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TJPB · 2ª Vara Mista de Cuité · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802037-67.2026.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública. Apresentado o pedido de cumprimento pelo exequente, houve expressa concordância da edilidade. Decido. Segundo o novo CPC, as sentenças condenatórias da Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa, serão executadas no mesmo processo em que proferidas, não sendo mais necessária neste caso, a postulação de processo autônomo, por ser pautada em título executivo judicial, tal como ensinam os artigos 534 e 535 do CPC/2015, in verbis: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (omissis). Ainda segundo o art. 535 do novo CPC: “Art. 535 - A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (…) §3º – Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada; I – Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal. Instada a se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo credor, a Fazenda Municipal concordou expressamente com os valores em cobrança, devendo ser procedida à imediata requisição de precatório ao Tribunal, conforme o supracitado §3º do mesmo art. 535 do NCPC. À vista do exposto, EXPEÇA-SE O COMPETENTE PRECATÓRIO/RPV. Observe a Secretaria que os honorários sucumbenciais devem ser requisitados em apartado, por se tratar de verba de titularidade do patrono. Antes da remessa de eventual precatório ao Tribunal, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Em seguida arquivem-se esses autos, sem prejuízo do desarquivamento a qualquer tempo a pedido da parte interessada em caso de inadimplemento do executado. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 4 de setembro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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