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0802038-25.2019.8.15.0411

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara da Comarca Integrada de Conde · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo n. 0802038-25.2019.8.15.0411 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: TANIA CRISTINA FERREIRA DE ALBERTIM RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Tânia Cristina Ferreira de Albertim em face do Banco Santander (Brasil) S.A.. A parte autora narra, na petição inicial, que, ao tentar obter crédito junto ao Banco do Brasil em novembro de 2019, foi surpreendida com a informação de restrição cadastral em seu nome. Afirma que, em consulta aos órgãos de proteção ao crédito, constatou a existência de anotação desabonadora inserida pelo réu em 19/10/2017, decorrente da devolução de 8 (oito) cheques sem fundos vinculados à Agência 4053 em Recife/PE. Sustenta que jamais manteve qualquer relação jurídica ou abriu conta corrente perante a instituição demandada, desconhecendo por completo os títulos e débitos que ensejaram a negativação. Requereu a concessão de tutela de urgência para a retirada da anotação restritiva. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, pelo cancelamento definitivo das restrições e pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração e documentos (ID 27105410 a ID 27105414). Foi indeferido o pleito de tutela de urgência e deferida a gratuidade da justiça (ID 30157340). Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 42067993 - Pág. 2). O banco réu apresentou contestação (ID 41139799). Em sede preliminar, arguiu a incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica grafotécnica e a inépcia da inicial pela antiguidade do documento de identidade. No mérito, defendeu a regularidade da contratação de conta corrente e da emissão dos cheques devolvidos sem fundos, asseverando o exercício regular de direito. Subsidiariamente, sustentou o descabimento de indenização por danos morais diante da preexistência de anotações restritivas legítimas em nome da autora, invocando a Súmula 385 do STJ. Juntou proposta de abertura de conta, extratos e microfilmagens de cheques. A promovente apresentou manifestação impugnando as preliminares e rechaçando a autenticidade das assinaturas e dos dados apostos nos instrumentos contratuais carreados pelo banco (ID 42758946). Em audiência, foi acolhida a necessidade de perícia e determinada a conversão do rito processual para o procedimento comum (ID 58636588). Redistribuído o feito à Vara da Comarca Integrada de Conde/PB (ID 147501649), foi nomeado perito judicial para realização da prova grafotécnica, tendo as partes formulado quesitos e o réu adiantado a verba honorária pericial. O laudo pericial grafotécnico foi acostado aos autos (ID 161713057). Instadas a se manifestar sobre o laudo e apresentar razões finais, a autora postulou a procedência da demanda (D 166654601) e o promovido requereu a valoração conjunta dos elementos probatórios e a aplicação da Súmula 385 do STJ (ID 165749396). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Requerimento Probatório Pendente Em sua manifestação final, a instituição financeira requereu a expedição de ofícios às operadoras Oi e TIM para identificação dos titulares das linhas telefônicas destinatárias de recargas efetuadas a partir da conta corrente em debate. INDEFIRO o pleito com amparo no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante da realização de perícia técnica grafotécnica oficial conclusiva quanto à inautenticidade da assinatura aposta no instrumento originário de abertura de conta, a referida diligência mostra-se inútil e protelatória ao deslinde da controvérsia, não possuindo o condão de convalidar negócio jurídico inexistente em relação à promovente. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A responsabilidade da instituição financeira, portanto, é objetiva, respondendo pelos riscos inerentes à atividade desempenhada, a teor do artigo 14, caput, do CDC. A controvérsia cinge-se à autenticidade da contratação da conta corrente nº 4053-01-073806-5 perante o banco demandado, à legitimidade da emissão dos cheques e do débito que culminaram na restrição cadastral do nome da autora e ao consequente cabimento de indenização por danos morais. No caso concreto, contestada a autenticidade das assinaturas apostas na proposta de abertura de conta corrente e no termo de adesão a produtos bancários juntados pelo banco (ID 41139045), foi realizada perícia técnica judicial (ID 161713057). O laudo pericial grafoscópico concluiu de forma expressa, categórica e fundamentada que: "As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora" (ID 161713057 - Pág. 14). O perito judicial detalhou inúmeras divergências grafocinéticas objetivas e subjetivas entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos da requerente, atestando incompatibilidade em elementos como velocidade gráfica, ritmo, dinamismo, alinhamento, inclinação, pontos de ataque, remates e morfogênese. Ademais, respondeu negativamente aos quesitos que indagavam se a proposta de abertura de conta e a contratação do pacote de serviços haviam partido do punho da demandante. Evidencia-se que a abertura da conta e a emissão das cártulas decorreram de fraude perpetrada por terceiro mediante a utilização indevida dos dados da requerente. A tese defensiva calcada na regularidade do procedimento formal de contratação ou em fato exclusivo de terceiro não prospera. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme consolidado na Súmula 479 do STJ e no Tema Repetitivo 466 do STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.199.782/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) Destarte, ausente o consentimento válido da parte promovente, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a nulidade dos débitos decorrentes da conta corrente nº 4053-01-073806-5 e dos cheques a ela vinculados, bem como o cancelamento definitivo da respectiva inscrição restritiva promovida pelo banco réu. Dos Danos Morais No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, não assiste razão à parte demandante. Conforme se extrai do extrato de consulta cadastral colacionado pela própria requerente aos autos (ID 27105414), constata-se a existência de outras anotações restritivas preexistentes e legítimas em seu desfavor, incluídas em 18/10/2016 e 27/05/2017 por credores distintos (Casa Pio Calçados Ltda. e FIDC NPL I), anteriores à anotação discutida no presente feito, cuja inclusão ocorreu em 19/10/2017 (ID 27105414). Em tais hipóteses, a orientação jurisprudencial consolidada estabelece que a existência de legítima inscrição preexistente obsta a concessão de indenização por danos morais em razão de posterior registro indevido, ressalvando-se apenas o direito à declaração de inexistência do débito e ao cancelamento do gravame. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou: SÚMULA STJ nº 385 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Na espécie, a autora não demonstrou a ilicitude ou a anulação judicial das demais anotações que macularam seu nome perante o mercado creditício. Assim, embora a restrição promovida pelo Banco Santander seja manifestamente indevida em razão da fraude, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório formulado na petição inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade de todo e qualquer débito referente à conta corrente nº 4053-01-073806-5 (Agência 4053 - Recife/PE) e aos cheques a ela atrelados em nome da promovente, determinando a cessação definitiva de cobranças a eles pertinentes; b) DEFERIR o pedido de tutela provisória de urgência na presente sentença para DETERMINAR ao réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. que proceda à exclusão e baixa definitiva do nome e do CPF da promovente dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, CCF e congêneres) relativamente aos apontamentos decorrentes da referida conta bancária e dos títulos declarados inexistentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de expedição de ofício direto pelo juízo caso necessário; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza e a importância da causa e o tempo e trabalho exigidos dos patronos, consoante o art. 85, § 2º, do CPC, cabendo 50% do pagamento ao réu e 50% ao autor, observada a suspensão da exigibilidade quanto à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Em caso de trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. Ausente o pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE. Caso o pedido de cumprimento de sentença seja protocolado, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença" e REMETA-SE os autos à Comarca Integrada de Caaporã (Resolução TJPB n. 11/2026). CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara da Comarca Integrada de Conde · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo n. 0802038-25.2019.8.15.0411 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: TANIA CRISTINA FERREIRA DE ALBERTIM RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Tânia Cristina Ferreira de Albertim em face do Banco Santander (Brasil) S.A.. A parte autora narra, na petição inicial, que, ao tentar obter crédito junto ao Banco do Brasil em novembro de 2019, foi surpreendida com a informação de restrição cadastral em seu nome. Afirma que, em consulta aos órgãos de proteção ao crédito, constatou a existência de anotação desabonadora inserida pelo réu em 19/10/2017, decorrente da devolução de 8 (oito) cheques sem fundos vinculados à Agência 4053 em Recife/PE. Sustenta que jamais manteve qualquer relação jurídica ou abriu conta corrente perante a instituição demandada, desconhecendo por completo os títulos e débitos que ensejaram a negativação. Requereu a concessão de tutela de urgência para a retirada da anotação restritiva. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, pelo cancelamento definitivo das restrições e pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração e documentos (ID 27105410 a ID 27105414). Foi indeferido o pleito de tutela de urgência e deferida a gratuidade da justiça (ID 30157340). Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 42067993 - Pág. 2). O banco réu apresentou contestação (ID 41139799). Em sede preliminar, arguiu a incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica grafotécnica e a inépcia da inicial pela antiguidade do documento de identidade. No mérito, defendeu a regularidade da contratação de conta corrente e da emissão dos cheques devolvidos sem fundos, asseverando o exercício regular de direito. Subsidiariamente, sustentou o descabimento de indenização por danos morais diante da preexistência de anotações restritivas legítimas em nome da autora, invocando a Súmula 385 do STJ. Juntou proposta de abertura de conta, extratos e microfilmagens de cheques. A promovente apresentou manifestação impugnando as preliminares e rechaçando a autenticidade das assinaturas e dos dados apostos nos instrumentos contratuais carreados pelo banco (ID 42758946). Em audiência, foi acolhida a necessidade de perícia e determinada a conversão do rito processual para o procedimento comum (ID 58636588). Redistribuído o feito à Vara da Comarca Integrada de Conde/PB (ID 147501649), foi nomeado perito judicial para realização da prova grafotécnica, tendo as partes formulado quesitos e o réu adiantado a verba honorária pericial. O laudo pericial grafotécnico foi acostado aos autos (ID 161713057). Instadas a se manifestar sobre o laudo e apresentar razões finais, a autora postulou a procedência da demanda (D 166654601) e o promovido requereu a valoração conjunta dos elementos probatórios e a aplicação da Súmula 385 do STJ (ID 165749396). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Requerimento Probatório Pendente Em sua manifestação final, a instituição financeira requereu a expedição de ofícios às operadoras Oi e TIM para identificação dos titulares das linhas telefônicas destinatárias de recargas efetuadas a partir da conta corrente em debate. INDEFIRO o pleito com amparo no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante da realização de perícia técnica grafotécnica oficial conclusiva quanto à inautenticidade da assinatura aposta no instrumento originário de abertura de conta, a referida diligência mostra-se inútil e protelatória ao deslinde da controvérsia, não possuindo o condão de convalidar negócio jurídico inexistente em relação à promovente. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A responsabilidade da instituição financeira, portanto, é objetiva, respondendo pelos riscos inerentes à atividade desempenhada, a teor do artigo 14, caput, do CDC. A controvérsia cinge-se à autenticidade da contratação da conta corrente nº 4053-01-073806-5 perante o banco demandado, à legitimidade da emissão dos cheques e do débito que culminaram na restrição cadastral do nome da autora e ao consequente cabimento de indenização por danos morais. No caso concreto, contestada a autenticidade das assinaturas apostas na proposta de abertura de conta corrente e no termo de adesão a produtos bancários juntados pelo banco (ID 41139045), foi realizada perícia técnica judicial (ID 161713057). O laudo pericial grafoscópico concluiu de forma expressa, categórica e fundamentada que: "As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora" (ID 161713057 - Pág. 14). O perito judicial detalhou inúmeras divergências grafocinéticas objetivas e subjetivas entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos da requerente, atestando incompatibilidade em elementos como velocidade gráfica, ritmo, dinamismo, alinhamento, inclinação, pontos de ataque, remates e morfogênese. Ademais, respondeu negativamente aos quesitos que indagavam se a proposta de abertura de conta e a contratação do pacote de serviços haviam partido do punho da demandante. Evidencia-se que a abertura da conta e a emissão das cártulas decorreram de fraude perpetrada por terceiro mediante a utilização indevida dos dados da requerente. A tese defensiva calcada na regularidade do procedimento formal de contratação ou em fato exclusivo de terceiro não prospera. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme consolidado na Súmula 479 do STJ e no Tema Repetitivo 466 do STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.199.782/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) Destarte, ausente o consentimento válido da parte promovente, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a nulidade dos débitos decorrentes da conta corrente nº 4053-01-073806-5 e dos cheques a ela vinculados, bem como o cancelamento definitivo da respectiva inscrição restritiva promovida pelo banco réu. Dos Danos Morais No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, não assiste razão à parte demandante. Conforme se extrai do extrato de consulta cadastral colacionado pela própria requerente aos autos (ID 27105414), constata-se a existência de outras anotações restritivas preexistentes e legítimas em seu desfavor, incluídas em 18/10/2016 e 27/05/2017 por credores distintos (Casa Pio Calçados Ltda. e FIDC NPL I), anteriores à anotação discutida no presente feito, cuja inclusão ocorreu em 19/10/2017 (ID 27105414). Em tais hipóteses, a orientação jurisprudencial consolidada estabelece que a existência de legítima inscrição preexistente obsta a concessão de indenização por danos morais em razão de posterior registro indevido, ressalvando-se apenas o direito à declaração de inexistência do débito e ao cancelamento do gravame. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou: SÚMULA STJ nº 385 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Na espécie, a autora não demonstrou a ilicitude ou a anulação judicial das demais anotações que macularam seu nome perante o mercado creditício. Assim, embora a restrição promovida pelo Banco Santander seja manifestamente indevida em razão da fraude, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório formulado na petição inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade de todo e qualquer débito referente à conta corrente nº 4053-01-073806-5 (Agência 4053 - Recife/PE) e aos cheques a ela atrelados em nome da promovente, determinando a cessação definitiva de cobranças a eles pertinentes; b) DEFERIR o pedido de tutela provisória de urgência na presente sentença para DETERMINAR ao réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. que proceda à exclusão e baixa definitiva do nome e do CPF da promovente dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, CCF e congêneres) relativamente aos apontamentos decorrentes da referida conta bancária e dos títulos declarados inexistentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de expedição de ofício direto pelo juízo caso necessário; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza e a importância da causa e o tempo e trabalho exigidos dos patronos, consoante o art. 85, § 2º, do CPC, cabendo 50% do pagamento ao réu e 50% ao autor, observada a suspensão da exigibilidade quanto à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Em caso de trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. Ausente o pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE. Caso o pedido de cumprimento de sentença seja protocolado, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença" e REMETA-SE os autos à Comarca Integrada de Caaporã (Resolução TJPB n. 11/2026). CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito

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