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Processo 0802032-29.2023.8.10.0116

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Tribunal
TJMA
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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2055-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0802032-29.2023.8.10.0116 REQUERENTE: MARIA GORETH DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA I Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA GORETH DA SILVA CARVALHO contra a sentença prolatada nos autos (ID 146090085), que julgou procedente o pleito autoral para condenar o réu ao pagamento das parcelas retroativas do abono de permanência. A parte embargante aduz, em síntese, a existência de erro material e contradição na fixação do marco inicial para o pagamento do benefício. Sustenta que a sentença reconheceu o direito ao recebimento desde a implementação dos requisitos legais, mas incorreu em equívoco no dispositivo ao fixar como termo inicial a data de 08/08/2023, que corresponde apenas ao protocolo administrativo. Requer a concessão de efeitos infringentes para que o marco inicial seja retificado para 14/12/2019, data em que preencheu integralmente os requisitos para a aposentadoria voluntária. Devidamente intimada para manifestação, a parte embargada apresentou resposta no ID 156635393 pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II Fundamentação Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, I, II e III, do CPC); e, ainda, corrigir erro material, assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (art. 494, I, do CPC). Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […]. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […]. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […]. Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs. 550/551). No caso em apreço, assiste razão à embargante, uma vez que a definição do marco temporal e o correto cumprimento da tese jurídica firmada na fundamentação constituem imperativos de coerência lógica do julgado, passíveis de integração por meio de embargos. A fundamentação da sentença assentou, de forma expressa e alinhada à jurisprudência pacificada, que o direito ao abono de permanência é adquirido no exato momento do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, independentemente do trâmite ou da existência de requerimento administrativo. Este, inclusive, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF ARE 1533209/GO). Compulsando os autos, verifico que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos da regra especial do magistério (art. 40, § 5º, da CF/88) na data de 14/12/2019, momento em que completou 25 anos de efetivo exercício nas funções de magistério, contando também com a idade mínima exigida. Considerando que a prejudicial de prescrição quinquenal foi fixada com base na data da distribuição da ação (18/12/2023), restam fulminadas apenas as parcelas anteriores a 18/12/2018. Portanto, o marco inicial do benefício fixado no dispositivo em 08/08/2023 revela evidente erro material e contradição com a fundamentação exarada, devendo o termo inicial retroagir à data da efetiva aquisição do direito, qual seja, 14/12/2019. Portanto, constatada a incongruência no marco temporal fixado, os aclaratórios devem ser acolhidos para integrar a decisão e modificar o dispositivo da sentença. III Conclusão Ante o exposto: a) CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS INTEGRALMENTE, conferindo-lhes efeitos infringentes para suprir o vício apontado e alterar o capítulo relativo ao dispositivo da sentença de ID 146090085, que passa a vigorar com a seguinte redação: "ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR O ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento do abono de permanência à autora no período compreendido entre 14/12/2019 e a data de sua efetiva aposentação. A correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E a partir dos vencimentos de cada uma das parcelas pretéritas e os juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da data em que era devido o pagamento, que deverá ser apurado por cálculo simples aritmético na fase de cumprimento de sentença, com a demonstração dos contracheques, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 18/12/2018". Mantenho incólumes os demais termos e fundamentos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data e hora da assinatura eletrônica. GÍULIA PIRES DE BRITO Juíza de Direito Titular

2026-09-14 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2055-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0802032-29.2023.8.10.0116 REQUERENTE: MARIA GORETH DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA I Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA GORETH DA SILVA CARVALHO contra a sentença prolatada nos autos (ID 146090085), que julgou procedente o pleito autoral para condenar o réu ao pagamento das parcelas retroativas do abono de permanência. A parte embargante aduz, em síntese, a existência de erro material e contradição na fixação do marco inicial para o pagamento do benefício. Sustenta que a sentença reconheceu o direito ao recebimento desde a implementação dos requisitos legais, mas incorreu em equívoco no dispositivo ao fixar como termo inicial a data de 08/08/2023, que corresponde apenas ao protocolo administrativo. Requer a concessão de efeitos infringentes para que o marco inicial seja retificado para 14/12/2019, data em que preencheu integralmente os requisitos para a aposentadoria voluntária. Devidamente intimada para manifestação, a parte embargada apresentou resposta no ID 156635393 pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II Fundamentação Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, I, II e III, do CPC); e, ainda, corrigir erro material, assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (art. 494, I, do CPC). Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […]. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […]. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […]. Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs. 550/551). No caso em apreço, assiste razão à embargante, uma vez que a definição do marco temporal e o correto cumprimento da tese jurídica firmada na fundamentação constituem imperativos de coerência lógica do julgado, passíveis de integração por meio de embargos. A fundamentação da sentença assentou, de forma expressa e alinhada à jurisprudência pacificada, que o direito ao abono de permanência é adquirido no exato momento do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, independentemente do trâmite ou da existência de requerimento administrativo. Este, inclusive, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF ARE 1533209/GO). Compulsando os autos, verifico que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos da regra especial do magistério (art. 40, § 5º, da CF/88) na data de 14/12/2019, momento em que completou 25 anos de efetivo exercício nas funções de magistério, contando também com a idade mínima exigida. Considerando que a prejudicial de prescrição quinquenal foi fixada com base na data da distribuição da ação (18/12/2023), restam fulminadas apenas as parcelas anteriores a 18/12/2018. Portanto, o marco inicial do benefício fixado no dispositivo em 08/08/2023 revela evidente erro material e contradição com a fundamentação exarada, devendo o termo inicial retroagir à data da efetiva aquisição do direito, qual seja, 14/12/2019. Portanto, constatada a incongruência no marco temporal fixado, os aclaratórios devem ser acolhidos para integrar a decisão e modificar o dispositivo da sentença. III Conclusão Ante o exposto: a) CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS INTEGRALMENTE, conferindo-lhes efeitos infringentes para suprir o vício apontado e alterar o capítulo relativo ao dispositivo da sentença de ID 146090085, que passa a vigorar com a seguinte redação: "ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR O ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento do abono de permanência à autora no período compreendido entre 14/12/2019 e a data de sua efetiva aposentação. A correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E a partir dos vencimentos de cada uma das parcelas pretéritas e os juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da data em que era devido o pagamento, que deverá ser apurado por cálculo simples aritmético na fase de cumprimento de sentença, com a demonstração dos contracheques, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 18/12/2018". Mantenho incólumes os demais termos e fundamentos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data e hora da assinatura eletrônica. GÍULIA PIRES DE BRITO Juíza de Direito Titular

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