8º-A da Lei Complementar nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar Federal nº 226/2026. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Federal nº 226/2026 promove duas alterações distintas: restabelece a contagem do período de suspensão previsto na Lei Complementar nº 173/2020 para aquisição de vantagens funcionais e condiciona, mediante o art . 8º-A, o pagamento retroativo das vantagens financeiras referentes àquele período excepcional à edição de lei específica do respectivo ente federativo. 4. A pretensão da recorrente não abrange diferenças remuneratórias relativas ao período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, mas apenas parcelas vencidas após a implementação do primeiro quinquênio, reconhecida administrativamente em agosto de 2024. 5 . O documento expedido pela Administração Municipal comprova que, após a exclusão do período de suspensão previsto na Lei Complementar nº 173/2020 e o desconto das licenças médicas, a servidora completou o tempo necessário à aquisição do adicional, registrando expressamente o direito ao percentual de 5% em agosto de 2024, ainda não implantado. 6. Reconhecido administrativamente o implemento dos requisitos para percepção da vantagem, o pagamento das diferenças desde a data da aquisição do direito constitui consequência da ausência de implantação tempestiva do adicional pela Administração, não se confundindo com pagamento retroativo decorrente da recontagem do período excepcional disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 226/2026. 7 . A exigência de lei específica prevista no art. 8º-A da Lei Complementar nº 173/2020 não incide sobre parcelas remuneratórias devidas após o nascimento do direito funcional regularmente reconhecido pela Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso provido. Tese de julgamento: O art. 8º-A da Lei Complementar nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar Federal nº 226/2026, restringe-se ao pagamento retroativo de vantagens financeiras relacionadas ao período excepcional compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021. As parcelas do Adicional por Tempo de Serviço vencidas após a implementação do quinquênio não dependem de lei específica quando o direito já foi reconhecido administrativamente. O reconhecimento administrativo do implemento dos requisitos para percepção do adicional impõe o pagamento das diferenças remuneratórias desde a data da aquisição do direito até a efetiva implantação da vantagem. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08457598020258205001, Relator.: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 14/07/2026, 1ª Turma Recursal) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS). 6º QUINQUÊNIO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. ART. 8º, IX. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO (28/05/2020 A 31/12/2021). REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026 . RESTABELECIMENTO AUTOMÁTICO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. VEDAÇÃO RESTRITA AO PAGAMENTO RETROATIVO DO PERÍODO SUSPENSO, MEDIANTE LEI ESPECÍFICA E DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. AQUISIÇÃO DO DIREITO AO SEXTO QUINQUÊNIO EM DATA POSTERIOR AO PERÍODO DE SUSPENSÃO. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO A PARTIR DA DATA AQUISITIVA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] Tese de julgamento: 1. A Lei Complementar nº 226/2026, ao revogar o inciso IX do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020, restabeleceu, de modo automático, a contagem do tempo de serviço suspenso entre 28/05/2020 e 31/12/2021. 2. A restrição ao pagamento retroativo prevista no art. 8º-A da LC nº 173/2020, incluído pela LC nº 226/2026, aplica-se exclusivamente aos valores correspondentes ao período de suspensão (28/05/2020 a 31/12/2021), não alcançando períodos posteriores. 3. Implementado o requisito temporal para aquisição de quinquênio em momento anterior à aposentadoria, é devido o pagamento das parcelas retroativas correspondentes, independentemente de lei específica autorizativa, quando o período reclamado for estranho ao intervalo de suspensão legal. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08683486620258205001, Relator.: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 21/07/2026, 1ª Turma Recursal) Nesse passo, importa frisar que não se está a considerar o período de suspensão, de 28/05/2020 a 31/12/2021, como apto a ensejar pagamento retroativo em favor do promovente. Ao contrário, porquanto não se tem notícia de lei autorizativa estadual, remanesce ao servidor à percepção de valores somente a partir da supressão dos efeitos da lei nº 173 de 2020, por força da Lei Complementar nº 226 de 2026. Aplicando-se essa premissa ao caso concreto, e computando-se o tempo de serviço da autora de forma ordinária e ininterrupta, a partir da data de seu exercício (04/02/2013 – id 192562102), sem o deslocamento pretendido pelo réu, tem-se que o segundo quinquênio se implementou em 04/02/2023. Contudo, tendo em vista que a determinação do pagamento de valores retroativos, atinentes ao lapso temporal de 28/05/2020 a 31/12/2021 (período de suspensão), não encontram guarida em legislação estadual específica e disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 8º-A da LC nº 173/2020, na redação dada pela LC nº 226/2026, reconheço o direito ao segundo quinquênio a partir de 04/02/2023. Oportunamente, há de se mencionar, mais uma vez, que o que aqui se reconhece é o direito à contagem desse período para fins de configuração do requisito temporal do segundo quinquênio, com produção de efeitos financeiros exclusivamente prospectivos, a partir de 04/02/2023 — pretensão que não se submete à exigência de lei local, por não importar em pagamento de parcelas relativas ao período pandêmico em si, mas sim em diferenças remuneratórias devidas por vantagem já e regularmente prevista na legislação estadual e do magistério (LC nº 122/1994 e LC nº 322/2026), cujo atraso na implantação é imputável exclusivamente à Administração. Portanto, a parte autora faz jus ao ADTS no percentual de 10% (segundo quinquênio) desde 04/02/2023, devendo o Estado pagar as diferenças não adimplidas no período de 04/02/2023 até a data da efetiva implantação, a qual será devidamente apurada em fase de cumprimento de sentença. III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para: a) DECLARAR o direito do servidor ao cômputo, em sua ficha funcional, vínculo 1, do tempo de serviço prestado no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, para todos os fins legais, inclusive para fins de Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), por força da revogação do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, operada pela Lei Complementar Federal nº 226/2026; b) DECLARAR que o direito do servidor ao Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 10% (dez por cento), correspondente ao segundo quinquênio, restou configurado em 04/02/2023 e exigível a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Federal nº 226/2026; c) CONDENAR o demandado a pagar ao servidor as diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da evolução do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) ao patamar de 10% (dez por cento), correspondentes ao período de 04/02/2023 até a data da efetiva implantação, com os devidos reflexos legais sobre a gratificação natalina (13º salário), terço constitucional de férias e demais vantagens pertinentes. Os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 serão calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. Nesse caso, a correção monetária será calculada mês a mês, tendo em vista tratar-se de prestações sucessivas e os juros de mora a contar da citação. Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ainda, a partir de 10 de setembro de 2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA, e os juros de mora devem incidir à taxa de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC nº 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei 12.153/2009. Autorizo, desde já, a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Da mesma forma, não está a presente sentença sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei. 12.153/2009). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006 FABIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito