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0802041-36.2026.8.23.0047

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Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Vara Criminal de Rorainópolis - 2º Titular · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CRIMINAL DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br DECISÃO Trata-se de formulado em favor de pedido de revogação de prisão preventiva, , devidamente qualificada nos autos. A Defesa pleiteia a concessão da liberdade, sob o argumento de ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Sustenta que a investigada possui condições pessoais favoráveis, sendo primária, com residência fixa e sem antecedentes criminais. Informa que a requerente agiu sob coação moral de seu companheiro, Nedi Malone Sousa Stach, limitando-se a obedecer à sua ordem de descartar as drogas e a balança de precisão no momento da incursão policial. Afirma que não há risco à instrução criminal, visto que as provas materiais já foram colhidas, e que a prisão cautelar é desproporcional à sua conduta. Requer, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou a concessão de prisão domiciliar. O Ministério Público apresentou manifestação pelo indeferimento do pedido (mov. 11.1). É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que o pleito defensivo não merece prosperar, porquanto permanecem inalterados os motivos ensejadores da custódia cautelar. A prisão preventiva da requerente foi decretada em 14/8/2026 durante a audiência de custódia, com fundamentos idôneos na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. O (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), fumus commissi delicti encontra-se consubstanciado no Auto de Exibição e Apreensão, bem como no Laudo de Constatação Provisório que atestou resultado positivo para cocaína e tetrahidrocannabinol (THC). A autoria é indicada pelos depoimentos policiais, declarações de usuários e pela própria confissão da indiciada quanto à ocultação das drogas. No que tange ao , a gravidade concreta da conduta permanece periculum libertatis evidenciada pela quantidade e lesividade dos entorpecentes apreendidos (cerca de 135,4 gramas, notadamente cocaína e pasta base). Há elementos nos autos, confessados pelo corréu Nedi Malone e corroborados pela própria requerente em sede policial, de que o imóvel funcionava como um "guarda-roupa" (depósito) para remessas periódicas de drogas vindas de Manaus/AM. Soma-se a isso a gravidade da suposta utilização de um adolescente de 15 anos para auxiliar na mercancia ilícita. Em relação à alegação defensiva de que a investigada teria agido sob coação ou mera obediência ao marido no momento de tentar destruir as provas (arremessando a droga no vaso sanitário e a balança no quintal), ressalto que a análise aprofundada da culpabilidade e de eventuais excludentes constitui matéria de mérito, insuscetível de valoração exaustiva nesta via estreita. O que se sobressai, para fins cautelares, é o fato objetivo de que a investigada buscou ativamente frustrar o trabalho policial e destruir o corpo de delito, o que demonstra risco concreto à conveniência da instrução criminal. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há, nos autos, elementos consistentes que demonstrem a necessidade da manutenção da custódia. Por fim, demonstrada a periculosidade social e o risco à regular instrução do feito, as medidas cautelares alternativas à prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal), revelam-se patentemente insuficientes e inadequadas ao caso em tela. Diante do exposto, por não vislumbrar qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a modificação da situação da requerente, formulado pela Defesa e indefiro o pedido de , devidamente qualificada, o mantenho a prisão preventiva que faço com supedâneo nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Intimem-se a Defesa e o Ministério Público. Após as formalidades legais, arquive-se. À secretaria para as devidas providências. Local e data constantes no sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO Juiz de Direito

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