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TJMA · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0802031-30.2025.8.10.0001 DEMANDANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA PEREIRA E OUTRO DEMANDADO: DETRAN/MA DEMANDADO: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação em que se requer indenização por danos materiais e morais, ao fundamento de que os requeridos leiloaram seu veículo sem a necessária e prévia notificação, impossibilitando que se fizesse o resgate do bem. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Indefiro o requerimento ID 167188860, haja vista que a réplica prevista no art. 350 do CPC não se aplica ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, regido pelas Leis nº 9.099/95 e 12.153/2009. A propósito, a parte tivera aquela oportunidade para rebater as contestações, porém não o fez. Além disso, não havendo réplica, deveria ter indicado as provas que desejasse produzir em audiência quando intimada para tanto, todavia não o fez ao responder à intimação com a petição retrocitada, motivo pelo qual restou preclusa a questão e viabilizado o julgamento de mérito, que ora se realiza na presente sentença. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva da VIP Gestão e Logística, uma vez que, nos termos do Decreto nº 21.981/1932, o leiloeiro atua como mero mandatário encarregado de intermediar a alienação e somente responde perante terceiros pela higidez da própria hasta pública em si, de sorte que não pode ser responsabilizado por danos decorrentes da falha de comunicação dos órgãos públicos e o correspondente dever de indenizar o prejudicado, exigível unicamente em face do mandante do leilão. Nesse sentido: Decreto nº 21.981/1932. Art. 15. Os leiloeiros não poderão fazer novação com as dívidas provenientes do saldo dos leilões, convertendo-as em promissórias ou quaisquer outros títulos e responderão como fiéis depositários para com seus comitentes, sob as penas da lei. Art. 22. Os leiloeiros, quando exercem o seu ofício dentro de suas casas e fora delas, não se achando presentes os donos dos efeitos que tiverem de ser vendidos, serão reputados verdadeiros consignatários ou mandatários, competindo-lhes nesta qualidade: a) cumprir fielmente as instruções que receberem dos comitentes; Art. 23. Antes de começarem o ato do leilão, os leiloeiros farão conhecidas as condições da venda, a forma do pagamento e da entrega dos objetos que vão ser apregoados, o estado e qualidade desses objetos, principalmente quando, pela simples intuição, não puderem ser conhecidos facilmente, e bem assim o seu peso, medida ou quantidade, quando o respectivo valor estiver adstrito a essas indicações, sob pena de incorrerem na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa. Art. 40. O contrato que se estabelece entre o leiloeiro e a pessoa, ou autoridade judicial, que autorizar a sua intervenção ou efetuar a sua nomeação para realizar leilões, é de mandato ou comissão e dá ao leiloeiro o direito de cobrar judicialmente e sua comissão e as quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso. BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO MEDIANTE LEILÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO QUE INCUMBE À PARTE VENDEDORA, DE QUEM O LEILOEIRO É SIMPLES MANDATÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. Atua o leiloeiro oficial como simples intermediário, praticando os atos em nome e por conta do vendedor, de quem é simples mandatário. Cabendo ao vendedor a obrigação de entregar os documentos referentes ao veículo, qualquer atraso a respeito ocorre sob a responsabilidade dele, que por isso é o único legitimado para a demanda em que se pleiteia indenização pelos danos daí decorrentes. (TJSP; Apelação Cível 1038983-73.2018.8.26.0114; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 08/10/2019) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUTOMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, APREENDIDO E LEVADO A LEILÃO - PRETENSÃO DO ADQUIRENTE DE OBTER A DOCUMENTAÇÃO DO BEM - DEMANDA AJUIZADA CONTRA O LEILOEIRO OFICIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONFIGURAÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO PROPRIETÁRIO DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. - No exercício de sua profissão, o leiloeiro oficial, atua como simples intermediário na alienação dos bens que lhe são delegados, não sendo parte no negócio jurídico de compra e venda e nem assumindo direitos e deveres inerentes ao domínio da coisa. - Tratando-se de ação cominatória por meio da qual o autor pretende a entrega da documentação de automóvel adquirido em leilão, não tem legitimidade para figurar no polo passivo o leiloeiro oficial, mas sim o proprietário do bem. - A denunciação da lide tem cabimento em circunstâncias nas quais se torna necessária a inclusão de terceiro na relação processual para que, contra ele, seja exercido direito de regresso, pela parte denunciante, em virtude dos prejuízos decorrentes da eventual sucumbência na demanda. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.123938-6/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2017, publicação da súmula em 21/02/2017) De outro giro, verifica-se que os danos sofridos pelo autor teriam sido praticados por omissão do Detran, autarquia de trânsito responsável pelo leilão do bem à revelia das prescrições legais, o qual consiste em pessoa jurídica de direito público interno dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, independente do Estado do Maranhão. Por outro lado, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Detran/MA, uma vez que o veículo foi alienado em leilão de sua responsabilidade, sendo discutido nestes autos a regularidade desse leilão e os danos decorrentes da falta de notificação para resgate do bem, fatos que são imputados à autarquia de trânsito, mandante da hasta pública. Compulsando os autos, verifica-se que os autores nunca foram proprietários legais do veículo, mas tão somente um pretenso comprador e um mero possuidor e usuário do bem, uma vez que o autor Rodrigo, por sua própria desídia, nunca procedeu à transferência registral do veículo para seu nome, optando por circular com o veículo apenas com uma intenção de venda lançada pelo vendedor. Destarte, não somente inexiste obrigação legal de notificá-lo acerca do leilão, por não figurar como proprietário, como esta notificação seria impossível por falta de seu cadastramento como titular e indicação oficial do respectivo endereço. Destarte, é de se concluir que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito (art. 373, I, CPC), deixando de comprovar qualquer ilegalidade cometida pelo requerido, dando ensejo à rejeição do pleito. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial. Por sua vez, verificando a ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão e da VIP Gestão e Logística, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís dfba
TJMA · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0802031-30.2025.8.10.0001 DEMANDANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA PEREIRA E OUTRO DEMANDADO: DETRAN/MA DEMANDADO: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação em que se requer indenização por danos materiais e morais, ao fundamento de que os requeridos leiloaram seu veículo sem a necessária e prévia notificação, impossibilitando que se fizesse o resgate do bem. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Indefiro o requerimento ID 167188860, haja vista que a réplica prevista no art. 350 do CPC não se aplica ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, regido pelas Leis nº 9.099/95 e 12.153/2009. A propósito, a parte tivera aquela oportunidade para rebater as contestações, porém não o fez. Além disso, não havendo réplica, deveria ter indicado as provas que desejasse produzir em audiência quando intimada para tanto, todavia não o fez ao responder à intimação com a petição retrocitada, motivo pelo qual restou preclusa a questão e viabilizado o julgamento de mérito, que ora se realiza na presente sentença. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva da VIP Gestão e Logística, uma vez que, nos termos do Decreto nº 21.981/1932, o leiloeiro atua como mero mandatário encarregado de intermediar a alienação e somente responde perante terceiros pela higidez da própria hasta pública em si, de sorte que não pode ser responsabilizado por danos decorrentes da falha de comunicação dos órgãos públicos e o correspondente dever de indenizar o prejudicado, exigível unicamente em face do mandante do leilão. Nesse sentido: Decreto nº 21.981/1932. Art. 15. Os leiloeiros não poderão fazer novação com as dívidas provenientes do saldo dos leilões, convertendo-as em promissórias ou quaisquer outros títulos e responderão como fiéis depositários para com seus comitentes, sob as penas da lei. Art. 22. Os leiloeiros, quando exercem o seu ofício dentro de suas casas e fora delas, não se achando presentes os donos dos efeitos que tiverem de ser vendidos, serão reputados verdadeiros consignatários ou mandatários, competindo-lhes nesta qualidade: a) cumprir fielmente as instruções que receberem dos comitentes; Art. 23. Antes de começarem o ato do leilão, os leiloeiros farão conhecidas as condições da venda, a forma do pagamento e da entrega dos objetos que vão ser apregoados, o estado e qualidade desses objetos, principalmente quando, pela simples intuição, não puderem ser conhecidos facilmente, e bem assim o seu peso, medida ou quantidade, quando o respectivo valor estiver adstrito a essas indicações, sob pena de incorrerem na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa. Art. 40. O contrato que se estabelece entre o leiloeiro e a pessoa, ou autoridade judicial, que autorizar a sua intervenção ou efetuar a sua nomeação para realizar leilões, é de mandato ou comissão e dá ao leiloeiro o direito de cobrar judicialmente e sua comissão e as quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso. BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO MEDIANTE LEILÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO QUE INCUMBE À PARTE VENDEDORA, DE QUEM O LEILOEIRO É SIMPLES MANDATÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. Atua o leiloeiro oficial como simples intermediário, praticando os atos em nome e por conta do vendedor, de quem é simples mandatário. Cabendo ao vendedor a obrigação de entregar os documentos referentes ao veículo, qualquer atraso a respeito ocorre sob a responsabilidade dele, que por isso é o único legitimado para a demanda em que se pleiteia indenização pelos danos daí decorrentes. (TJSP; Apelação Cível 1038983-73.2018.8.26.0114; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 08/10/2019) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUTOMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, APREENDIDO E LEVADO A LEILÃO - PRETENSÃO DO ADQUIRENTE DE OBTER A DOCUMENTAÇÃO DO BEM - DEMANDA AJUIZADA CONTRA O LEILOEIRO OFICIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONFIGURAÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO PROPRIETÁRIO DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. - No exercício de sua profissão, o leiloeiro oficial, atua como simples intermediário na alienação dos bens que lhe são delegados, não sendo parte no negócio jurídico de compra e venda e nem assumindo direitos e deveres inerentes ao domínio da coisa. - Tratando-se de ação cominatória por meio da qual o autor pretende a entrega da documentação de automóvel adquirido em leilão, não tem legitimidade para figurar no polo passivo o leiloeiro oficial, mas sim o proprietário do bem. - A denunciação da lide tem cabimento em circunstâncias nas quais se torna necessária a inclusão de terceiro na relação processual para que, contra ele, seja exercido direito de regresso, pela parte denunciante, em virtude dos prejuízos decorrentes da eventual sucumbência na demanda. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.123938-6/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2017, publicação da súmula em 21/02/2017) De outro giro, verifica-se que os danos sofridos pelo autor teriam sido praticados por omissão do Detran, autarquia de trânsito responsável pelo leilão do bem à revelia das prescrições legais, o qual consiste em pessoa jurídica de direito público interno dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, independente do Estado do Maranhão. Por outro lado, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Detran/MA, uma vez que o veículo foi alienado em leilão de sua responsabilidade, sendo discutido nestes autos a regularidade desse leilão e os danos decorrentes da falta de notificação para resgate do bem, fatos que são imputados à autarquia de trânsito, mandante da hasta pública. Compulsando os autos, verifica-se que os autores nunca foram proprietários legais do veículo, mas tão somente um pretenso comprador e um mero possuidor e usuário do bem, uma vez que o autor Rodrigo, por sua própria desídia, nunca procedeu à transferência registral do veículo para seu nome, optando por circular com o veículo apenas com uma intenção de venda lançada pelo vendedor. Destarte, não somente inexiste obrigação legal de notificá-lo acerca do leilão, por não figurar como proprietário, como esta notificação seria impossível por falta de seu cadastramento como titular e indicação oficial do respectivo endereço. Destarte, é de se concluir que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito (art. 373, I, CPC), deixando de comprovar qualquer ilegalidade cometida pelo requerido, dando ensejo à rejeição do pleito. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial. Por sua vez, verificando a ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão e da VIP Gestão e Logística, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís dfba
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