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TJPB · Vara Única de São José de Piranhas · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Processo nº 0802032-59.2026.8.15.0221 Parte Autora: TIBURTINO DE ALMEIDA Parte Ré: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Despacho Vistos etc. Trata-se de ação proposta por TIBURTINO DE ALMEIDA contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. A parte demandante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Os autos foram feitos com vistas para deliberação. É o breve relatório no que essencial. Diante do valor das custas prévias, a contratação de advogado particular, o objeto da lide e a qualificação profissional da parte autora tenho que a presunção de pobreza prevista no §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil deve ser mitigada. Nesses casos, é dever do juiz investigar a real situação financeira da parte exigindo a comprovação de hipossuficiênica que justifique a completa isenção[1], agindo na forma do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil. Necessário observar que dialogam taxas judiciárias e gratuidade em prol de um Judiciário ao mesmo tempo acessível e sustentável. De tal forma, nem um nem outro podem ser desmesurados, é necessário que a Justiça Gratuita seja deferida com toda força aos necessitados, ao mesmo tempo é importante que os usuários com capacidade econômica custeiem seus processos. Somente assim o Judiciário não precisará de repasses excessivos para atender as demandas e se modernizar, melhorando cada vez mais as prestações em favor da sociedade. De outra banda, os §§5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil admite a possibilidade de parcelamento das custas judiciais, bem como de concessão de descontos, o que se mostra razoável no presente caso. Defiro desde logo, caso a parte autora não pretenda comprovar sua miserabilidade. Assim, poderá a parte recolher as custas processuais em até 6 (seis) parcelas. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, TIBURTINO DE ALMEIDA, para no prazo de 15 dias comprovar a insuficiência financeira; OU recolher as custas processuais em até 6 parcelas, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil). São José de Piranhas, 24 de agosto de 2026. Juiz de Direito [1] DIDIER JÚNIOR; Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandre de. Benefício da justiça gratuita. 6.ed. Salvador: JusPodivm, 2016.
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