2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ Fórum Desembargador Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n - Centro - CEP 58340000 - Sapé/PB Telefone/Fax: (83) 3283-5557 / (83) 99144-7903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0802036-94.2026.8.15.0351 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / ASSUNTO: [Auxílio-transporte, Auxílio-Alimentação] POLO ATIVO: LEANDRO ALVES DE MOURA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE SAPE DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifico que a pretensão ao auxílio-transporte veio instruída apenas com o Decreto Municipal nº 3.230/2025, sem a juntada da lei ordinária que lhe dá fundamento de validade. Diante disso, chamo o feito à ordem, e, com base nos arts. 6º, 10 e 376 do Código de Processo Civil, atentando-se aos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa, concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que colacionem aos autos a lei municipal instituidora do benefício de auxílio-transporte no Município de Sapé. Saliento que, embora o ônus probatório incumba precipuamente à parte autora (art. 373, I, do CPC), a intimação concomitante do Município de Sapé fundamenta-se no dever de cooperação probatória de todos os sujeitos do processo e no artigo 9º da Lei n. 12.153, de 22 de Dezembro de 2009. Intimem-se. Com a juntada por uma das partes, intime a parte adversa para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias. Após, conclusos ao Juiz Leigo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Sapé/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito