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Processo 0802035-84.2023.8.19.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0802035-84.2023.8.19.0034/RJ EXEQUENTE: SONIA MARIA LEITE PINHEIRO FERREIRA ADVOGADO(A): APHONSO HENRIQUES ROCHA VIEIRA (OAB RJ213639) ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA CORREA (OAB RJ125392) ADVOGADO(A): NICANOR PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ120655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de liquidação de sentença de forma individual dirigida ao Estado do Rio de Janeiro, com base em título executivo judicial formado na ação mandamental coletiva nº 0021549-38.1998.8.19.0000.  Contudo, a apreciação de tal matéria é de competência originária do Órgão Especial, na forma dos artigos 3º, III; 95, parágrafo único; e 125, do Regimento Interno do TJRJ, conforme segue: Art. 3º- Compete ao Órgão Especial: (...) III- executar os julgados nas causas de sua competência originária, facultada a delegação da prática de atos não decisórios a Juízes de primeiro grau; Art.95 - Apresentado o acórdão, o Secretário providenciará imediatamente a sua publicação e, uma vez decorrido o prazo recursal dos advogados, se for o caso, dele dará ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Resolução nº 14/2011 do E. Órgão Especial publicada em 17/05/2011. Parágrafo único - Quaisquer questões posteriormente suscitadas, salvo por embargos de declaração, serão resolvidas pelo Presidente do Órgão Julgador, ressalvadas, as hipóteses do art. 136 e seus §§ 1º e 2º. Art.125- Após o julgamento, incumbirá ao Presidente do Órgão tomar as providências subsequentes, bem como resolver os incidentes surgidos (art. 95, parágrafo único). Nesse sentido tem sido os precedentes do TJRJ, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0021549-38.1998.8.19.0000 JULGADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PREVENÇÃO DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 1. Na origem, cuida-se de demanda na qual se pretende executar sentença coletiva proferida nos Mandado de Segurança Coletivo nº 0021549-38.1998.8.19.0000, impetrado pela União dos Professores Públicos no Estado - UPPES, para cobrança de diferenças salariais de professores estaduais, e julgado pelo Órgão Especial desta Corte. 2. Insurge-se o Estado do Rio de Janeiro contra decisão que rejeitou a alegação de incompetência absoluta do Juízo para julgar a demanda. 3. Título executivo formado em mandado de segurança coletivo, cuja tramitação ocorreu junto ao Órgão Especial, em razão de o Governador do Estado do Rio de Janeiro figurar na qualidade de autoridade coatora. 4. Juízo competente para apreciar a fase de cumprimento de sentença que é aquele que apreciou e julgou o processo de conhecimento. 5. Prevenção do Órgão Especial para o julgamento também dos recursos, eis que a liquidação individual constitui mero desdobramento da ação coletiva. Incidência do art. 3º, inciso III, do Regimento Interno do TJRJ. 6. DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA PARA O COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (0063825-73.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 21/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (PROCESSO Nº 0021549-38.1998.8.19.0000). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DO JULGADO. COMPETÊNCIA DO C. ÓRGÃO ESPECIAL. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a arguição de incompetência do r. Juízo de origem para processar e julgar cumprimento individual de acórdão proferido em mandado de segurança coletivo impetrado pela União dos Professores Públicos no Estado do Rio de Janeiro contra ato do Governador do Estado do Rio de Janeiro, processo nº 0021549-38.1998.8.19.0000. Considerando que a competência do E. Órgão Especial é originária, funcional e absoluta, impõe-se o declínio de competência para aquele órgão processar e julgar o cumprimento de sentença. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso provido. (0020486-64.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 04/06/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Isso posto, com fundamento nos artigos 3º, III; 95, parágrafo único; e 125, todos do Regimento Interno do TJERJ, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Dê-se baixa e remeta-se o processo. Publique-se. Intime-se. 

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