Publicações do processo

Processo 0802034-87.2025.8.14.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPA

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802034-87.2025.8.14.0028 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: MANOEL DE GOIS RELATOR: DES. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de MANOEL DE GOIS, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença concluiu que, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário emitida fisicamente e passível de circulação por endosso, a apresentação do original seria indispensável para evitar dupla cobrança. Diante do não atendimento da determinação, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que a exigência automática do original não encontra respaldo na orientação atual do Superior Tribunal de Justiça; que o processo tramita em meio eletrônico; que não houve impugnação concreta quanto à autenticidade, circulação ou duplicidade do título; e que o executado sequer foi citado. Requer a reforma da sentença, com o regular prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões, diante da ausência de citação do executado e da não formação da relação processual. É o relatório. Decido. 1. Da Admissibilidade e Julgamento monocrático Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O julgamento monocrático é cabível quando a solução adotada encontra respaldo na orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores e da própria Corte, conforme a disciplina do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. Mérito A questão consiste em definir se a ausência de apresentação da via física original da Cédula de Crédito Bancário, por si só, autoriza o indeferimento da petição inicial de execução, quando a demanda tramita eletronicamente e não há alegação concreta de adulteração, circulação, endosso irregular ou cobrança em duplicidade. A resposta, à luz da orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, é negativa. O art. 425, inciso VI, e §§ 1º e 2º, do CPC atribui às reproduções digitalizadas o mesmo valor probante dos documentos originais, impondo ao detentor o dever de conservar o original e conferindo ao magistrado a faculdade de determinar o depósito do documento quando as circunstâncias concretas justificarem a providência. A legislação processual, portanto, não institui a apresentação física do original como condição automática de procedibilidade da execução eletrônica. A compreensão é compatível com a disciplina do processo judicial eletrônico, em que a cópia digitalizada é apresentada sob responsabilidade da parte e de seu advogado, sem afastar a possibilidade de posterior conferência do original caso surja dúvida fundada sobre a autenticidade ou a circulação do título. No REsp nº 2.015.911/DF, julgado em 17/03/2026, a Quarta Turma do STJ assentou que a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário não constitui requisito de admissibilidade da execução no sistema eletrônico. Reconheceu, ainda, que a exigência deve decorrer de avaliação fundamentada e casuística, não sendo legítima a objeção genérica à cópia quando ausentes alegações específicas de adulteração, circulação, endosso irregular ou outra execução baseada na mesma cédula. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. PROCESSO ELETRÔNICO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1 . O Tribunal de Justiça manteve decisão de rejeição de exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual se alegava inépcia da inicial pela ausência de apresentação do título original. II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir se a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário - CCB constitui requisito de admissibilidade da petição inicial de execução de título extrajudicial . III. Razões de decidir3. O art. 425, VI, do CPC e o art . 11 da Lei n. 11.419/2006 equiparam as reproduções digitalizadas de documentos aos originais para todos os efeitos legais, impondo ao detentor o dever de conservar os originais até o fim do prazo para propositura de ação rescisória (art. 425, § 1º, do CPC), o que, por si, inibe a circulação irregular do título após o ajuizamento da execução . 4. O art. 425, § 2º, do CPC confere ao juiz mera faculdade de determinar o depósito em cartório ou secretaria de cópia digital de título executivo extrajudicial, revelando que o legislador não instituiu a apresentação do original físico como condição de procedibilidade da execução, mas atribuiu ao julgador a avaliação, caso a caso, da necessidade de apresentação do documento. 5 . Ausente qualquer alegação específica de adulteração, de circulação do crédito, de endosso irregular ou de existência de outra execução fundada na mesma Cédula de Crédito Bancário, a simples objeção genérica à juntada de cópia converte a exigência do original físico em formalismo destituído de utilidade, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional. 6. A aferição da necessidade de juntada do título original, à luz das peculiaridades fáticas e probatórias de cada demanda, incumbe precipuamente ao juízo de origem, e eventual revisão dessa valoração, no âmbito do recurso especial, demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ .IV. Dispositivo e tese7. Recurso especial desprovido.Tese de julgamento:1 . A juntada da via original do título executivo extrajudicial não constitui requisito de admissibilidade da execução no sistema processual eletrônico, cabendo ao juiz, com discricionariedade fundamentada, avaliar casuisticamente a necessidade de juntada do título original. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, arts . 28, § 2º, I e II, e 29, § 1º; Lei n. 11.419/2006, art. 11, § 3º; CPC/2015, arts . 77, § 2º, 425, VI, e §§ 1º e 2º, e 79 a 81; CC, art. 940.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.939 .207/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20 .06.2022, DJe 24.06.2022;STJ, REsp 2 .013.526/MT, rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j . 28.02.2023, DJe 06.03 .2023. (STJ - REsp: 00000000000002015911 DF 2022/0228851-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/03/2026) Também no REsp nº 2.197.617/DF, julgado em 22/04/2026, o STJ deu provimento ao recurso contra o indeferimento da inicial baseado exclusivamente na falta da via original, destacando que não havia qualquer indicação concreta de circulação, inconsistência ou duplicidade do título. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CIRCULAÇÃO OU DE INCONSISTÊNCIA DO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta. O Tribunal de origem examinou fundamentadamente as questões relevantes, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, o que afasta a omissão apontada. 2 . A jurisprudência do STJ admite a execução fundada em cópia da cédula de crédito bancário, desde que não haja dúvida quanto à existência, à autenticidade e à titularidade do crédito, bem como ausência de alegação concreta e motivada de que o título circulou ou apresenta inconsistência. 3. No caso concreto, a instância ordinária indeferiu a inicial com base exclusivamente na ausência da via original do título, sem que houvesse qualquer indicação de sua circulação, inconsistência ou duplicidade, contrariando o entendimento pacificado do STJ. 4 . Recurso especial a que se dá provimento.(STJ - REsp: 00000000000002197617 DF 2025/0042755-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/04/2026) A ratio desses precedentes aplica-se ao caso. A execução foi proposta pelo próprio Banco Bradesco S.A., indicado como credor originário da Cédula de Crédito Bancário. A petição inicial foi acompanhada da documentação contratual e de planilha do débito. O executado não foi citado e, consequentemente, não formulou alegação de falsidade, adulteração, circulação do título, endosso irregular, pagamento ou existência de outra execução fundada na mesma cártula. A decisão de origem fundamentou a exigência do original na possibilidade abstrata de circulação da Cédula de Crédito Bancário e na existência de situações semelhantes anteriormente observadas pelo juízo. Embora a cautela com títulos circuláveis seja legítima, a orientação atual do STJ exige mais do que a invocação genérica dessa possibilidade: é necessária dúvida concreta, objetivamente relacionada ao título ou à execução examinada. No processo em julgamento, não foi apontado fato específico que indicasse circulação da cédula, endosso a terceiro, adulteração do documento ou ajuizamento de outra execução com base no mesmo título. A exigência do original, nessas circunstâncias, converteu-se em requisito automático, incompatível com a orientação superior segundo a qual a apresentação física constitui medida excepcional, a ser determinada mediante fundamentação concreta. A circunstância de a Cédula de Crédito Bancário ter sido emitida em meio físico não altera, por si só, essa conclusão. A natureza cartular do título explica a possibilidade de conferência e justifica a atuação judicial diante de indícios concretos de circulação ou duplicidade, mas não autoriza a extinção automática de toda execução eletrônica instruída com cópia digitalizada, especialmente quando inexiste impugnação específica do executado. Também não se mostra adequada a extinção do processo como consequência imediata do não atendimento da emenda. O art. 321, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento da inicial quando a diligência é necessária para corrigir defeito efetivo da demanda. Não se aplica, contudo, para transformar em pressuposto absoluto uma providência que, conforme a orientação atual do STJ, depende das particularidades do caso concreto. Desse modo, a sentença deve ser desconstituída, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito; e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, devolva-se ao Juízo de Origem, com as cautelas legais. Belém/PA, data registrada no sistema. DES. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ