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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · VARA ÚNICA DE MIRADOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0802033-94.2025.8.10.0099 | Classe judicial: [Tarifas] Requerente(s): MARIA CAVALCANTE OLIVEIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA CAVALCANTE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados e representados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário em conta mantida junto à instituição financeira ré e que passou a sofrer descontos sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO”, no valor mensal indicado de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), sem ter contratado pacote remunerado de serviços. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação das cobranças e a manutenção de pacote de serviços sem tarifa, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram documentos (ID 165682980). Por decisão de ID 166492275, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, indeferida a tutela de urgência e determinado o encaminhamento do feito ao CEJUSC, com citação da parte requerida. Realizada audiência de conciliação em 24/03/2026, compareceram as partes devidamente representadas, inclusive a instituição financeira por advogado e preposto, não sendo obtida composição (ID 175628742). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 175943369. Suscitou prescrição, alegações de captação irregular e abuso do direito de demandar, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança da cesta de serviços, a comunicação ao consumidor, o uso de serviços além do pacote essencial, o cancelamento superveniente das cobranças, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a restituição simples. Requereu, ainda, a compensação com tarifas individuais. Em réplica de ID 178024342, a parte autora impugnou as teses defensivas, reiterou a ausência de contrato e de prova de informação prévia e efetiva acerca da cesta remunerada e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), in litteris: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. A controvérsia é documental e pode ser solucionada com base nos elementos já incorporados aos autos. Não há fato relevante, individualizado e não demonstrável por documento que justifique dilação probatória, de modo que incide o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido genérico de prova testemunhal e depoimento pessoal não impede o julgamento antecipado. PRELIMINAR - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ao oferecer contestação, a instituição financeira ré sustenta a falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de tentativa administrativa. A tese não procede. Além de o acesso à jurisdição não depender do exaurimento da via extrajudicial, a parte autora juntou reclamação administrativa formulada perante o PROCON em 17/10/2025, na qual questionou expressamente a cobrança da “CESTA B. EXPRESSO” e solicitou cópia do instrumento contratual (ID 165683007). A resistência deduzida na própria contestação também evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Dessa forma, afasto a preliminar arguida. PRELIMINAR - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré pugna pela revogação dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de ausência de prova suficiente de hipossuficiência. A gratuidade foi deferida no início do processo, e a impugnação não veio acompanhada de elemento concreto capaz de infirmar a presunção decorrente da declaração de insuficiência ou de demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício. Os documentos dos autos, ao contrário, revelam que a autora é beneficiária da Previdência Social. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. PRELIMINAR - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial individualiza a cobrança questionada, identifica a rubrica “CESTA B. EXPRESSO”, expõe a causa de pedir, formula pedidos determinados e veio acompanhada de extrato bancário que demonstra a incidência da tarifa. Houve, ademais, pleno exercício do contraditório, com defesa específica sobre o mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. DAS ALEGAÇÕES DE CAPTAÇÃO IRREGULAR E ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR As alegações de captação irregular, litigância abusiva e abuso do direito de demandar não se apoiam em elemento concreto deste processo capaz de demonstrar fraude, ausência de autorização para o ajuizamento, alteração consciente da verdade ou utilização do processo para finalidade ilícita. A padronização de argumentos e a referência genérica à existência de outras demandas não bastam, por si sós, para impor sanção ou providência excepcional. Rejeito as alegações, sem necessidade de produção de prova oral para essa finalidade. PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC. Todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido repete-se o dano suportado pelo consumidor, razão pela qual a prescrição deve ser examinada em relação a cada parcela. Nessa linha de raciocínio, transcrevo julgado do E. Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA): NEGÓCIO JURÍDICO NULO. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. 1. O negócio jurídico nulo, diferentemente do anulável, não se convalesce pelo decurso do tempo, o que significa que não está sujeito aos prazos decadenciais previstos para as ações anulatórias. 2. Prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos gerados pela prestação de serviço defeituoso. 3. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o início da contagem do quinquênio legal é a data do último desconto supostamente indevido. 4. Reformada a sentença que declara a decadência, não é possível o imediato julgamento do processo pelo tribunal quando a causa não está suficientemente madura. 5. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00032387820148100035 MA 0042032017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2019). Desta forma, afasto a prescrição trienal e aplico a prescrição quinquenal. Como a ação foi ajuizada em 12/11/2025, encontram-se prescritas apenas as pretensões restitutórias referentes aos descontos anteriores a 12/11/2020. MÉRITO A parte autora pretende a declaração de inexistência da relação jurídica que autorize a cobrança da cesta remunerada de serviços bancários, a restituição em dobro dos valores debitados e a reparação por danos morais. A causa de pedir da demanda envolve falha na prestação do serviço, situação jurídica prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tal instituto é corroborado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso dos autos, a parte autora comprovou a incidência de lançamentos referentes à “CESTA B. EXPRESSO” e negou ter contratado o pacote remunerado. A instituição financeira, embora tenha sustentado a regularidade da contratação, não apresentou termo de adesão, contrato específico ou outro documento individualizado que demonstre manifestação de vontade da autora. A Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional estabelece que a cobrança de tarifa deve estar prevista em contrato ou decorrer de serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente e determina, especificamente para pacotes de serviços, que a contratação seja realizada mediante contrato específico. O regulamento geral da conta juntado pela ré não supre essa exigência, pois não contém adesão individualizada da consumidora. O relatório sistêmico de comunicações juntado no ID 175943371 também não comprova ciência prévia e efetiva. Embora registre disponibilização de 19 comunicações em autoatendimento e 6 em internet banking, o próprio documento indica “0” comunicações visualizadas em todos os canais. A mera disponibilização unilateral de mensagens não demonstra anuência da titular com a contratação do pacote remunerado. Também não se confirmou a tese defensiva de utilização de serviços onerosos além do pacote essencial. O extrato de ID 165683002 registra créditos previdenciários, saques em espécie e os próprios débitos da cesta, além de limite de crédito pessoal não utilizado. Não há demonstração, no período exibido, de contratação de empréstimo pessoal, uso de cartão de crédito, utilização de cheque especial, seguro ou outra operação onerosa apta a evidenciar fruição de serviços adicionais. A realização de saque, dentro dos limites regulamentares, integra o rol de serviços bancários essenciais e gratuitos. Nesse cenário, ausentes contrato específico, autorização válida e prova de utilização de serviços remunerados que sustentem a cobrança, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da relação jurídica questionada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - CONTA CORRENTE - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO DE VIDA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. Considera-se indevida a cobrança de tarifas bancárias e seguro de vida em conta corrente sem a demonstração da efetiva informação, contratação e autorização. A restituição do valor dos descontos indevidamente efetuados em razão de contratos anteriores à tese firmada pelo e. STJ deve ocorrer de forma simples (EAREsp n. 600.663/RS). Os descontos, apesar de ilícitos, configuram mero aborrecimento quando não forem demonstradas situações concretas de constrangimento ofensivo e humilhações, como o endividamento da vítima, a inscrição de seu nome no cadastro restritivo, a necessidade de auxílio financeiro de outrem para custeio de necessidades básicas. Não há que se falar em condenação por dano moral hipotético. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 50063439720228130686, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023). (Grifou-se) Assim, diante da ausência de instrumento contratual indispensável à configuração da relação jurídica ora mencionada, considero inexistente a contratação do serviço, caracterizada a ilegalidade no desconto da tarifa impugnada, e reconheço, por conseguinte, a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pela ré. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Acerca da repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. São requisitos para incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC: a) consumidor ser cobrado por quantia indevida; b) consumidor pagar por essa quantia indevida; c) não houve um engano justificável por parte do autor da cobrança; d) a cobrança ser feita na via extrajudicial. Não obstante, o Egrégio TJ/MA também firmou a seguinte tese quanto ao tema, ao julgar o IRDR nº 53.986/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis. Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro uma função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando restar caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie. A parte autora faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. A alegação de cancelamento superveniente das cobranças não afasta a restituição dos débitos pretéritos nem a declaração de inexistência da relação jurídica. Não há, de outro lado, prova de estorno dos valores discutidos. A instituição financeira também não individualizou nem comprovou operações tarifáveis aptas a sustentar a compensação pretendida com supostas tarifas avulsas, razão pela qual o pedido de compensação não pode ser acolhido. A restituição, no entanto, deverá observar o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REGULARIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS MANTIDA. ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I -As disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor são claras no sentido de que, em casos de empréstimos, competia ao réu, no caso o banco apelante, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, no caso a origem dos valores descontados, em especial o contrato firmado entre as partes. II - Caberia ao banco, durante a instrução do processo, produzir as provas necessárias, principalmente a juntada do contrato celebrado e o crédito dos valores respectivos em conta corrente. Precedentes desta Corte. III - A simples negativa do autor, aliada à ausência da efetiva contratação do empréstimo e do depósito dos valores em conta, é suficiente para demonstrar que houve cobrança indevida, devendo ser mantida a condenação ao pagamento, em dobro, dos valores descontados e da indenização pelo dano moral suportado. IV - Deve ser mantido o valor da indenização por danos morais, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) quando o valor da sentença se mostra proporcional ao caso contrato. V - A prescrição quinquenal apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação, por se tratar de prestação de trato sucessivo, estas se renovam mês a mês. VI - Recurso conhecido e improvido. (TJMA - Ap 0173352015, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016). (Grifou-se) DO DANO MORAL Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, a responsabilidade civil pressupõe, além da conduta ilícita, a demonstração de efetiva repercussão extrapatrimonial. A mera cobrança indevida, desacompanhada de circunstância concreta que ultrapasse o dissabor patrimonial, não conduz automaticamente à reparação moral. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS.SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Compete a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira ou seguro prestamista, na forma do art. 373, II, do CPC/15 e do art. 6º, VIII, do CDC. II. Vale registrar que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valoresdes contados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). III. Não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela 2ª apelante. Não restou comprovado que a conduta da ré tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual. O dano extrapatrimonial tem caráter excepcional, pois, data vênia, somente excepcionalmente a frustração de expectativas no cumprimento do contrato pode gerar o abalo moral a ponto de constranger a honra ou a intimidade da vítima. IV. Embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança ilegal do seguro, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade da apelante a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar. V. 1º Apelo a que se dá parcial provimento. 2º Apelo a que se nega provimento. (TJ-MA - AC: 00015160720178100131 MA 0206632018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2020). (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. [...] 6. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1669683 SP 2020/0044218-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2020). (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CIVIL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA. EMPRÉSTIMO. BANCO. FRAUDE. REEXAME DE PROVAS. [...] 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2098615 RS 2022/0094655-4, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) No caso dos autos, não há prova de negativação, exposição vexatória, ameaça, constrangimento ou outro fato concreto que revele lesão significativa aos direitos da personalidade. Embora a autora sustente comprometimento de sua renda, o extrato apresentado registra cobranças de pequena monta e não demonstra, por si só, privação material específica ou situação excepcional capaz de caracterizar dano moral indenizável. Desse modo, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Na audiência de conciliação, ambas as partes compareceram devidamente representadas, inclusive a instituição financeira por advogado e preposto. Não incide, portanto, a multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica que autorize a cobrança, entre MARIA CAVALCANTE OLIVEIRA e BANCO BRADESCO S.A., do pacote remunerado identificado pela rubrica “CESTA B. EXPRESSO”, inclusive os lançamentos parciais correspondentes; b) DETERMINAR que o BANCO BRADESCO S.A. mantenha cessadas as cobranças referentes à rubrica “CESTA B. EXPRESSO” e, caso ainda exista cobrança ativa, promova sua cessação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto realizado após o prazo, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados em razão da rubrica “CESTA B. EXPRESSO”, inclusive os lançamentos parciais correspondentes e eventuais parcelas descontadas no curso da ação, desde que posteriores a 12/11/2020, a serem apurados por simples cálculo em cumprimento de sentença; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; e) ACOLHER PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição, para declarar prescrita a pretensão de restituição dos valores descontados antes de 12/11/2020; e f) REJEITAR o pedido de compensação formulado pela instituição financeira com supostas tarifas individuais não comprovadas. Sobre os valores a serem restituídos incidirá exclusivamente a taxa SELIC, como índice único de atualização monetária e juros de mora, a partir de cada desconto indevido, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0802033-94.2025.8.10.0099 | Classe judicial: [Tarifas] Requerente(s): MARIA CAVALCANTE OLIVEIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA CAVALCANTE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados e representados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário em conta mantida junto à instituição financeira ré e que passou a sofrer descontos sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO”, no valor mensal indicado de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), sem ter contratado pacote remunerado de serviços. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação das cobranças e a manutenção de pacote de serviços sem tarifa, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram documentos (ID 165682980). Por decisão de ID 166492275, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, indeferida a tutela de urgência e determinado o encaminhamento do feito ao CEJUSC, com citação da parte requerida. Realizada audiência de conciliação em 24/03/2026, compareceram as partes devidamente representadas, inclusive a instituição financeira por advogado e preposto, não sendo obtida composição (ID 175628742). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 175943369. Suscitou prescrição, alegações de captação irregular e abuso do direito de demandar, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança da cesta de serviços, a comunicação ao consumidor, o uso de serviços além do pacote essencial, o cancelamento superveniente das cobranças, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a restituição simples. Requereu, ainda, a compensação com tarifas individuais. Em réplica de ID 178024342, a parte autora impugnou as teses defensivas, reiterou a ausência de contrato e de prova de informação prévia e efetiva acerca da cesta remunerada e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), in litteris: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. A controvérsia é documental e pode ser solucionada com base nos elementos já incorporados aos autos. Não há fato relevante, individualizado e não demonstrável por documento que justifique dilação probatória, de modo que incide o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido genérico de prova testemunhal e depoimento pessoal não impede o julgamento antecipado. PRELIMINAR - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ao oferecer contestação, a instituição financeira ré sustenta a falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de tentativa administrativa. A tese não procede. Além de o acesso à jurisdição não depender do exaurimento da via extrajudicial, a parte autora juntou reclamação administrativa formulada perante o PROCON em 17/10/2025, na qual questionou expressamente a cobrança da “CESTA B. EXPRESSO” e solicitou cópia do instrumento contratual (ID 165683007). A resistência deduzida na própria contestação também evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Dessa forma, afasto a preliminar arguida. PRELIMINAR - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré pugna pela revogação dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de ausência de prova suficiente de hipossuficiência. A gratuidade foi deferida no início do processo, e a impugnação não veio acompanhada de elemento concreto capaz de infirmar a presunção decorrente da declaração de insuficiência ou de demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício. Os documentos dos autos, ao contrário, revelam que a autora é beneficiária da Previdência Social. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. PRELIMINAR - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial individualiza a cobrança questionada, identifica a rubrica “CESTA B. EXPRESSO”, expõe a causa de pedir, formula pedidos determinados e veio acompanhada de extrato bancário que demonstra a incidência da tarifa. Houve, ademais, pleno exercício do contraditório, com defesa específica sobre o mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. DAS ALEGAÇÕES DE CAPTAÇÃO IRREGULAR E ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR As alegações de captação irregular, litigância abusiva e abuso do direito de demandar não se apoiam em elemento concreto deste processo capaz de demonstrar fraude, ausência de autorização para o ajuizamento, alteração consciente da verdade ou utilização do processo para finalidade ilícita. A padronização de argumentos e a referência genérica à existência de outras demandas não bastam, por si sós, para impor sanção ou providência excepcional. Rejeito as alegações, sem necessidade de produção de prova oral para essa finalidade. PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC. Todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido repete-se o dano suportado pelo consumidor, razão pela qual a prescrição deve ser examinada em relação a cada parcela. Nessa linha de raciocínio, transcrevo julgado do E. Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA): NEGÓCIO JURÍDICO NULO. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. 1. O negócio jurídico nulo, diferentemente do anulável, não se convalesce pelo decurso do tempo, o que significa que não está sujeito aos prazos decadenciais previstos para as ações anulatórias. 2. Prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos gerados pela prestação de serviço defeituoso. 3. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o início da contagem do quinquênio legal é a data do último desconto supostamente indevido. 4. Reformada a sentença que declara a decadência, não é possível o imediato julgamento do processo pelo tribunal quando a causa não está suficientemente madura. 5. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00032387820148100035 MA 0042032017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2019). Desta forma, afasto a prescrição trienal e aplico a prescrição quinquenal. Como a ação foi ajuizada em 12/11/2025, encontram-se prescritas apenas as pretensões restitutórias referentes aos descontos anteriores a 12/11/2020. MÉRITO A parte autora pretende a declaração de inexistência da relação jurídica que autorize a cobrança da cesta remunerada de serviços bancários, a restituição em dobro dos valores debitados e a reparação por danos morais. A causa de pedir da demanda envolve falha na prestação do serviço, situação jurídica prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tal instituto é corroborado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso dos autos, a parte autora comprovou a incidência de lançamentos referentes à “CESTA B. EXPRESSO” e negou ter contratado o pacote remunerado. A instituição financeira, embora tenha sustentado a regularidade da contratação, não apresentou termo de adesão, contrato específico ou outro documento individualizado que demonstre manifestação de vontade da autora. A Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional estabelece que a cobrança de tarifa deve estar prevista em contrato ou decorrer de serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente e determina, especificamente para pacotes de serviços, que a contratação seja realizada mediante contrato específico. O regulamento geral da conta juntado pela ré não supre essa exigência, pois não contém adesão individualizada da consumidora. O relatório sistêmico de comunicações juntado no ID 175943371 também não comprova ciência prévia e efetiva. Embora registre disponibilização de 19 comunicações em autoatendimento e 6 em internet banking, o próprio documento indica “0” comunicações visualizadas em todos os canais. A mera disponibilização unilateral de mensagens não demonstra anuência da titular com a contratação do pacote remunerado. Também não se confirmou a tese defensiva de utilização de serviços onerosos além do pacote essencial. O extrato de ID 165683002 registra créditos previdenciários, saques em espécie e os próprios débitos da cesta, além de limite de crédito pessoal não utilizado. Não há demonstração, no período exibido, de contratação de empréstimo pessoal, uso de cartão de crédito, utilização de cheque especial, seguro ou outra operação onerosa apta a evidenciar fruição de serviços adicionais. A realização de saque, dentro dos limites regulamentares, integra o rol de serviços bancários essenciais e gratuitos. Nesse cenário, ausentes contrato específico, autorização válida e prova de utilização de serviços remunerados que sustentem a cobrança, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da relação jurídica questionada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - CONTA CORRENTE - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO DE VIDA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. Considera-se indevida a cobrança de tarifas bancárias e seguro de vida em conta corrente sem a demonstração da efetiva informação, contratação e autorização. A restituição do valor dos descontos indevidamente efetuados em razão de contratos anteriores à tese firmada pelo e. STJ deve ocorrer de forma simples (EAREsp n. 600.663/RS). Os descontos, apesar de ilícitos, configuram mero aborrecimento quando não forem demonstradas situações concretas de constrangimento ofensivo e humilhações, como o endividamento da vítima, a inscrição de seu nome no cadastro restritivo, a necessidade de auxílio financeiro de outrem para custeio de necessidades básicas. Não há que se falar em condenação por dano moral hipotético. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 50063439720228130686, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023). (Grifou-se) Assim, diante da ausência de instrumento contratual indispensável à configuração da relação jurídica ora mencionada, considero inexistente a contratação do serviço, caracterizada a ilegalidade no desconto da tarifa impugnada, e reconheço, por conseguinte, a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pela ré. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Acerca da repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. São requisitos para incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC: a) consumidor ser cobrado por quantia indevida; b) consumidor pagar por essa quantia indevida; c) não houve um engano justificável por parte do autor da cobrança; d) a cobrança ser feita na via extrajudicial. Não obstante, o Egrégio TJ/MA também firmou a seguinte tese quanto ao tema, ao julgar o IRDR nº 53.986/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis. Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro uma função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando restar caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie. A parte autora faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. A alegação de cancelamento superveniente das cobranças não afasta a restituição dos débitos pretéritos nem a declaração de inexistência da relação jurídica. Não há, de outro lado, prova de estorno dos valores discutidos. A instituição financeira também não individualizou nem comprovou operações tarifáveis aptas a sustentar a compensação pretendida com supostas tarifas avulsas, razão pela qual o pedido de compensação não pode ser acolhido. A restituição, no entanto, deverá observar o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REGULARIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS MANTIDA. ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I -As disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor são claras no sentido de que, em casos de empréstimos, competia ao réu, no caso o banco apelante, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, no caso a origem dos valores descontados, em especial o contrato firmado entre as partes. II - Caberia ao banco, durante a instrução do processo, produzir as provas necessárias, principalmente a juntada do contrato celebrado e o crédito dos valores respectivos em conta corrente. Precedentes desta Corte. III - A simples negativa do autor, aliada à ausência da efetiva contratação do empréstimo e do depósito dos valores em conta, é suficiente para demonstrar que houve cobrança indevida, devendo ser mantida a condenação ao pagamento, em dobro, dos valores descontados e da indenização pelo dano moral suportado. IV - Deve ser mantido o valor da indenização por danos morais, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) quando o valor da sentença se mostra proporcional ao caso contrato. V - A prescrição quinquenal apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação, por se tratar de prestação de trato sucessivo, estas se renovam mês a mês. VI - Recurso conhecido e improvido. (TJMA - Ap 0173352015, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016). (Grifou-se) DO DANO MORAL Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, a responsabilidade civil pressupõe, além da conduta ilícita, a demonstração de efetiva repercussão extrapatrimonial. A mera cobrança indevida, desacompanhada de circunstância concreta que ultrapasse o dissabor patrimonial, não conduz automaticamente à reparação moral. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS.SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Compete a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira ou seguro prestamista, na forma do art. 373, II, do CPC/15 e do art. 6º, VIII, do CDC. II. Vale registrar que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valoresdes contados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). III. Não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela 2ª apelante. Não restou comprovado que a conduta da ré tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual. O dano extrapatrimonial tem caráter excepcional, pois, data vênia, somente excepcionalmente a frustração de expectativas no cumprimento do contrato pode gerar o abalo moral a ponto de constranger a honra ou a intimidade da vítima. IV. Embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança ilegal do seguro, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade da apelante a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar. V. 1º Apelo a que se dá parcial provimento. 2º Apelo a que se nega provimento. (TJ-MA - AC: 00015160720178100131 MA 0206632018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2020). (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. [...] 6. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1669683 SP 2020/0044218-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2020). (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CIVIL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA. EMPRÉSTIMO. BANCO. FRAUDE. REEXAME DE PROVAS. [...] 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2098615 RS 2022/0094655-4, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) No caso dos autos, não há prova de negativação, exposição vexatória, ameaça, constrangimento ou outro fato concreto que revele lesão significativa aos direitos da personalidade. Embora a autora sustente comprometimento de sua renda, o extrato apresentado registra cobranças de pequena monta e não demonstra, por si só, privação material específica ou situação excepcional capaz de caracterizar dano moral indenizável. Desse modo, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Na audiência de conciliação, ambas as partes compareceram devidamente representadas, inclusive a instituição financeira por advogado e preposto. Não incide, portanto, a multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica que autorize a cobrança, entre MARIA CAVALCANTE OLIVEIRA e BANCO BRADESCO S.A., do pacote remunerado identificado pela rubrica “CESTA B. EXPRESSO”, inclusive os lançamentos parciais correspondentes; b) DETERMINAR que o BANCO BRADESCO S.A. mantenha cessadas as cobranças referentes à rubrica “CESTA B. EXPRESSO” e, caso ainda exista cobrança ativa, promova sua cessação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto realizado após o prazo, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados em razão da rubrica “CESTA B. EXPRESSO”, inclusive os lançamentos parciais correspondentes e eventuais parcelas descontadas no curso da ação, desde que posteriores a 12/11/2020, a serem apurados por simples cálculo em cumprimento de sentença; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; e) ACOLHER PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição, para declarar prescrita a pretensão de restituição dos valores descontados antes de 12/11/2020; e f) REJEITAR o pedido de compensação formulado pela instituição financeira com supostas tarifas individuais não comprovadas. Sobre os valores a serem restituídos incidirá exclusivamente a taxa SELIC, como índice único de atualização monetária e juros de mora, a partir de cada desconto indevido, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA