Publicações do processo

Processo 0802042-02.2026.8.10.0138

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE URBANO SANTOS PROCESSO Nº. 0802042-02.2026.8.10.0138 AUTOR: BERNARDO ROCHA DA COSTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação Previdenciária de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez na condição de segurado especial ajuizada pela parte autora acima qualificada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora requer a reversão da decisão administrativa que indeferiu seu benefício por suposta perda da qualidade de segurado. Passo à apreciação dos requerimentos iniciais: Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC), conforme consta registrado no sistema eletrônico de distribuição. A parte autora manifestou, na petição inicial, o expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, conforme faculta o art. 319, VII, do CPC. Considerando ainda que litígios envolvendo a Fazenda Pública (INSS) raramente resultam em transação nesta fase inaugural devido à indisponibilidade do direito, deixo de designar a audiência prévia prevista no art. 334 do CPC, em prol do princípio da celeridade e economia processual. Tendo em vista a essencialidade das provas técnicas para o deslinde da demanda que discute a incapacidade laborativa, defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora. Com base nos parâmetros adotados por este juízo para demandas análogas nesta comarca, Nomeio para o encargo o médico Dr. DIEGO ANDRADE DE SOUTO, CRM MA 7928, cadastrado perante a Justiça Federal do Maranhão. Honorários Periciais: Considerando a necessidade de deslocamento do profissional do município em que reside (São Luís/MA) até a sede desta comarca de Urbano Santos (aproximadamente 320 km de distância), fixo os honorários periciais no montante de R$ 900,00 (novecentos reais), com fulcro no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ. O pagamento será realizado pela Seção Judiciária do Maranhão, após o término do prazo de manifestação das partes acerca do laudo pericial. Cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, através da sua Procuradoria Especializada, via PJe, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de confissão e revelia ficta, nos moldes do art. 183 c/c art. 335 do CPC. Na mesma oportunidade, intime-se a autarquia ré para, caso queira, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico para a perícia médica designada, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. P.R.I.C. Urbano Santos/MA, datado e assinado eletronicamente. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ