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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0802029-74.2026.8.14.0046 DECISÃO I. RELATÓRIO Processo distribuído pelo rito do Juizado Especial, lei 9.099/95, com dispensa de custas no primeiro grau. José Valdecir Santos Silva ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Indenização por Danos Morais em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A, pretendendo, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito e a suspensão das cobranças e de atos de corte vinculados à referida unidade consumidora. Alega a parte autora que foi surpreendida com a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito no valor de R$ 48,07, vinculado à unidade consumidora nº 1.959.364.013-79 e à Conta Contrato nº 000026007445, situada na Vila Mantenha, nº 1460, Vila Pitinga, município de Rondon do Pará. Afirma que reside em imóvel rural diverso, situado no Assentamento PA Gavião, o qual não possui fornecimento de energia elétrica, jamais tendo contratado a prestação do serviço no endereço cadastrado pela ré. Argumenta que as cobranças acumulam a quantia de R$ 4.107,83 e que há ameaça iminente de suspensão de fornecimento em endereço que desconhece. Juntou documentos que entendeu necessários. É o que importa relatar por ora. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora exige a convergência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A controvérsia posta a julgamento diz respeito à subsistência de relação jurídica entre as partes e à legalidade dos débitos vinculados à unidade consumidora instalada em endereço diverso daquele em que reside a parte autora, cumulação esta que ensejou a inclusão de seus dados pessoais nos cadastros de inadimplentes e a ameaça de interrupção de serviço essencial. A probabilidade do direito alegado encontra-se demonstrada pelos documentos instrutórios que acompanham a petição inicial, precipuamente o Cadastro Ambiental Rural (ID 189010241) e a consulta restritiva de crédito (ID 189010243), os quais indicam a incompatibilidade entre o endereço de residência da parte autora e o local de instalação da unidade consumidora objeto da lide. Ademais, este último documento indica o registro de pendência financeira em nome do autor no valor de R$ 48,07, com vencimento em 15/04/2021, sob o contrato nº 0202104000728418, inserido pela concessionária ré. Logo, a vinculação entre essa negativação e a unidade consumidora questionada é inequívoca, uma vez que o extrato detalhado do portal do cliente (Id. 189010244, Pág. 3), referente à unidade consumidora nº 1.959.364.013-79 e à Conta Contrato nº 000026007445, situada na Vila Mantenha, aponta expressamente a fatura em aberto da competência 04/2021, no exato montante de R$ 48,07 e com idêntica data de vencimento em 15/04/2021. A perfeita coincidência de valores, vencimentos e credora evidencia a verossimilhança da alegação de ausência de relação jurídica e de erro na gestão cadastral perpetrado pela ré. Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre dos efeitos nocivos da manutenção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, circunstância que restringe a sua capacidade creditícia e abala a sua idoneidade no mercado. Ademais, a subsistência de cobranças abusivas acompanhadas de notificações de interrupção de serviço gera insegurança jurídica e transtornos desnecessários ao consumidor. Por fim, a medida pleiteada reveste-se de plena reversibilidade, não havendo óbice à eventual reativação das cobranças e do registro restritivo caso seja demonstrada, ao longo da instrução probatória, a legitimidade da contratação. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada para determinar que a requerida Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A promova, no prazo de cinco dias contados da intimação desta decisão: a) A exclusão do nome e do CPF da parte autora dos cadastros de inadimplentes do SPC, Serasa e demais órgãos congêneres relativamente aos débitos vinculados à unidade consumidora nº 1.959.364.013-79 e à Conta Contrato nº 000026007445. b) A suspensão de cobranças, emissão de faturas, notificações e eventuais atos de suspensão de fornecimento de energia direcionados à parte autora quanto à referida unidade consumidora, até a deliberação final deste juízo. Em caso de descumprimento injustificado da obrigação no prazo fixado, incidirá multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior adequação ou adoção de outras medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da ordem. 1. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26 de outubro de 2026 às 09h. Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, a audiência aprazada poderá ser realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, dentro do ambiente Microsoft Teams, devendo a parte ou interessado ingressar através do link ou do QR CODE abaixo: 0802029-74.2026.8.14.0046 | Reunião-Participar | Microsoft Teams Ficam as partes cientificadas do recebimento do link de audiência através da presente decisão e que não será enviado por outro meio de comunicação, ressalvados os casos de partes assistidas pela Defensoria Pública ou de jus postulandi. As partes deverão portar documentos de identificação com foto e CPF, para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB. Para qualquer informação adicional, contatar a Vara Cível de Rondon do Pará – PA através do e-mail: audiencias.1civelrondon@tjpa.jus.br ou whatsapp 94 984053522. Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: a) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor) arquivamento do processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): reconhecimento da sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato. 2. Citação/intimação da parte requerida via sistema, por seu domicílio judicial eletrônico, para ciência do feito, incluindo para participação na audiência devidamente acompanhada de advogado(a), sob pena de eventual revelia, no caso de transação infrutífera e não comparecimento ao ato. 3. Intimação da parte autora via DJN, já providenciada. Rondon do Pará - PA, 7 de setembro de 2026. TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA
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