2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802034-10.2025.8.18.0050 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: ANTONIO EDISON SILVA AMORIM SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO HONDA S/A (ID 89019881), ao argumento de que a sentença proferida nos autos (ID 88051858) teria incorrido em equívoco ao extinguir o processo sem resolução do mérito e determinar o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça, sustentando que o pagamento das custas iniciais englobaria tal despesa e requerendo a reforma do julgado com o prosseguimento da ação de busca e apreensão. É o relatório necessário. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Os vícios que, em tese, autorizam o manejo dos embargos de declaração devem ser, todos eles (exceto a omissão), intrínsecos ao pronunciamento judicial. Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a desconformidade (contradição) da sentença com os articulados ou mesmo com as provas colhidas na instrução. É dizer, a contradição, a obscuridade e o erro material que autorizam o manejo do recurso em análise devem estar presentes na própria decisão embargada. Os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022, NCPC. Portanto, é de rigor o conhecimento dos embargos. A pretensão do embargante cinge-se a rediscutir a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição operados pela sentença de ID 88051858. Para a adequada análise da questão, é imperativo revisitar a natureza e os pressupostos dos embargos de declaração, bem como os fatos cronológicos que antecederam a prolação da sentença embargada. Os embargos de declaração constituem um recurso com finalidade específica e delimitação estrita, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sua interposição é cabível apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição em qualquer decisão judicial, além de corrigir erro material. Não se prestam, em hipótese alguma, a promover a rediscussão do mérito da causa ou a reformar o que foi decidido, configurando-se como um instrumento de integração ou esclarecimento do julgado, e não de substituição. No presente caso, por meio da decisão interlocutória de ID 78308591, proferida em 30/06/2025, este Juízo determinou expressamente a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, de acordo com o Manual de Custas do E. TJ/PI, sob pena de cancelamento da distribuição, com supedâneo nos arts. 82 c/c 290 do Código de Processo Civil, bem como indicasse os dados do depositário. É importante ressaltar que o julgador não está compelido a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a fundamentação da decisão seja suficiente para sustentar a conclusão adotada. A sentença embargada abordou satisfatoriamente a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do feito diante do descumprimento tempestivo da determinação judicial, o que impôs a extinção do processo sem resolução de mérito nos moldes do art. 485, IV, c/c art. 290 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, a via dos embargos de declaração não se destina a reabrir a discussão sobre o acerto ou desacerto do julgado. O que o embargante busca, em verdade, é a modificação substancial do julgado com a concessão de efeitos infringentes, pretensão manifestamente inviável pela via estreita dos declaratórios. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. A via declaratória é, assim, imprópria para impugnar a justiça da decisão, revelando-se incabíveis os embargos quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade. Cumpre, por fim, ressaltar, que da própria peça recursal não desponta a indicação de quaisquer dos vícios que, em tese, autorizariam a oposição dos Embargos, se limitando a pleitear a "reconsideração" da sentença. No caso concreto, a sentença não possui qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade (nem sequer a parte embargante afirma que existam). Assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não há razões para seu aclaramento. Pelo exposto, conheço dos embargos, para, no mérito, negar provimento, mantendo inalterada a sentença proferida. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina