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TJRN · Vara Única da Comarca de Parelhas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0802035-48.2025.8.20.5123 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico que os embargos de declaração de ID 199646089 foram apresentados tempestivamente em data de 08/09/2026 pela parte promovida. Certifico que para efeito de contagem de prazo foram considerados os seguintes dados extraídos do processo: Data da intimação da sentença pela ré: 08/09/2026 Data final para apresentação dos embargos: 15/09/2026. Certifico, por fim, que procedi com o seguinte ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e em conformidade com o art. 1.023, §2º do CPC, procedo a intimação da embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. PARELHAS, 8 de setembro de 2026. CAROLINA PORTO DE ARAUJO IDALINO Analista Judiciário/Auxiliar Administrativa
TJRN · Vara Única da Comarca de Parelhas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0802035-48.2025.8.20.5123 AUTOR: MILTOM DIAS DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Maria das Dores Pascoal em face do Banco Santander S.A., todos já qualificados. Alega a parte autora, em resumo, que tomou conhecimento de que há anos vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, ante a suposta contratação, junto ao banco demandado, de empréstimos bancários (nº 15484952), os quais alega a requerente não ter contratado. Pediu, em antecipação de tutela, a suspensão dos descontos. Juntou documentos. O réu, citado, alegou preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos autorais. Consta réplica escrita, rechaçando as teses da parte demandada. Por fim, as partes foram intimadas para esclarecerem as provas que ainda pretendiam produzir, ocasião em que o Banco Requerido pugnou pela expedição de ofício ao Banco Bradesco para prestar informações acerca dos contratos de portabilidade firmados entre as partes. Decisão de saneamento proferida ao Id 177475671, determinando a produção de perícia grafotécnica. Laudo grafotécnico acostado ao Id 197761920. Adiante, as partes foram intimadas para manifestação a respeito do laudo pericial. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte ré suscita, em preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não teria juntado extratos bancários do período discutido para comprovar as alegações. Todavia, verifica-se que, conforme documento de Id 169677028, a parte autora acostou aos autos extrato que evidencia os descontos questionados, sendo suficiente, neste momento, para a compreensão da controvérsia e o regular exercício do contraditório. Assim, não há falar em inépcia da inicial, razão pela qual rejeito a preliminar. Quanto à alegada prescrição, verifico que se trata de relação de trato sucessivo, sendo que a pretensão autoral se renova a cada novo desconto e, como se sabe, o prazo prescricional nas demandas consumeristas é, em regra, quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. De igual maneira, não há de se falar em decadência do direito de ação, uma vez que, como explanado anteriormente, trata-se de relação de trato sucessivo, cujas prestações se diluem no tempo, não havendo prova de que os descontos foram cessados até os dias atuais Assim, afasto a referida preliminar. A parte ré requer a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar o BANCO SANTANDER S/A. Entretanto, verifica-se que a referida instituição financeira já figura no polo passivo da presente demanda, inexistindo qualquer equívoco a ser corrigido. Assim, afasto também a referida preliminar. II.a – CONTRATO Nº 415484952 Observo que houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Noutro pórtico, deve-se salientar que, em que pese o disposto no art. 6°, VIII, do CDC, não é possível desincumbir os consumidores totalmente do ônus de provar suas alegações, uma vez que restaria totalmente desprezada a regra prevista no art. 373 do CPC. Vejamos, a respeito do tema, lição do Professor Marinoni: A norma que distribui o ônus da prova (art. 373, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo. Serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las. Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC. Sendo assim, deveria o banco demandado comprovar a regularidade do negócio supostamente celebrado, e a parte autora deveria comprovar a inexistência da relação jurídica. E, ao compulsar o caderno processual, nota-se que foi acostado o instrumento contratual referente ao empréstimo ora discutido (Id 174736862). Além disso, saliento que nos extratos bancários acostados pela autora, verifica-se a realização de cobranças referentes ao citado empréstimo. Todavia, diante da alegação da parte autora de que ela não assinou o contrato e da versão apresentada pela parte demandada de que o negócio seria regular, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. A conclusão da perícia foi juntada no Id 197761920. Eis o resultado do laudo grafotécnico: Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrão apresentadas nos autos e na realização da perícia em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos acima analisados, concluo que as Assinaturas Questionadas NÃO correspondem à assinatura do autor. Portanto, diante da comprovação técnica de que o contrato que motivou os descontos na aposentadoria da parte autora não foi por ela assinado, entendo que inexistiu relação jurídica entre as partes. E, diante disso, os descontos efetuados foram indevidos, devendo haver restituição simples em relação aos descontos efetuados antes de 30.03.2021 e para aqueles descontados após 30.03.2021 , a restituição se dá em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. II.b – DANOS MORAIS Entendo, de igual modo, que ocorreu dano moral. Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio. Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p. 359). No caso em tela, a parte autora, pessoa de pouca instrução, sofreu, durante um ano, descontos indevidos em seu benefício (este usado para fins subsistência própria e do respectivo núcleo familiar). E, configurado dano moral, deve-se fixar o quantum. Neste particular, considerando que a promovente é litigante contumaz em face do réu, este magistrado entende que é justo e razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Na linha de raciocínio aqui desenvolvida, trago à baila julgados do E. TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). BANCO RÉU QUE, NA CONTESTAÇÃO, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO A ELE IMPOSTO, POIS NÃO JUNTOU AOS AUTOS O INSTRUMENTO CONTRATUAL NEM OUTRA PROVA SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO), ANTE A AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA ADEQUAR-SE ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA: AUTOR QUE SOFREU DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES NÃO ELEVADO. "QUANTUM" REDUZIDO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - RI: 08006535520228205113, Relator: RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 28/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/03/2023 – grifos acrescidos). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO ACOLHIDO PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0800059-62.2020.8.20.5161, Relator: SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/10/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2022 – grifos acrescidos). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO as preliminares arguidas e, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular dos descontos referentes ao empréstimo consignado não contratado, contrato nº 415484952 nestes autos, determinando a suspensão definitiva dos descontos, sob pena de medidas coercitivas; b) CONDENAR o Banco Réu a restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR a seguradora ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença. P. R. I. O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC). Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença. Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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