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0802038-03.2024.8.19.0067

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados · Decisão

    1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802038-03.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO MALHEIROS ARAUJO DE CARVALHO RÉU: QUEIMADOS 01 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão saneadora que, ao fixar os pontos controvertidos, indeferiu a produção de prova pericial contábil, testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da parte ré. A parte autora sustentou, em suma, que a decisão seria omissa e contraditória, uma vez que, embora tenham sido fixados como pontos controvertidos a regularidade do distrato, a necessidade de devolução dos valores alegadamente pagos e a possível violação aos direitos de personalidade, foram indeferidos os meios de prova por ela requeridos. Alegou, ainda, que a prova pericial contábil seria necessária para apuração dos valores pagos e não devolvidos, bem como que a prova testemunhal e o depoimento pessoal seriam pertinentes à demonstração da conduta da ré e dos danos morais. Os embargos não merecem acolhimento. Quanto ao tema, o art. 1.022, incisos I e II, do CPC, enuncia que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Nesse passo, é assente que esta modalidade recursal, diferentemente das demais, não visa reformar odecisum, mas apenas elucidá-lo quando contiver dúvidas, obscuridades ou contradições, ou quando omitir ponto que deveria conter do julgado. No caso da contradição, o vício que enseja a oposição de embargos de declaração é aquele que se verifica entre elementos da própria decisão, especialmente entre sua fundamentação e sua conclusão, e não entre o julgado e a interpretação que a parte pretende conferir aos pontos controvertidos ou às provas que entende necessárias. No caso destes autos, não se vislumbra a ocorrência de omissão ou contradição. A decisão embargada apreciou expressamente os pedidos de produção de provas formulados pela parte autora e concluiu pela desnecessidade da prova pericial, testemunhal e do depoimento pessoal, limitando a instrução à prova documental já existente. Não há contradição entre a fixação dos pontos controvertidos e o indeferimento das provas requeridas. O fato de determinadas questões serem controvertidas não implica, por si só, a necessidade de produção de toda e qualquer prova pretendida pelas partes, cabendo ao julgador indeferir aquelas que se mostrarem desnecessárias ao julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC. Especificamente quanto à prova pericial contábil, verifica-se que os pedidos formulados na inicial consistem na restituição dos valores alegadamente pagos, no montante de R$ 12.198,21, e na condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A apuração dos valores efetivamente pagos e daqueles cuja restituição é pretendida pode ser realizada mediante análise do contrato, dos comprovantes de pagamento e dos demais documentos pertinentes, não se mostrando necessária, para tanto, a realização de perícia contábil. Do mesmo modo, a controvérsia acerca do distrato decorre de relação contratual documentada, de modo que sua análise deverá ser realizada à luz do contrato e dos documentos juntados aos autos. Não se mostra, portanto, necessária a produção de prova testemunhal ou o depoimento pessoal do representante legal da parte ré para a solução das questões controvertidas, especialmente quando os fatos relevantes podem ser demonstrados por prova documental. Quanto aos esclarecimentos pretendidos pela embargante acerca da inversão do ônus da prova e dos demais meios de prova autorizados, igualmente não há omissão a ser sanada, pois a decisão saneadora delimitou os pontos controvertidos e definiu os meios probatórios necessários à instrução do feito, sem que a parte tenha direito à produção de provas que o Juízo considerou impertinentes ou desnecessárias. Não se pode perder de vista, outrossim, que o julgador não está obrigado a acolher os meios de prova indicados pelas partes, tampouco a justificar individualmente cada argumento utilizado para demonstrar a pertinência de prova que, ao final, reputou desnecessária, desde que indique, como ocorreu no caso, as razões suficientes para o indeferimento. O que se verifica, em realidade, é que a pretensão da parte embargante se restringe à rediscussão da matéria já decidida, buscando a reconsideração do indeferimento das provas requeridas, situação que se afigura incabível por meio de embargos de declaração. Diante do exposto,REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão embargada. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos. Intimem-se. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito

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