2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0802042-10.2025.8.10.0082 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor (a): SUELI PEREIRA DIAS Endereço: SUELI PEREIRA DIAS Av. Padre Mário Racca, 405, CENTRO, CARUTAPERA - MA - CEP: 65295-000 Advogado do Autor(a): Advogado do(a) REQUERENTE: SUELI PEREIRA DIAS - MA6834-A Réu: ESTADO DO MARANHAO Endereço: ESTADO DO MARANHAO Av. Dom Pedro ll, S/N, Palácio dos Leões, CENTRO, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-070 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 - (98)9100-6166 - (98)8896-8815 - (98)3210-3218 - (98)2108-9229 - (98)3219-1738 - (98)3246-8195 Advogado do Réu: DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS contra a Fazenda Pública, requerido por SUELI PEREIRA DIAS em face do ESTADO DO MARANHÃO. Manifestação do executado no id 178262866 concordando com os cálculos apresentados. É o breve relato. Decido. Considerando que a parte executada, Estado do Maranhão, manifestou concordância com os cálculos apresentados no id166636057, homologo os referidos cálculos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino o prosseguimento imediato da execução com a adoção das seguintes providências: 1- Em relação ao crédito em favor do exequente referente aos honorários de sucumbência no valor de R$ 3.050,02 (três mil e cinquenta reais e dois centavos); 1.1- Caso a Secretaria verifique que há peças faltantes, deverá intimar o causídico para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentá-las, indicando especificamente o documento necessário; 1.2- Após a regular formalização do ofício requisitório de pequeno valor, oficie-se requisitando o pagamento do valor informado, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão. 1.3- Escoado o prazo previsto no item “1.2” no caso de formação de RPV, atualize-se a dívida e, em seguida, proceda-se ao bloqueio do valor suficiente para a quitação da dívida, o que deverá ser efetivado com a utilização do sistema SISBAJUD. Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado. Confirmado o pagamento, EXPEÇA-SE o alvará judicial com selo eletrônico, nos moldes da regulamentação do TJMA e da orientação da Diretoria do FERJ, em favor do autor e/ou de seu advogado, devendo ser intimado, via DJEN, para, querendo, informar os dados bancários no prazo de 48(quarenta e oito) horas, para viabilizar a expedição de alvará de transferência eletrônica. Fica desde já advertido o advogado da parte que deverá comprovar nos autos o pagamento do selo oneroso para fins de expedição do crédito correspondente aos honorários sucumbenciais, se houver, uma vez que o benefício de gratuidade judiciária não se estende ao mesmo, conforme orientação da Diretoria do FERJ. Considerando que a aferição da autenticidade do expediente se dá mediante os requisitos eletrônicos de segurança nele presentes, para o levantamento do crédito basta o advogado imprimir o expediente e comparecer diretamente à instituição financeira, ou se preferir comparecer ao balcão de atendimento presencial da Secretaria Judicial para receber o expediente. Em seguida, confirmado o pagamento, voltem os autos conclusos para sentença de quitação. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Carutapera/MA, data do sistema. JESSICA GOMES DIAS Juíza de Direito Titular da Comarca de Carutapera.