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0802030-32.2024.8.10.0049

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de Paço do Lumiar

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA CÍVEL DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0802030-32.2024.8.10.0049 Autor(a): SANDRA SILVA DOS SANTOS Travessa Salustriano Brito, 555, CP 74, Casa 87, PS 11, Moropoia, Centro, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 Advogado do(a) AUTOR: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS - MA19486 Ré(u): MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR AVENIDA 13, QD 145, 05, CONJUNTO MAIOBÃO, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 SENTENÇA Vistos etc. SANDRA SILVA DOS SANTOS ajuizou Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, atribuindo à causa o valor de R$ 12.477,71, sustentando que exerceu função pública mediante contratação temporária junto à municipalidade, sem que lhe fossem integralmente quitadas verbas trabalhistas consistentes em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS. Alega que a legislação municipal aplicável aos contratados temporários assegura expressamente o pagamento das referidas verbas, razão pela qual postula a condenação do ente municipal ao adimplemento dos valores indicados na inicial. Regularmente citado, o Município apresentou contestação, suscitando, em síntese, a ocorrência da prescrição e defendendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. Em fase de saneamento, as partes foram intimadas para especificação de provas. O Município informou expressamente não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o feito encontra-se apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e não subsiste necessidade de dilação probatória. Da prejudicial de prescrição A preliminar não merece acolhimento. As pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Conforme narrado na própria contestação e reconhecido pelas partes, o vínculo contratual encerrou-se em dezembro de 2023, tendo a presente demanda sido ajuizada em 24 de maio de 2024. Desse modo, mostra-se evidente a inexistência de prescrição das parcelas postuladas, uma vez que o ajuizamento ocorreu muito antes do transcurso do prazo de cinco anos previsto na legislação aplicável. Rejeito, portanto, a prejudicial suscitada. Do mérito A controvérsia reside em verificar a existência do direito da autora ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS relativamente ao período em que manteve vínculo temporário com o Município de Paço do Lumiar. Da análise dos autos, observa-se que a autora foi contratada mediante vínculo temporário regido pela Lei Municipal nº 785, de 12 de junho de 2019. Referida norma estabelece expressamente: "Art. 11. Aos contratados na forma desta Lei são assegurados: III – férias, inclusive proporcionais; IV – 13º salário, inclusive proporcionais." A existência de previsão legal específica afasta qualquer controvérsia acerca da incidência do Tema 551 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o STF fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária." No presente caso, verifica-se justamente a ocorrência da primeira hipótese excepcional reconhecida pela Suprema Corte, qual seja, a existência de previsão legal expressa assegurando tais direitos aos contratados temporários. Portanto, o direito material da autora encontra amparo direto na legislação municipal e na orientação vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal. Ademais, cabia ao Município demonstrar o efetivo pagamento das verbas postuladas. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Tratando-se de verbas remuneratórias decorrentes de vínculo funcional, a documentação comprobatória permanece sob a guarda exclusiva da Administração Pública, a quem compete conservar fichas financeiras, comprovantes de pagamento, folhas de frequência, assentamentos funcionais e demais registros pertinentes. Todavia, apesar de regularmente citado e de ter apresentado contestação, o ente municipal não trouxe aos autos documentação apta a demonstrar a efetiva quitação das parcelas reclamadas. Tal circunstância assume especial relevância porque, intimado especificamente para manifestação acerca da produção probatória, o Município declarou expressamente inexistirem outras provas a serem produzidas, postulando o julgamento antecipado do feito. Diante da ausência de prova de pagamento, impõe-se reconhecer a procedência da pretensão. Do FGTS No tocante ao FGTS, verifica-se que a parte autora afirma não ter havido o recolhimento dos depósitos fundiários durante todo o período contratual. Embora regularmente citado, o Município não juntou aos autos extratos fundiários, comprovantes de recolhimento ou qualquer outro documento apto a demonstrar a quitação da verba reclamada. Tratando-se de documentação cuja guarda compete à Administração Pública, incumbia ao ente demandado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Entretanto, o requerido limitou-se a impugnações genéricas, sem demonstrar o efetivo recolhimento dos valores postulados, razão pela qual deve ser reconhecido o direito da autora ao recebimento das parcelas fundiárias pleiteadas, observados os limites do pedido formulado na petição inicial. Dos consectários legais Sobre as parcelas devidas deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, compreendendo atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Os juros moratórios observarão os critérios estabelecidos para as condenações impostas à Fazenda Pública. Dos honorários advocatícios Nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo sucumbente a Fazenda Pública em causa cujo proveito econômico não ultrapassa 200 salários mínimos, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação. Considerando a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, a tramitação integral do processo e a ausência de complexidade extraordinária, reputo adequado fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Do reexame necessário Considerando o valor atribuído à causa, atualmente fixado em R$ 12.477,71, a condenação não alcança o patamar previsto no art. 496, §3º, inciso III, do CPC. Por conseguinte, a sentença não se sujeita ao reexame necessário. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRA SILVA DOS SANTOS para condenar o MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR ao pagamento: a) das férias vencidas e proporcionais não quitadas durante o período contratual; b) do respectivo terço constitucional incidente sobre as férias; c) do décimo terceiro salário integral e proporcional eventualmente inadimplido; d) dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS não realizados durante o vínculo temporário. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença mediante apresentação da ficha financeira integral da servidora, contratos temporários, eventuais termos aditivos e demais documentos funcionais necessários à quantificação do crédito. Sobre o montante devido incidirão correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, cumpra-se, procedendo-se à liquidação do julgado e posterior arquivamento com as cautelas de estilo. Paço do Lumiar, data do sistema. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, nos termos da PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 2.276, de 14 de julho de 2026.

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