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Processo 0802032-65.2026.8.20.5121

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TJRN
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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802032-65.2026.8.20.5121 Promovente: ROSANGELA FERNANDES PIMENTA Promovido(a): ODONTOLOGIA INTEGRADA NATAL LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação em que a parte autora postula a declaração de rescisão contratual, com a restituição de valores pagos no montante de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), referentes aos valores desembolsados com a contratação da confecção da prótese e de novo procedimento protético junto a terceiro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em síntese, a autora alega que contratou a demandada, em abril de 2025, para a confecção de prótese dentária, pelo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Sustenta que a prótese somente foi entregue em outubro de 2025 e apresentou defeitos que inviabilizaram seu uso adequado, apesar das tentativas de solução administrativa. Diante da ausência de solução, contratou novo procedimento protético com terceiro, arcando com o valor adicional de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Afirma, ainda, que os problemas lhe causaram prejuízos materiais, desconforto, constrangimentos e abalo à autoestima, além de limitações em atividades cotidianas. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Compulsando os autos, entendo assistir razão à parte demandante. Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Inicialmente, observo que a parte ré, apesar de ter comparecido na audiência de conciliação e ter sido devidamente citada/intimada não apresentou contestação no prazo legal (IDs 189545456/193342048), aplico ao caso os efeitos da revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/1995. Assim, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, e portanto faz jus ao pagamento do valor cobrado no montante de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), conforme consta na exordial., bem como a declaração da rescisão contratual por descumprimento do contrato. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação causou mais do que mero aborrecimento à parte autora. Diz o CDC, art. 18, §1º: “Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente à sua escolha: I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III- (omissis).” Com efeito, houve a contratação de serviço para a confecção de prótese dentária, tendo a parte consumidora sua justa expectativa de usufruir do produto frustrada em virtude da conduta negligente do fornecedor, que não sanou o defeito no prazo de trinta dias, além de ter procedido à entrega do produto com demora excessiva e injustificada. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os uma, estando todos presentes no caso sob análise. Resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização será fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa. Levando em consideração as circunstâncias do caso acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) declarar a rescisão contratual do negócio jurídico celebrado entre as partes; 2) condenar a parte ré ao pagamento na restituição do valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), sobre o qual devem incidir correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), aplicando-se o IPCA e juros de mora, desde a citação (art. 405 do Código Civil), mediante a aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA e 3) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual devem incidir correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), aplicando-se o IPCA e juros de mora, desde a citação (art. 405 do Código Civil), mediante a aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA. Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Havendo o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se alvará em favor da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito

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