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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0802037-45.2025.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA OLIVEIRA IMPETRADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. ATO ILÍCITO. SÚMULA 35 DO TJPI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DA CONCEICAO SILVA OLIVEIRA (ID 35831969) em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Capitão de Campos/PI (ID 35831968), que, nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 0802037-45.2025.8.18.0088, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Dessa forma, não demonstrado minimamente o ato ilícito, somado à juntada de documentos que demonstram a utilização de serviços que destoam de serviços essenciais, não se enquadrando, portanto, em hipóteses legais de isenção, a improcedência se impõe. ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensas a exigibilidade ante a gratuidade da justiça.” APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais (ID 35831970), a parte autora, ora apelante, sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma. Reitera os argumentos da petição inicial, alegando que os descontos referentes à "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO" são indevidos, pois nunca contratou tal serviço. Enfatiza sua condição de pessoa idosa e com baixo grau de escolaridade, o que a torna hipervulnerável, e argumenta que a instituição financeira não cumpriu com o dever de informação. Requer, ao final, a reforma da sentença para que os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais sejam julgados totalmente procedentes. CONTRARRAZÕES: Devidamente intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões recursais (ID 35831972), defendendo a manutenção integral da sentença. Argumenta que a cobrança da cesta de serviços é legítima, pois a contratação foi regular e expressamente autorizada pela apelante, conforme documentação anexa à contestação. Salienta, ainda, que a movimentação da conta corrente pela autora demonstra a utilização dos serviços disponibilizados, o que afasta a alegação de desconhecimento. Pede, assim, o desprovimento do recurso. É o breve relatório. DECIDO. 1. CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO Ao analisar os pressupostos de admissibilidade, verifico que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. A apelante é parte legítima e possui interesse recursal, sendo dispensado o preparo por ser beneficiária da justiça gratuita, benefício este que mantenho em sede recursal. Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. 2. MÉRITO No mérito, conforme relatado, a parte Apelante reivindica a indenização por danos morais, indeferida pelo magistrado a quo, alegando ausência de contratação de qualquer serviço bancário oneroso. De saída, a Súmula nº 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça dispõe que a cobrança de tarifas bancárias só é possível com prévia autorização da parte Autora: “SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” No caso dos autos, a instituição financeira vinha cobrando tarifas de manutenção de conta sem a respectiva autorização. Ao contrário, juntou aos autos (id. 35831914) “termo de não adesão” onde expressamente a parte Autora afirma que não contratará nenhuma cesta bancária. Com efeito, resta clara a nulidade da cobrança. No que se refere à repetição do indébito, a própria súmula é clara ao definir a obrigação da instituição financeira, que realiza descontos nos benefícios do consumidor sem a sua contratação, em restituir o indébito na forma dobrada do art. 42 do CDC. Logo, julgo pela presunção da má-fé e obrigação de restituir o indébito em dobro. No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora e, nos termos da súmula 35 deste tribunal, devido ao consumidor lesado. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao dever indenizatório e o valor do dano moral em casos análogos já citados alhures. Dessa maneira, julgo pelo arbitramento de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da jurisprudência cristalizada desta 3ª Câmara Especializada Cível. Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas Súmula 35 do TJ-PI e Súmula 568 do STJ. Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a prover o recurso contra decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, para: i. Declarar ilegalidade das cobranças de tarifa bancária. ii. condenar o Banco Réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, deverá incidir juros e correção monetária (súm. 54 do STJ); iii. e a devolução do indébito na forma dobrada, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic; No que se refere aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ. Intimem-se. Superado o prazo de 15 dias sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado do presente recurso e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina – PI, data no sistema. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR