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0802033-78.2025.8.15.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de São José de Piranhas · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802033-78.2025.8.15.0221 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA FELOMENA BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por MARIA FELOMENA BEZERRA em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora alega, em síntese, ser titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao analisar os extratos da conta, constatou a ocorrência de desfalques e má gestão dos valores, que resultaram em um saldo irrisório por ocasião de sua aposentadoria. Diante disso, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (id. 156484780), arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral, além de outras preliminares e defesas de mérito. Impugnação à contestação apresentada (id. 160024498). Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, limitada à ocorrência da prescrição, é eminentemente de direito e já se encontra suficientemente demonstrada por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2. Da prescrição A controvérsia central para a resolução do processo neste momento é a análise da ocorrência da prescrição. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio do julgamento de recursos especiais sob o rito dos repetitivos. No Tema Repetitivo 1150, o STJ firmou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Posteriormente, a fim de conferir maior segurança jurídica e objetividade ao marco inicial da contagem do prazo prescricional, a Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 1387, estabeleceu um critério fático para a configuração da ciência inequívoca da lesão pelo titular do direito, fixando a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Segundo o entendimento consolidado, ao realizar o saque integral, o participante toma conhecimento do valor final que a instituição financeira considera devido. A partir deste momento, cessa a expectativa de novos pagamentos ou correções, nascendo para o titular a pretensão de reclamar judicialmente eventuais diferenças. 2. Da análise do caso concreto A aplicação dos precedentes vinculantes aos fatos documentados neste processo leva à inevitável conclusão de que a pretensão autoral está prescrita. Da análise dos autos, verifica-se que o saque integral das cotas da conta PASEP da autora ocorreu em 23 de fevereiro de 2010, conforme consta no extrato anexado pela própria parte autora (id. 126193013, p. 3), sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:2644", operação que zerou o saldo da conta. Este evento, que representa o encerramento da relação jurídica de custódia do saldo principal, configura o saque integral a que se refere a tese firmada no Tema Repetitivo 1387 do STJ, sendo, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 01 de novembro de 2025, mais de 15 (quinze) anos após o termo inicial do prazo. Dessa forma, realizando-se o cômputo do prazo prescricional: a) Termo inicial: 23 de fevereiro de 2010. b) Prazo prescricional: 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil e Tema 1150 do STJ). c) Termo final: 23 de fevereiro de 2020. d) Data de ajuizamento da ação: 01 de novembro de 2025. A alegação da parte autora de que a ciência da lesão só ocorreu em 2024, com o recebimento dos extratos microfilmados, não pode ser acolhida. Conforme pacificado pelo STJ, o saque integral do principal constitui o marco objetivo e suficiente para o início da fluência do prazo prescricional, sendo irrelevante a data em que a parte alega ter compreendido os lançamentos de forma detalhada. Não havendo nos autos notícia de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo, é forçoso reconhecer que a pretensão da parte autora foi atingida pela prescrição. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho a prejudicial de mérito e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferida nesta sentença, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de São José de Piranhas · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802033-78.2025.8.15.0221 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA FELOMENA BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por MARIA FELOMENA BEZERRA em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora alega, em síntese, ser titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao analisar os extratos da conta, constatou a ocorrência de desfalques e má gestão dos valores, que resultaram em um saldo irrisório por ocasião de sua aposentadoria. Diante disso, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (id. 156484780), arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral, além de outras preliminares e defesas de mérito. Impugnação à contestação apresentada (id. 160024498). Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, limitada à ocorrência da prescrição, é eminentemente de direito e já se encontra suficientemente demonstrada por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2. Da prescrição A controvérsia central para a resolução do processo neste momento é a análise da ocorrência da prescrição. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio do julgamento de recursos especiais sob o rito dos repetitivos. No Tema Repetitivo 1150, o STJ firmou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Posteriormente, a fim de conferir maior segurança jurídica e objetividade ao marco inicial da contagem do prazo prescricional, a Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 1387, estabeleceu um critério fático para a configuração da ciência inequívoca da lesão pelo titular do direito, fixando a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Segundo o entendimento consolidado, ao realizar o saque integral, o participante toma conhecimento do valor final que a instituição financeira considera devido. A partir deste momento, cessa a expectativa de novos pagamentos ou correções, nascendo para o titular a pretensão de reclamar judicialmente eventuais diferenças. 2. Da análise do caso concreto A aplicação dos precedentes vinculantes aos fatos documentados neste processo leva à inevitável conclusão de que a pretensão autoral está prescrita. Da análise dos autos, verifica-se que o saque integral das cotas da conta PASEP da autora ocorreu em 23 de fevereiro de 2010, conforme consta no extrato anexado pela própria parte autora (id. 126193013, p. 3), sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:2644", operação que zerou o saldo da conta. Este evento, que representa o encerramento da relação jurídica de custódia do saldo principal, configura o saque integral a que se refere a tese firmada no Tema Repetitivo 1387 do STJ, sendo, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 01 de novembro de 2025, mais de 15 (quinze) anos após o termo inicial do prazo. Dessa forma, realizando-se o cômputo do prazo prescricional: a) Termo inicial: 23 de fevereiro de 2010. b) Prazo prescricional: 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil e Tema 1150 do STJ). c) Termo final: 23 de fevereiro de 2020. d) Data de ajuizamento da ação: 01 de novembro de 2025. A alegação da parte autora de que a ciência da lesão só ocorreu em 2024, com o recebimento dos extratos microfilmados, não pode ser acolhida. Conforme pacificado pelo STJ, o saque integral do principal constitui o marco objetivo e suficiente para o início da fluência do prazo prescricional, sendo irrelevante a data em que a parte alega ter compreendido os lançamentos de forma detalhada. Não havendo nos autos notícia de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo, é forçoso reconhecer que a pretensão da parte autora foi atingida pela prescrição. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho a prejudicial de mérito e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferida nesta sentença, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito

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