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Processo 0802041-24.2024.8.15.0081

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2026-09-16 · TJPB

Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802041-24.2024.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: RUBEM MIRANDA MENDES X CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Nome: RUBEM MIRANDA MENDES Endereço: Rua Presidente Castro Pinto, 297, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV ESTADOS UNIDOS, 258, Edif. Cidade de Aracaju, Térreo, COMÉRCIO, SALVADOR - BA - CEP: 40010-020 Advogados do(a) REU: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715, NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 VALOR DA CAUSA: R$ 11.990,00 DECISÃO. Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por RUBEM MIRANDA MENDES em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (ID 129121454). A parte exequente pleiteou a satisfação do crédito advindo da sentença de ID 108694594, integrada pelo pronunciamento de ID 110891190 e tornada definitiva com o trânsito em julgado verificado em 10 de novembro de 2025 (ID 127496108). Na referida memória executiva (IDs 129121456 e 129121457), o credor apontou a quantia de R$ 15.249,90 (quinze mil duzentos e quarenta e nove reais e noventa centavos). Intimada para pagamento (ID 136216847), a executada ingressou com impugnação ao cumprimento de sentença (ID 155593981), alegando excesso de execução decorrente da inobservância da conversão do negócio em mútuo consignado tradicional e dos parâmetros de compensação fixados no título executivo judicial. Na mesma oportunidade, a executada juntou memória discriminada (ID 155593984) apontando o valor incontroverso de R$ 9.481,18 (nove mil quatrocentos e oitenta e um reais e dezoito centavos) e comprovou o respectivo depósito judicial da referida importância (IDs 155593985 e 155593986). Por meio da decisão interlocutória de ID 160199117, este juízo acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela instituição financeira, fixando o saldo exequendo definitivo exatamente na quantia depositada de R$ 9.481,18 (nove mil quatrocentos e oitenta e um reais e dezoito centavos), atualizada até fevereiro de 2026. Posteriormente, a parte executada compareceu aos autos no ID 163234514 deduzindo manifestação sobre questões operacionais ligadas à obrigação de fazer. Vieram os autos conclusos. A pretensão de liberação dos valores depositados em juízo submete-se aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da menor onerosidade da execução e da celeridade processual, encontrando pleno respaldo no ordenamento adjetivo civil. Com efeito, verifica-se que a decisão proferida no ID 160199117 julgou o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução e homologando como montante devido a cifra de R$ 9.481,18 (nove mil quatrocentos e oitenta e um reais e dezoito centavos). Diante da homologação judicial do saldo exequendo no exato patamar depositado e considerando a preclusão sobre o montante liquidado, inexiste controvérsia remanescente quanto à titularidade e à exigibilidade da referida quantia, tornando-se impositiva a sua pronta entrega ao credor, nos termos do art. 906 do Código de Processo Civil. No que tange à obrigação de fazer consistente na conversão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em empréstimo consignado comum em 96 parcelas, a instituição financeira executada noticiou no ID 163234514 a existência de impedimento operacional para efetuar a alteração diretamente em seus sistemas, requerendo a expedição de ofício ao Órgão Pagador para viabilizar o cumprimento da determinação. Com efeito, para assegurar a efetivação da tutela específica e a correta adequação dos lançamentos em folha de pagamento do servidor, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, revela-se adequada a expedição de ofício à fonte pagadora (Secretaria de Estado da Administração da Paraíba / Polícia Militar do Estado da Paraíba), determinando a retificação da rubrica e dos parâmetros do contrato no sistema de consignações, em estrita observância ao título executivo judicial. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) DEFIRO A LIBERAÇÃO da quantia de R$ 9.481,18 (nove mil quatrocentos e oitenta e um reais e dezoito centavos), acrescida dos rendimentos legais incidentes desde a realização do depósito judicial (IDs 155593985 e 155593986), em favor da parte exequente RUBEM MIRANDA MENDES; b) INTIME-SE a parte exequente, por seus patronos cadastrados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos os dados bancários completos (nome do titular, CPF, banco, agência, tipo e número da conta bancária ou chave PIX associada) de titularidade do autor a fim de viabilizar a expedição da ordem de transferência eletrônica; c) Com a juntada dos dados bancários pelo credor e certificada a regularidade formal, EXPEÇA-SE imediatamente a competente ordem de transferência eletrônica/alvará judicial para a liberação dos valores depositados na conta judicial vinculada ao feito (ID 155593985); d) Quanto à obrigação de fazer, servindo a presenta Decisão como OFÍCIO, determino ao Órgão Pagador do exequente (Secretaria de Estado da Administração da Paraíba / Polícia Militar do Estado da Paraíba) para que promova administrativamente a conversão/retificação do contrato sub judice para a modalidade de empréstimo consignado comum em 96 (noventa e seis) parcelas fixas, cessando eventuais cobranças a título de cartão de crédito (RMC), nos moldes delineados no título executivo judicial transitado em julgado; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 30 de Julho de 2026, 13:16:42 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO

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Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802041-24.2024.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: RUBEM MIRANDA MENDES X CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Nome: RUBEM MIRANDA MENDES Endereço: Rua Presidente Castro Pinto, 297, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV ESTADOS UNIDOS, 258, Edif. Cidade de Aracaju, Térreo, COMÉRCIO, SALVADOR - BA - CEP: 40010-020 Advogados do(a) REU: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715, NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 VALOR DA CAUSA: R$ 11.990,00 DECISÃO. Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por RUBEM MIRANDA MENDES em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (ID 129121454). A parte exequente pleiteou a satisfação do crédito advindo da sentença de ID 108694594, integrada pelo pronunciamento de ID 110891190 e tornada definitiva com o trânsito em julgado verificado em 10 de novembro de 2025 (ID 127496108). Na referida memória executiva (IDs 129121456 e 129121457), o credor apontou a quantia de R$ 15.249,90 (quinze mil duzentos e quarenta e nove reais e noventa centavos). Intimada para pagamento (ID 136216847), a executada ingressou com impugnação ao cumprimento de sentença (ID 155593981), alegando excesso de execução decorrente da inobservância da conversão do negócio em mútuo consignado tradicional e dos parâmetros de compensação fixados no título executivo judicial. Na mesma oportunidade, a executada juntou memória discriminada (ID 155593984) apontando o valor incontroverso de R$ 9.481,18 (nove mil quatrocentos e oitenta e um reais e dezoito centavos) e comprovou o respectivo depósito judicial da referida importância (IDs 155593985 e 155593986). Por meio da decisão interlocutória de ID 160199117, este juízo acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela instituição financeira, fixando o saldo exequendo definitivo exatamente na quantia depositada de R$ 9.481,18 (nove mil quatrocentos e oitenta e um reais e dezoito centavos), atualizada até fevereiro de 2026. Posteriormente, a parte executada compareceu aos autos no ID 163234514 deduzindo manifestação sobre questões operacionais ligadas à obrigação de fazer. Vieram os autos conclusos. A pretensão de liberação dos valores depositados em juízo submete-se aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da menor onerosidade da execução e da celeridade processual, encontrando pleno respaldo no ordenamento adjetivo civil. Com efeito, verifica-se que a decisão proferida no ID 160199117 julgou o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução e homologando como montante devido a cifra de R$ 9.481,18 (nove mil quatrocentos e oitenta e um reais e dezoito centavos). Diante da homologação judicial do saldo exequendo no exato patamar depositado e considerando a preclusão sobre o montante liquidado, inexiste controvérsia remanescente quanto à titularidade e à exigibilidade da referida quantia, tornando-se impositiva a sua pronta entrega ao credor, nos termos do art. 906 do Código de Processo Civil. No que tange à obrigação de fazer consistente na conversão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em empréstimo consignado comum em 96 parcelas, a instituição financeira executada noticiou no ID 163234514 a existência de impedimento operacional para efetuar a alteração diretamente em seus sistemas, requerendo a expedição de ofício ao Órgão Pagador para viabilizar o cumprimento da determinação. Com efeito, para assegurar a efetivação da tutela específica e a correta adequação dos lançamentos em folha de pagamento do servidor, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, revela-se adequada a expedição de ofício à fonte pagadora (Secretaria de Estado da Administração da Paraíba / Polícia Militar do Estado da Paraíba), determinando a retificação da rubrica e dos parâmetros do contrato no sistema de consignações, em estrita observância ao título executivo judicial. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) DEFIRO A LIBERAÇÃO da quantia de R$ 9.481,18 (nove mil quatrocentos e oitenta e um reais e dezoito centavos), acrescida dos rendimentos legais incidentes desde a realização do depósito judicial (IDs 155593985 e 155593986), em favor da parte exequente RUBEM MIRANDA MENDES; b) INTIME-SE a parte exequente, por seus patronos cadastrados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos os dados bancários completos (nome do titular, CPF, banco, agência, tipo e número da conta bancária ou chave PIX associada) de titularidade do autor a fim de viabilizar a expedição da ordem de transferência eletrônica; c) Com a juntada dos dados bancários pelo credor e certificada a regularidade formal, EXPEÇA-SE imediatamente a competente ordem de transferência eletrônica/alvará judicial para a liberação dos valores depositados na conta judicial vinculada ao feito (ID 155593985); d) Quanto à obrigação de fazer, servindo a presenta Decisão como OFÍCIO, determino ao Órgão Pagador do exequente (Secretaria de Estado da Administração da Paraíba / Polícia Militar do Estado da Paraíba) para que promova administrativamente a conversão/retificação do contrato sub judice para a modalidade de empréstimo consignado comum em 96 (noventa e seis) parcelas fixas, cessando eventuais cobranças a título de cartão de crédito (RMC), nos moldes delineados no título executivo judicial transitado em julgado; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 30 de Julho de 2026, 13:16:42 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO

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