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0802042-25.2022.8.18.0039

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · JECC Barras Sede

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede e-mail: sec.juizadobarras@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32421491 Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802042-25.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificação de Incentivo, Adicional de Periculosidade] REQUERENTE: ANTONIA LEITE DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUI DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por analogia às decisões interlocutórias proferidas nos juizados especiais. Instada a sanar a pendência informada pela CEEP, a exequente apresentou memória de cálculo com id. 95689378, atendendo aos parâmetros do título judicial, apurando o crédito principal de R$ 13.092,82 (treze mil e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos), com destaque de honorários no importe de 30% (id. 79115135) e honorários sucumbenciais de 10% no valor de R$ 1.309,28 (mil trezentos e nove reais e vinte e oito centavos), totalizando R$ 14.402,11 (quatorze mil e quatrocentos e dois reais e onze centavos). Devidamente intimado, em homenagem ao contraditório, o executado não apresentou manifestação. Consigna-se que a presente deliberação destina-se estritamente a sanar a omissão referente aos cálculos exequendos, acolhendo a planilha retificada colacionada aos autos, em observância aos parâmetros e diretrizes fixados pela Central Estadual de Expedição de Precatórios (CEEP/TJPI), viabilizando o regular processamento e a correta expedição dos competentes instrumentos requisitórios. Dessa forma, à luz do contexto processual, recebo os cálculos apresentados, para sanar a omissão contida na decisão com id. 76094196. Os valores são aqueles discriminados no documento com id. 95689378, com o devido destaque de honorários contratuais (30%) (id. 79115135), devendo constar da seguinte forma: Condenação Principal: R$ 13.092,82 (treze mil e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 9.164,97 (nove mil cento e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos) a ser expedido por Precatório à parte Autora e R$ 3.927,85 (três mil novecentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos) a ser expedido por Precatório ao advogado postulante, a título de honorários contratuais (30%); Honorários Sucumbenciais: R$ 1.309,28 (mil trezentos e nove reais e vinte e oito centavos) a ser expedido por RPV ao advogado postulante. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, do conteúdo desta decisão. À secretaria para que proceda com as diligências necessárias para o cumprimento das determinações. Cumpridas as determinações concernentes a este juízo, proceda-se com a remessa dos autos à Central Estadual de Expedição de Precatórios (CEEP), para regular prosseguimento da execução. Expedientes necessários. BARRAS-PI, data e hora registradas no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede

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