Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRR · Vara Criminal de Rorainópolis - 2º Titular · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE RORAINÓPOLIS
VARA CRIMINAL DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI
Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 -
Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br
DECISÃO
Trata-se de
formulado em favor de
pedido de revogação de prisão preventiva,
, devidamente qualificada nos autos.
A Defesa pleiteia a concessão da liberdade, sob o argumento de ausência dos
requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Sustenta que a investigada possui
condições pessoais favoráveis, sendo primária, com residência fixa e sem antecedentes
criminais.
Informa que a requerente agiu sob coação moral de seu companheiro, Nedi
Malone Sousa Stach, limitando-se a obedecer à sua ordem de descartar as drogas e a balança
de precisão no momento da incursão policial.
Afirma que não há risco à instrução criminal, visto que as provas materiais já
foram colhidas, e que a prisão cautelar é desproporcional à sua conduta.
Requer, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
ou a concessão de prisão domiciliar.
O Ministério Público apresentou manifestação pelo indeferimento do pedido (mov.
11.1).
É o breve relatório. Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que o pleito defensivo não merece
prosperar, porquanto permanecem inalterados os motivos ensejadores da custódia cautelar.
A prisão preventiva da requerente foi decretada em 14/8/2026 durante a audiência
de custódia, com fundamentos idôneos na garantia da ordem pública e conveniência da
instrução criminal.
O
(prova da materialidade e indícios suficientes de autoria),
fumus commissi delicti
encontra-se consubstanciado no Auto de Exibição e Apreensão, bem como no Laudo de
Constatação Provisório que atestou resultado positivo para cocaína e tetrahidrocannabinol
(THC). A autoria é indicada pelos depoimentos policiais, declarações de usuários e pela própria
confissão da indiciada quanto à ocultação das drogas.
No que tange ao
, a gravidade concreta da conduta permanece
periculum libertatis
evidenciada pela quantidade e lesividade dos entorpecentes apreendidos (cerca de 135,4
gramas, notadamente cocaína e pasta base).
Há elementos nos autos, confessados pelo corréu Nedi Malone e corroborados
pela própria requerente em sede policial, de que o imóvel funcionava como um "guarda-roupa"
(depósito) para remessas periódicas de drogas vindas de Manaus/AM. Soma-se a isso a
gravidade da suposta utilização de um adolescente de 15 anos para auxiliar na mercancia
ilícita.
Em relação à alegação defensiva de que a investigada teria agido sob coação ou
mera obediência ao marido no momento de tentar destruir as provas (arremessando a droga no
vaso sanitário e a balança no quintal), ressalto que a análise aprofundada da culpabilidade e de
eventuais excludentes constitui matéria de mérito, insuscetível de valoração exaustiva nesta via
estreita.
O que se sobressai, para fins cautelares, é o fato objetivo de que a investigada
buscou ativamente frustrar o trabalho policial e destruir o corpo de delito, o que demonstra risco
concreto à conveniência da instrução criminal.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que eventuais
condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não têm o condão de,
por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há, nos autos, elementos
consistentes que demonstrem a necessidade da manutenção da custódia.
Por fim, demonstrada a periculosidade social e o risco à regular instrução do feito,
as medidas cautelares alternativas à prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal),
revelam-se patentemente insuficientes e inadequadas ao caso em tela.
Diante do exposto, por não vislumbrar qualquer alteração fática ou jurídica que
justifique a modificação da situação da requerente,
formulado pela Defesa e
indefiro o pedido
de
, devidamente qualificada, o
mantenho a prisão preventiva
que faço com supedâneo nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público.
Após as formalidades legais, arquive-se.
À secretaria para as devidas providências.
Local e data constantes no sistema.
RAIMUNDO ANASTÁCIO
Juiz de Direito
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente