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TJPB · Juizado Especial Misto de Guarabira · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802036-22.2026.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Direito de Imagem] AUTOR: IONE PORFIRIO DE SOUZA PEREIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal analítico, na forma autorizada pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. (ID 164673287 e ID 164673295) contra a sentença homologada (ID 164125355), que acolheu o projeto de sentença (ID 164001068) para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a quitação integral do contrato de empréstimo consignado nº 2608763625 e condenando o banco promovido à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente após a liquidação antecipada (R$ 2.034,52), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado quanto à incidência dos consectários legais (juros de mora e correção monetária à luz da Lei nº 14.905/2024 e aplicação da Taxa SELIC em detrimento do IPCA) e quanto aos pressupostos para a restituição em dobro do indébito (ID 164673295). A parte promovente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 165200363), pugnando pela sua integral rejeição, ante a ausência dos vícios apontados e a pretensão de rediscussão do mérito, bem como pela condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância protelatória com base no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A tempestividade recursal restou devidamente certificada pela Secretaria da Vara (ID 165286662). É o breve resumo dos atos relevantes. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Conhecimento dos Embargos de Declaração Os presentes embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias previsto no artigo 49 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, restando comprovada a sua tempestividade (ID 165286662). Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento dos aclaratórios. 2.2. Da Inexistência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação estritamente vinculada, cabíveis unicamente nas hipóteses expressamente delineadas no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que demandava pronunciamento judicial ou corrigir erro material. Na espécie em julgamento, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dos vícios taxativamente elencados na legislação processual em vigor. No tocante à repetição do indébito em dobro, a sentença embargada enfrentou expressamente a questão, pontuando que a repetição fundamentada no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prescinde da comprovação de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, exigindo apenas que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva e desprovida de engano justificável, nos exatos moldes do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RJ (ID 164001068). Com efeito, restou categoricamente consignado na decisão que a manutenção indevida de descontos mensais em benefício previdenciário de pessoa idosa, mesmo após a quitação antecipada realizada mediante pagamento de boleto emitido com dados internos do contrato e confirmação por canal corporativo verificado, configurou descumprimento inescusável dos deveres anexos de lealdade e transparência (ID 164001068). Da mesma forma, não há qualquer omissão ou obscuridade na fixação dos consectários legais. A sentença vergastada determinou expressamente a incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde cada desconto indevido para os danos materiais e a contar do arbitramento para a indenização extrapatrimonial, cumulada com juros moratórios calculados nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a expressa remissão à redação instituída pela Lei nº 14.905/2024, incidentes a partir do evento danoso, em estrita consonância com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (ID 164001068). Verifica-se, portanto, que todos os parâmetros de atualização monetária e incidência de juros de mora foram fixados de forma clara, harmônica e fundamentada no título judicial, cabendo à fase de liquidação ou cumprimento de sentença a aplicação estritamente matemática dos índices definidos em consonância com o regramento legal incidente. A insurgência deduzida pela instituição financeira promovida denota nítido e exclusivo inconformismo com a fundamentação jurídica acolhida pelo Juízo, buscando a revisão da conclusão de mérito que lhe foi desfavorável. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba rejeita categoricamente o manejo dos aclaratórios quando desvirtuados para a mera rediscussão da matéria: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000985-16.2015.8.15.0271 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Banco Votorantim S/A ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa (OAB/PB 24.691-A) EMBARGADA: Maria de Lima Marques ADVOGADO: Valber Maxwell Farias Borba (OAB/PB 14.865) Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E À FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco promovido contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação, sob alegação de omissão quanto à modulação dos efeitos da decisão do STJ sobre repetição do indébito em dobro e à fixação exclusiva de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar a modulação dos efeitos da decisão do STJ acerca da repetição do indébito em dobro; (ii) verificar se houve omissão quanto à fixação da correção monetária e dos juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento dos embargos de declaração exige a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme rol taxativo do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da repetição do indébito em dobro, reconhecendo a exigência de má-fé do fornecedor e fixando a aplicação nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A decisão também abordou de forma minuciosa a fixação dos consectários legais, estabelecendo a aplicação da taxa SELIC em caso de responsabilidade extracontratual, nos termos da Lei nº 14.905/2024. 6. A insurgência da parte embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. 7. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos indicados, sendo suficiente o enfrentamento da matéria de forma fundamentada, o que ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : 1. A ausência de acolhimento da tese sustentada pela parte não configura omissão quando a decisão enfrenta expressamente a matéria. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão embargada. 3. A fixação de juros e correção monetária pode ser feita exclusivamente pela taxa SELIC, quando assim estabelecido na decisão, em conformidade com a legislação aplicável. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23.06.2020, DJe 01.07.2020. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração , nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0000985-16.2015.8.15.0271, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2025) 2.3. Do Requerimento de Aplicação de Multa Protelatória A parte autora requereu a imposição de multa por embargos protelatórios em desfavor do promovido, com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 165200363). Em que pese a manifesta improcedência das alegações recursais, a oposição inaugural de embargos de declaração, por si só, não configura intuito deliberado de procrastinação processual quando não evidenciada conduta abusiva reiterada ou manifesto propósito de obstar a marcha dos autos. Assim, indefiro a aplicação da penalidade pleiteada, ressaltando, todavia, a expressa advertência ao embargante de que a eventual reiteração de embargos infundados ensejará a incidência das sanções previstas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença de mérito (ID 164125355 e ID 164001068) inalterada em todos os seus termos e fundamentos. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA Juiz(a) de Direito
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