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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802035-20.2025.8.20.5100 Polo ativo JOAO BATISTA DA SILVA Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão sob a alegação de existência de omissões e contradições na fundamentação, especialmente quanto aos argumentos deduzidos pela parte acerca da indenização por danos morais, dos honorários advocatícios sucumbenciais, da aplicação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, da Tabela de Honorários da OAB e dos precedentes invocados, com pedido de integração do julgado e de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão apresenta omissão ou contradição suscetível de correção por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se a pretensão de pronunciamento sobre argumentos, dispositivos legais e precedentes invocados caracteriza necessidade de integração do julgado ou mera tentativa de rediscussão da matéria decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o julgador deveria se pronunciar ou corrigir erro material. A omissão não se configura quando o órgão julgador enfrenta as questões necessárias à solução da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. O julgador não precisa responder individualmente a todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes invocados pelas partes quando os fundamentos adotados são suficientes para resolver a controvérsia. A contradição sanável por embargos de declaração é a contradição interna do julgado, verificada entre suas premissas, fundamentos ou conclusão, e não a divergência entre a decisão proferida e a interpretação jurídica defendida pela parte. O inconformismo com os fundamentos ou com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou contradição prevista no art. 1.022 do CPC e não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão da matéria decidida. O prequestionamento não impõe ao órgão julgador manifestação expressa e individualizada sobre cada dispositivo suscitado, observando-se a disciplina prevista no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A omissão prevista no art. 1.022 do CPC não se configura quando o órgão julgador examina as questões necessárias à solução da controvérsia mediante fundamentação suficiente. 2. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, e não a decorrente da discordância da parte com os fundamentos ou com a conclusão adotada. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida sob a alegação de omissão ou contradição inexistentes. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos, dispositivos e precedentes invocados quando apresenta fundamentação suficiente para a decisão. 5. O prequestionamento observa o regime do art. 1.025 do CPC e não exige pronunciamento expresso sobre cada dispositivo legal suscitado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II e parágrafo único, e 1.025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por JOÃO BATISTA DA SILVA em face do acórdão que negou provimento à Apelação Cível por ele interposta, manejada em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., que declarou indevidas as cobranças realizadas sob a rubrica “MAPFRE SEGUROS”, determinou a suspensão dos descontos, condenou a requerida à restituição simples dos valores indevidamente pagos até 30/03/2021 e, a partir dessa data, à restituição em dobro, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante alega, em suma, que: a) os embargos são tempestivos e cabíveis, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, diante da existência de omissões e contradições no acórdão, sendo também manejados com o propósito de obter o prequestionamento das matérias federais e constitucionais suscitadas, viabilizando eventual interposição de recursos às instâncias superiores; b) o acórdão incorreu em omissão e contradição quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois, embora tenha mantido a verba em 10% sobre o valor da condenação e afastado a incidência dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, não teria enfrentado adequadamente o argumento de que o resultado econômico da aplicação do percentual legal conduziu à fixação de honorários em montante manifestamente irrisório; c) a verba honorária efetivamente resultante da sentença corresponde a apenas R$ 419,94, valor que, segundo sustenta, seria incompatível com o trabalho desenvolvido pelo advogado ao longo de todas as fases da demanda, de modo que a mera observância formal do percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC não seria suficiente para assegurar remuneração adequada ao patrono da parte vencedora; d) o acórdão não especifica a incidência da Lei Federal nº 14.365/2022, que acrescentou o § 8º-A ao art. 85 do CPC, dispositivo que, segundo a argumentação do embargante, autoriza a utilização dos valores recomendados pela tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil quando a verba sucumbencial for fixada por apreciação equitativa; e) há omissão de análise da jurisprudência invocada no recurso acerca da possibilidade de fixação equitativa dos honorários em demandas de reduzido proveito econômico, inclusive precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais nos quais se reconheceu a inadequação de honorários resultantes da aplicação de percentual sobre condenações de baixo valor; f) o acórdão nãoenfrenta a alegada necessidade de observância dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários da OAB quando reconhecida a insuficiência da verba sucumbencial, razão pela qual postula a fixação dos honorários no importe de R$ 4.413,25, correspondente ao parâmetro indicado pela Tabela da Seccional do Rio Grande do Norte da Ordem dos Advogados do Brasil; g) a decisão embargada deixa de considerar que a parte autora obteve êxito substancial na demanda, uma vez que foi reconhecida a ilegalidade da cobrança, determinada a suspensão dos descontos e imposta a restituição dos valores indevidamente descontados, inclusive em dobro a partir de 30/03/2021, circunstância que, segundo sustenta, reforça a necessidade de remuneração condigna do advogado vencedor; h) a manutenção de honorários em valor reduzido configuraria desvalorização da advocacia, atividade constitucionalmente considerada essencial à administração da Justiça, não remunerando adequadamente o trabalho profissional desenvolvido e tampouco atendendo aos critérios estabelecidos pelo art. 85 do CPC; i) há omissão, ainda, quanto ao quantum da indenização por danos morais, pois o acórdão manteve o montante de R$ 2.000,00 sem enfrentar, segundo afirma, todas as peculiaridades fáticas e jurídicas apresentadas no recurso de apelação e relevantes para a aferição da extensão do dano; j) os descontos indevidos não recaíram sobre uma conta bancária comum, mas diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar e destinado à subsistência do consumidor, circunstância que, segundo a parte embargante, agrava a lesão e deveria ter sido especificamente ponderada na definição do valor indenizatório; k) é pessoa hipervulnerável e dependente da verba previdenciária para satisfação de suas necessidades básicas, de modo que a retirada indevida de parcela de sua renda ultrapassaria os meros dissabores cotidianos e atingiria diretamente sua dignidade, circunstância que teria sido insuficientemente considerada no julgamento; l) o acórdão não confere o devido relevo à inexistência de relação jurídica válida entre as partes, pois a própria sentença reconheceu a ausência de contratação apta a legitimar os descontos, circunstância que, na compreensão do embargante, confere maior gravidade à conduta imputada à embargada; m) a manutenção da indenização no valor de R$ 2.000,00 não observa adequadamente o art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização deve ser medida pela extensão do dano, sobretudo diante da natureza alimentar da verba atingida, da condição pessoal do consumidor e da inexistência de contratação válida; n) o valor indenizatório mantido pelo acórdão é insuficiente para cumprir as funções compensatória, pedagógica e punitiva da responsabilidade civil, não sendo apto, segundo argumenta, a reparar adequadamente o prejuízo extrapatrimonial nem a desestimular a repetição de cobranças indevidas pela empresa demandada; o) faz-se necessária manifestação expressa sobre os dispositivos legais apontados nos aclaratórios, especialmente os arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, 489, § 1º, IV, 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como sobre as normas relacionadas ao arbitramento da indenização, para fins de integral prestação jurisdicional e prequestionamento da matéria. Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com o saneamento das omissões e contradições apontadas, pronunciamento expresso sobre as matérias suscitadas, além do prequestionamento dos dispositivos legais invocados. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observa-se que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade, por conseguinte, conheço do presente recurso. Inicialmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte Embargada para se manifestar sobre os presentes Embargos de Declaração, conforme determinação contida no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos. Importa ressaltar que, de acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões pertinentes à pretensão recursal foram analisadas no julgamento do recurso de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. Importa destacar que a decisão embargada foi prolatada nos termos seguintes: (...) VOTO 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA Nas contrarrazões, a parte recorrida, suscita a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Para tanto, alega que a parte recorrente teria deixado de lado a dialética recursal, para apenas reiterar as razões da exordial, sem confrontar a decisão guerreada. Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Da detida análise da peça recursal manejada pela parte recorrente, não vislumbro afronta do recurso ao artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto é possível extrair a existência de congruência suficiente entre os fundamentos do julgado e as razões do recurso, de maneira a permitir a análise do pedido de reforma da sentença que julgou procedente a pretensão autoral. Com esse fundamento, sem opinamento do ministério público sobre a preliminar em análise, encaminho o meu voto pela sua rejeição. 2. MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA Preenchidos os requisitos de admissibilidade objetivos e subjetivos, a apelação cível da parte autora merece ser conhecida. JOÃO BATISTA DA SILVA busca a reforma da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ora apelada, julgou procedentes os pedidos elencados na petição inicial para declarar como indevidas as cobranças da rubrica “MAPFRE SEGUROS”, determinando a suspensão dos descontos mensais; Condenar a requerida à devolução simples dos valores pagos indevidamente até 30/03/2021 e, a partir de 30/03/2021, à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pelo requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil. Ainda, condenou o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal restringe-se à pretensão de majoração da indenização por danos morais, à alteração do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação extrapatrimonial e à revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais, observa-se que o magistrado de origem reconheceu a inexistência de contratação válida do seguro e a consequente ilegalidade dos descontos realizados em desfavor do autor, fixando a compensação moral em R$ 2.000,00. Embora o recorrente sustente que o montante arbitrado seria insuficiente para atender às funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil, não se verifica, no caso concreto, manifesta desproporção capaz de justificar a intervenção desta instância revisora. É pacífico o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que o arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. A modificação do valor fixado pelo juízo de origem somente se justifica quando a quantia arbitrada se revelar irrisória ou exorbitante, circunstâncias não evidenciadas nos autos. Embora os descontos tenham incidido sobre verba de natureza alimentar, circunstância que efetivamente agrava a lesão suportada pelo consumidor, verifica-se que o magistrado sentenciante levou em consideração tal aspecto ao reconhecer a ocorrência do dano moral e arbitrar indenização compatível com as circunstâncias demonstradas no processo. Ademais, não há nos autos elementos que indiquem repercussões extraordinárias ou consequências excepcionais aptas a justificar a elevação da indenização para o patamar de R$ 10.000,00, como pretendido pelo apelante. Cumpre destacar que a reparação moral não possui finalidade de proporcionar vantagem econômica à vítima, mas de compensar o sofrimento experimentado e desestimular a reiteração da conduta ilícita. Nesse contexto, o valor fixado na sentença revela-se adequado para cumprir as finalidades compensatória e pedagógica da condenação, sem implicar enriquecimento indevido da parte beneficiária. Também não merece acolhimento a insurgência relativa ao termo inicial dos juros moratórios, visto que a sentença expressamente determinou que os juros incidentes sobre a indenização por danos morais fluíssem a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, diversamente do alegado pelo recorrente, a decisão recorrida já observou o entendimento consolidado pela Corte Superior para as hipóteses de responsabilidade extracontratual, inexistindo qualquer prejuízo ou omissão a ser corrigida neste ponto. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, igualmente não se verifica motivo para reforma da sentença. O juízo de origem fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, observando os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A pretensão de aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC não encontra respaldo nas particularidades da demanda, ressaltando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo nº 1.076, estabelece que a fixação dos honorários por apreciação equitativa constitui medida excepcional, admitida apenas quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Na hipótese dos autos, houve condenação pecuniária, com determinação de restituição dos valores indevidamente descontados e pagamento de indenização por danos morais, circunstâncias que permitem a mensuração do proveito econômico obtido pela parte vencedora. Não se está diante de situação que inviabilize a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, razão pela qual a regra geral de fixação da verba honorária deve prevalecer. Além disso, a natureza da demanda, embora relevante, não apresenta complexidade jurídica ou probatória excepcional que autorize a adoção da apreciação equitativa pretendida pelo recorrente. O percentual fixado pelo magistrado de origem mostra-se compatível com os parâmetros legais e com o trabalho desenvolvido no processo, inexistindo violação aos princípios da dignidade da advocacia ou da remuneração adequada do profissional. A par dessas premissas, o rogo recursal deve ser indeferido, mantendo-se a sentença em vergasta. Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à apelação cível interposta pela parte autora, deixando de condená-la em honorários advocatícios recursais por ausência de sua condenação anterior em honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC). É o voto. Natal/RN, 13 de Julho de 2026. (id 40147827) Ad argumentandum tantum, ainda que se reconheça a relevância das insurgências deduzidas pelo embargante, não se verifica, no acórdão recorrido, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto as questões relativas ao quantum indenizatório e aos honorários advocatícios foram, expressamente, examinadas e decididas de forma suficiente e coerente, tendo o colegiado consignado, quanto aos danos morais, que a indenização fixada em R$ 2.000,00 se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, inclusive a incidência dos descontos sobre verba de natureza alimentar, inexistindo circunstâncias extraordinárias aptas a justificar a majoração pretendida, e, quanto à verba sucumbencial, que a fixação em 10% sobre o valor da condenação observa a regra do art. 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável a apreciação equitativa prevista nos §§ 8º e 8º-A quando o proveito econômico é mensurável e a causa não apresenta excepcionalidade que autorize o afastamento da regra percentual. Desse modo, a alegação de que o acórdão não teria enfrentado especificamente o valor nominal resultante dos honorários, a tabela da OAB, os precedentes invocados ou cada argumento articulado pela parte não configura omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os fundamentos apresentados quando já tenha adotado motivação suficiente para resolver a controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Igualmente, inexiste contradição interna no julgado, pois suas premissas e conclusão são harmônicas, e eventual inconformismo com a interpretação conferida ao art. 944 do Código Civil, ao art. 85 do CPC ou à jurisprudência invocada não se confunde com vício de fundamentação. Desse modo, o que se vê das razões utilizadas nos Embargos de Declaração, é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal utilizado. Destaca-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Por fim, eventual matéria pleiteada pela parte Embargante a título de prequestionamento quanto às normas legais e constitucionais que entender aplicáveis ao caso em análise, independente de declaração expressa quanto a estas no presente Recurso, passam a integrar a presente decisão, caso o Tribunal Superior tenha posicionamento jurídico no sentido de que houve a ocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizem os Aclaratórios, de sorte que a apreciação poderá ser feita de plano por aquela Corte Superior, consoante estabelece o artigo 1.025, caput, do CPC. Assim sendo, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões necessárias ao julgamento em exame foram objeto de apreciação por este colegiado, nos termos da sua fundamentação. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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