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Processo 0802041-14.2025.8.15.0461

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Turma Recursal Gabinete 11 - Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0802041-14.2025.8.15.0461 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Promoção / Ascensão] RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: ESDRAS FLORENTINO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 44082749) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Solânea (ID 44082747), a qual, ao acolher com efeitos infringentes os embargos de declaração opostos por ESDRAS FLORENTINO DE OLIVEIRA (ID 44082739), julgou procedentes os pedidos inaugurais para determinar a retificação da data de promoção do autor à graduação de 3º Sargento PM para 07/12/2021 e a sua promoção a 2º Sargento PM a contar de 07/12/2023, condenando o ente público ao adimplemento das diferenças funcionais e remuneratórias correlatas, com aplicação da taxa SELIC e observância da prescrição quinquenal (ID 44082747). Inconformado, o ESTADO DA PARAÍBA interpôs recurso inominado (ID 44082749). Impõe-se, de plano, a análise da necessidade de sobrestamento do presente feito. A Coordenadoria dos Juizados Especiais e a Presidência da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Ofício nº 08/2026/CODJE-TJPB (SEI nº 0543506), expedido em 24 de julho de 2026, comunicou a afetação de temas jurídicos de natureza repetitiva e determinou expressamente a suspensão de todos os processos em tramitação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Turmas Recursais deste Estado que versem sobre idêntica matéria. O mencionado ato da Presidência da Turma de Uniformização visa assegurar a segurança jurídica, a estabilidade da ordem jurisprudencial, a isonomia de tratamento aos jurisdicionados e a prevenção de decisões conflitantes no microssistema dos Juizados Especiais, em perfeita harmonia com os arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 12.153/2009, bem como com os arts. 313, incisos IV e V, alínea "a", 927 e 932, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao examinar o objeto da presente demanda em confronto com o rol de temas afetados com ordem ativa de sobrestamento pelo Colegiado de Uniformização (Ofício nº 08/2026/CODJE-TJPB), constata-se a subsunção direta aos seguintes paradigmas: Primeiramente, a controvérsia central do recurso repousa no Processo Paradigma nº 0803544-27.2024.8.15.0131, cujo tema afetado consiste em: "Definir o regime jurídico aplicável e interstício exigido para as promoções das Praças da Polícia Militar do Estado da Paraíba às graduações de 2º Sargento e de 1º Sargento, identificando se prevalece o interstício de 02 (dois) anos (previsto no art. 11, item 2, 'a', do Decreto Estadual nº 8.463/1980) ou o interstício de 07 (sete) anos (fixado no art. 1º, incisos III e IV, da Lei Estadual nº 12.227/2022), bem como confirmar a suficiência do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) para as ascensões funcionais à luz da Lei Estadual nº 11.284/2018 e da Súmula nº 53 do TJPB". No caso concreto, o cerne da insurgência recursal reside exatamente na definição sobre qual lapso temporal e diploma normativo devem reger a promoção do recorrido a 2º Sargento PM, confrontando-se a tese da sentença (que adotou o interstício bienal conjugado com a regra de transição da Lei Estadual nº 14.189/2025) (ID 44082747) e a tese fazendária (que defende a exigência do interstício de 7 anos previsto na Lei Estadual nº 12.227/2022 ou o cumprimento estrito do IRDR Tema 09) (ID 44082749), bem como a validação do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) à luz da Súmula nº 53 deste Tribunal de Justiça (ID 44082708). Oportuno registrar que a pretensão recursal abrange reflexos da tese jurídica afetada no Processo Paradigma nº 0837051-29.2023.8.15.2001, delimitado nos seguintes termos: "Definir se, nas promoções sucessivas de militares estaduais, a prescrição do fundo de direito decorrente do primeiro ato promocional impede a revisão das promoções posteriores, ou se cada promoção constitui ato administrativo autônomo, sujeito à contagem individual do prazo prescricional quinquenal" (ID 44082729). A referida questão guarda íntima correlação com a pretensão deduzida pelo autor, porquanto envolve pedidos cumulados e sucessivos de retificação da data de promoção a 3º Sargento PM (07/12/2021) e de promoção encadeada a 2º Sargento PM (07/12/2023) (ID 44082697), cujos marcos de preterição e contagem de prescrição são expressamente impugnados pelo Estado da Paraíba (ID 44082749). Dessa forma, diante da ordem expressa e cogente de sobrestamento emanada da Presidência da Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça da Paraíba (Ofício nº 08/2026/CODJE-TJPB), faz-se imperativa a suspensão do trâmite do presente recurso inominado, não sendo viável a realização de julgamento monocrático ou colegiado antes da fixação definitiva das teses vinculantes pela Corte de Uniformização. Ante o exposto, no uso das atribuições conferidas pelo art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo art. 19, § 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009 e em estrito cumprimento à determinação constante no Ofício nº 08/2026/CODJE-TJPB, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO (sobrestamento do Recurso Inominado) até o julgamento definitivo das matérias afetadas perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (notadamente os Processos Paradigmas nº 0803544-27.2024.8.15.0131 e nº 0837051-29.2023.8.15.2001). Proceda a Secretaria com as seguintes providências: a) anote-se a suspensão processual no sistema informatizado (PJe), vinculando o processo aos temas afetados com ordem de sobrestamento ativo; b) intimem-se as partes da presente decisão; c) aguarde-se na Secretaria da Turma Recursal a publicação do acórdão paradigma pela Turma de Uniformização de Jurisprudência; d) sobrevindo o julgamento de mérito com fixação das respectivas teses jurídicas, façam-se os autos conclusos para as deliberações de direito e eventual aplicação do precedente formal vinculante. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora

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