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0802029-30.2025.8.15.2003

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 5ª Vara Cível da Capital · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0802029-30.2025.8.15.2003 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO SOARES DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. SEVERINO SOARES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cancelamento de ônus cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. O autor alegou ser aposentado e beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social sob o número 530.820.902-9. Narrou ter identificado descontos indevidos em seus proventos previdenciários decorrentes do contrato de empréstimo consignado número 636994232, pactuado em 24 de maio de 2022 no valor total de R$ 7.680,06 (sete mil, seiscentos e oitenta reais e seis centavos), para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais). Afirmou jamais ter solicitado ou autorizado referida contratação, sustentando a ocorrência de fraude e pleiteando a declaração de nulidade da avença, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais. Deferiu-se a gratuidade da justiça e ordenou-se a citação da instituição financeira promovida. Devidamente citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência próprio e a falta de pretensão resistida. No mérito, defendeu a licitude do contrato firmado por meio digital com biometria facial e geolocalização, sustentando a transferência do crédito de R$ 7.423,90 (sete mil, quatrocentos e vinte e três reais e noventa centavos) via transferência eletrônica de disponível e aduzindo a ocorrência de suppressio pela demora no ajuizamento da demanda, além da inexistência de danos materiais ou morais ensejadores de reparação. O promovente ofereceu impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e arguindo a nulidade do negócio jurídico em razão do descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que exige a assinatura física de pessoas idosas em operações de crédito consignado. A decisão de saneamento e organização do processo rejeitou as matérias preliminares, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor idoso e determinou a intimação do autor para apresentar o extrato bancário de sua conta poupança mantida perante a Caixa Econômica Federal relativo ao mês de maio de 2022. O autor cumpriu a determinação mediante a juntada do extrato bancário, comprobatório do crédito inicial e das subsequentes operações de saque. Intimada para se manifestar sobre o documento, a instituição financeira postulou a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a compensação do montante disponibilizado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado da lide. O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. Das questões preliminares. A preliminar de inépcia da petição inicial ventilada pelo réu não comporta acolhimento. A petição inicial preenche integralmente os requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil , contendo a narrativa clara dos fatos, a fundamentação jurídica pertinente e os pedidos devidamente especificados. A juntada de comprovante de residência em nome de terceiro acompanhado de declaração formal de moradia atende de forma satisfatória ao requisito de indicação do domicílio do demandante, inexistindo exigência legal estrita ou formalismo que imponha a apresentação de conta em nome próprio para o regular prosseguimento da ação. Igualmente improcede a arguição defensiva fundada na alegada ausência de pretensão resistida ou falta de interesse de agir. A garantia constitucional do amplo acesso à jurisdição, positivada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal , assegura a apreciação judicial de qualquer lesão ou ameaça a direito, sendo desnecessário o prévio esgotamento das vias administrativas perante o Instituto Nacional do Seguro Social ou perante os canais de atendimento do banco réu. A evidente resistência manifestada pela instituição financeira na peça contestatória, ao defender a validade do contrato e pleitear a improcedência total dos pedidos, confirma a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional buscada. Rejeitam-se, portanto, ambas as preliminares. Do mérito. A controvérsia de mérito deve ser examinada sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídica entre o mutuário e a instituição financeira caracteriza inequívoca relação de consumo, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.078/1990 . O autor enquadra-se na condição de consumidor hipervulnerável, sendo pessoa idosa, nascida em 10 de outubro de 1959 e contando com 62 (sessenta e dois) anos de idade à época da suposta contratação ocorrida em 24 de maio de 2022. Nessa perspectiva, a análise da validade do negócio jurídico exige a estrita observância das normas protetivas voltadas à tutela do idoso no mercado de consumo de crédito. No âmbito do Estado da Paraíba, vigora a Lei Estadual nº 12.027/2021, a qual estabelece em seu artigo 1º a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. O referido diploma legal visa a resguardar a manifestação de vontade consciente do consumidor idoso, impondo o instrumento físico assinado como requisito de validade da pactuação consignada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7027, pacificou a plena validade da legislação paraibana, assentando a competência suplementar do Estado para proteger os consumidores idosos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. Acórdão reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. 3. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Razoabilidade, adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 7027 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na hipótese em julgamento, o banco réu sustentou a legitimidade do empréstimo consignado número 636994232 mediante a apresentação de dossiê digital contendo captura de imagem facial e registros de geolocalização. Ocorre que a contratação operou-se de forma exclusivamente eletrônica, em manifesto confronto com a exigência cogente de assinatura física prevista no diploma estadual paraibano. A ausência de instrumento contratual físico assinado pelo consumidor idoso ou a rogo gera a nulidade do compromisso por vício insanável de forma, nos termos do artigo 104, inciso III, do Código Civil , acarretando a caracterização de defeito na prestação do serviço bancário. Não prosperam as teses defensivas calcadas na suposta violação à boa-fé objetiva por venire contra factum proprium ou na ocorrência de supressio. A inobservância de norma legal imperativa impregnada de ordem pública e destinada à proteção do consumidor idoso desconstitui a higidez da avença, impedindo que a simples disponibilização do crédito ou o transcurso do tempo convalidem o negócio jurídico nulo. Declara-se, por conseguinte, a nulidade da contratação e a ineficácia dos débitos lançados no benefício previdenciário do autor. A constatação da nulidade do contrato impõe a análise do dever de ressarcimento dos valores subtraídos do benefício previdenciário mantido pelo autor junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (NB 530.820.902-9). O demonstrativo financeiro acostado aos autos demonstra a efetivação de descontos mensais sucessivos no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, iniciados em julho de 2022 e estendidos até o ajuizamento da demanda, perfazendo a quantia incontroversa de R$ 7.000,00 (sete mil reais) correspondente a 35 (trinta e cinco) parcelas pagas. A devolução das quantias pagas indevidamente deve ocorrer na forma dobrada, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor . A realização de cobranças consignadas lastreadas em contrato nulo por descumprimento deliberado da legislação estadual de regência afasta qualquer alegação de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a restituição em dobro do indébito decorre da violação objetiva aos deveres de lealdade e transparência nas relações de consumo: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reconheceu fraude em empréstimos consignados, afirmou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, manteve a restituição em dobro e reduziu os danos morais.2. A controvérsia: ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiária previdenciária que alegou contratação fraudulenta de empréstimos consignados.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos, suspender os descontos, condenar à restituição em dobro e fixar indenização por danos morais.4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações apenas para reduzir os danos morais, mantendo a responsabilidade objetiva e a restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 14, 30, 39 e 42 do CDC, diante da contratação digital com biometria, geolocalização e assinatura eletrônica e da alegada inexistência de falha do serviço; (ii) saber se houve afronta aos arts. 186 e 927 do CC, por suposta culpa exclusiva de terceiro; (iii) saber se é viável a repetição do indébito em dobro sem comprovação de má-fé, à luz do art. 940 do CC; (iv) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar argumentos relevantes, em violação aos arts. 302, parágrafo único, e 489, § 1º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos moldes legais. III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro as teses sobre contratação eletrônica, mecanismos de segurança, culpa de terceiros e repetição em dobro, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais.8. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias.9. A devolução em dobro é devida conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, ante a violação à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável.10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais. 2. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias. 3. A repetição em dobro é cabível conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, diante da violação à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável. 4.Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CDC, arts. 14, 30, 39 e 42; CC, arts. 186, 927 e 940; CPC, arts. 302, § 1º, 489, § 1º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 479;STF/Súmula n. 159. (REsp n. 2.248.122/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 1 Decisão:22/06/2026 DJEN DATA:26/06/2026, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) A conduta da instituição financeira em efetuar lançamentos compulsórios sem assegurar a forma prescrita em lei caracteriza patente inobservância da boa-fé objetiva, ensejando a aplicação da sanção civil do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor . Impõe-se, assim, a condenação do promovido à repetição em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas dos proventos do demandante, com os consectários legais cabíveis. A ilicitude perpetrada pela instituição financeira ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual ou do simples aborrecimento cotidiano. Os descontos mensais efetuados diretamente na fonte pagadora de pessoa idosa atingem verba de nítida natureza alimentar, reduzindo indevidamente os seus proventos de aposentadoria e comprometendo a sua subsistência e o atendimento de necessidades básicas de saúde e moradia. A privação injustificada de recursos essenciais afigura-se hábil a gerar abalo psicológico e constrangimento que configuram o dano moral in re ipsa. A jurisprudência reafirma a nulidade das pactuações bancárias sem assinatura física de idosos e a necessidade de reparação integral dos prejuízos suportados: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR IDOSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor visando à reforma da sentença que julgou improcedentes procedentes seus pedidos em ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado realizado eletronicamente em nome de pessoa idosa, sem a exigida assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021, com pedidos de restituição dos valores descontados do benefício previdenciário e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado sem assinatura física de idoso é inválido; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, com a devida compensação dos valores creditados; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico ou telefônico, sem a assinatura física do idoso, configura nulidade do contrato, conforme exige a Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo STF na ADI 7027/PB. A nulidade do contrato impõe a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, observada a compensação com os valores efetivamente creditados em sua conta, a fim de evitar enriquecimento ilícito, nos termos dos arts. 368 e 884 do Código Civil. O autor, ao receber os valores do empréstimo em sua conta bancária, assumiu obrigação de restituição proporcional, autorizando a compensação parcial das quantias descontadas e recebidas. A situação de descontos indevidos não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento, conforme entendimento pacificado no STJ. Não se verifica má-fé processual por parte do autor, inexistindo dolo, alteração da verdade dos fatos ou intuito de tumultuar o regular andamento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : A ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente por idoso, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, invalida o negócio jurídico. A nulidade do contrato autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, mediante compensação com os valores creditados ao consumidor, para evitar enriquecimento sem causa. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem negativação ou prova de efetiva violação da dignidade do consumidor, não enseja indenização por dano moral. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0804808-10.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025). Embora o precedente retrate a orientação geral da Corte Estadual quanto à nulidade contratual e à repetição do indébito, a conduta da instituição financeira no presente caso concreto gerou transtornos que superaram o mero dissabor, justificando a fixação da verba indenizatória no montante razoável de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reprimir a reiteração da prática abusiva contra idosos. Atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado à extensão da lesão e às condições socioeconômicas das partes, cumprindo sua tríplice função compensatória, punitiva e pedagógica sem ensejar o enriquecimento sem causa. A desconstituição da avença impõe a readequação das posições jurídicas das partes para impedir o enriquecimento sem causa de qualquer dos contratantes. O acervo probatório acostado aos autos demonstra que o montante de R$ 7.423,90 (sete mil, quatrocentos e vinte e três reais e noventa centavos) foi efetivamente creditado na conta poupança de titularidade do autor perante a Caixa Econômica Federal por meio de transferência eletrônica de disponível promovida pelo banco réu. O extrato bancário relativo ao mês de maio de 2022 confirma o ingresso da referida quantia e a subsequente realização de saques e movimentações financeiras pelo demandante. A declaração de nulidade do negócio jurídico acarreta como consectário lógico o retorno dos litigantes ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil . A permanência do numerário disponibilizado no patrimônio do consumidor sem a devida contraprestação configuraria hipótese de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil . A jurisprudência assenta a necessidade de compensar os valores disponibilizados na conta bancária do consumidor ao declarar a nulidade do empréstimo consignado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA DE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Itaú BMG Consignado S/A e Recurso Adesivo interposto por Francisco Gomes da Silva contra sentença que, em ação de declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização extrapatrimonial, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A sentença declarou nulo o contrato de empréstimo consignado por ausência de assinatura física do idoso, conforme exigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à cessação da cobrança do contrato. Condenou ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios de forma rateada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura física do idoso invalida o contrato de empréstimo consignado, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer o direito à indenização por danos morais em decorrência dos descontos indevidos; e (iii) determinar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, vigente no Estado da Paraíba, exige assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos para pessoas idosas. A ausência dessa formalidade invalida o contrato firmado sem assinatura física do autor, idoso, configurando ato ilícito. 4. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente se justifica à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de erro justificável por parte da instituição financeira, que não comprovou autorização para os descontos. 5. A cobrança de valores sem a devida contratação configura falha na prestação de serviço, gerando constrangimento e danos morais ao autor, cujos proventos foram indevidamente reduzidos, ultrapassando o mero dissabor e afetando sua dignidade e direitos de personalidade. 6. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, adota-se o critério da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório e pedagógico da condenação, bem como as condições das partes envolvidas. No caso, fixou-se o valor de R$ 7.000,00. 7. A majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação é cabível, considerando o desprovimento do recurso da instituição financeira e a sucumbência integral desta, nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. Tese de julgamento : “1. A ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico ou telefônico com pessoa idosa, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade do contrato. 2. O consumidor cobrado indevidamente por serviço não contratado tem direito à repetição em dobro dos valores pagos, salvo erro justificável. 3. A cobrança indevida em benefício previdenciário de pessoa idosa gera direito à indenização por danos morais, dada a falha na prestação de serviço e o prejuízo à dignidade do consumidor. 4. Em caso de sucumbência integral da instituição financeira, é cabível a majoração dos honorários advocatícios para o percentual máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.”. (...) (0802938-84.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2024). Com a declaração de nulidade da pactuação e a condenação da instituição financeira à restituição em dobro das parcelas e ao pagamento de reparação moral, autoriza-se expressamente a compensação do valor de R$ 7.423,90 (sete mil, quatrocentos e vinte e três reais e noventa centavos) disponibilizado ao autor. A quantia liberada deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor desde a data do efetivo depósito (24/05/2022) e deduzida do saldo credor total apurado em favor do demandante no momento da liquidação ou do cumprimento da sentença. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SEVERINO SOARES DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil , para decretar a nulidade do contrato de empréstimo consignado número 636994232 e determinar ao réu o cessamento definitivo de todo e qualquer desconto relativo a essa avença no benefício previdenciário do autor (NB 530.820.902-9). Condeno o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor referentes ao contrato nulo, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor a contar de cada efetivo desembolso e de juros de mora pela taxa legal a partir da citação (artigo 406 do Código Civil). Condeno o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora pela taxa legal a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ e artigo 406 do Código Civil). Além disso, autorizo a compensação da quantia de R$ 7.423,90 (sete mil, quatrocentos e vinte e três reais e noventa centavos) creditada na conta do autor (ID 114832562), a qual deverá ser atualizada monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor a partir de 24 de maio de 2022 e abatida do montante total devido pelo réu na fase de liquidação de sentença. Diante da sucumbência mínima do autor e do decaimento substancial da instituição financeira, condeno o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 5ª Vara Cível da Capital · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0802029-30.2025.8.15.2003 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO SOARES DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. SEVERINO SOARES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cancelamento de ônus cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. O autor alegou ser aposentado e beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social sob o número 530.820.902-9. Narrou ter identificado descontos indevidos em seus proventos previdenciários decorrentes do contrato de empréstimo consignado número 636994232, pactuado em 24 de maio de 2022 no valor total de R$ 7.680,06 (sete mil, seiscentos e oitenta reais e seis centavos), para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais). Afirmou jamais ter solicitado ou autorizado referida contratação, sustentando a ocorrência de fraude e pleiteando a declaração de nulidade da avença, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais. Deferiu-se a gratuidade da justiça e ordenou-se a citação da instituição financeira promovida. Devidamente citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência próprio e a falta de pretensão resistida. No mérito, defendeu a licitude do contrato firmado por meio digital com biometria facial e geolocalização, sustentando a transferência do crédito de R$ 7.423,90 (sete mil, quatrocentos e vinte e três reais e noventa centavos) via transferência eletrônica de disponível e aduzindo a ocorrência de suppressio pela demora no ajuizamento da demanda, além da inexistência de danos materiais ou morais ensejadores de reparação. O promovente ofereceu impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e arguindo a nulidade do negócio jurídico em razão do descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que exige a assinatura física de pessoas idosas em operações de crédito consignado. A decisão de saneamento e organização do processo rejeitou as matérias preliminares, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor idoso e determinou a intimação do autor para apresentar o extrato bancário de sua conta poupança mantida perante a Caixa Econômica Federal relativo ao mês de maio de 2022. O autor cumpriu a determinação mediante a juntada do extrato bancário, comprobatório do crédito inicial e das subsequentes operações de saque. Intimada para se manifestar sobre o documento, a instituição financeira postulou a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a compensação do montante disponibilizado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado da lide. O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. Das questões preliminares. A preliminar de inépcia da petição inicial ventilada pelo réu não comporta acolhimento. A petição inicial preenche integralmente os requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil , contendo a narrativa clara dos fatos, a fundamentação jurídica pertinente e os pedidos devidamente especificados. A juntada de comprovante de residência em nome de terceiro acompanhado de declaração formal de moradia atende de forma satisfatória ao requisito de indicação do domicílio do demandante, inexistindo exigência legal estrita ou formalismo que imponha a apresentação de conta em nome próprio para o regular prosseguimento da ação. Igualmente improcede a arguição defensiva fundada na alegada ausência de pretensão resistida ou falta de interesse de agir. A garantia constitucional do amplo acesso à jurisdição, positivada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal , assegura a apreciação judicial de qualquer lesão ou ameaça a direito, sendo desnecessário o prévio esgotamento das vias administrativas perante o Instituto Nacional do Seguro Social ou perante os canais de atendimento do banco réu. A evidente resistência manifestada pela instituição financeira na peça contestatória, ao defender a validade do contrato e pleitear a improcedência total dos pedidos, confirma a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional buscada. Rejeitam-se, portanto, ambas as preliminares. Do mérito. A controvérsia de mérito deve ser examinada sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídica entre o mutuário e a instituição financeira caracteriza inequívoca relação de consumo, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.078/1990 . O autor enquadra-se na condição de consumidor hipervulnerável, sendo pessoa idosa, nascida em 10 de outubro de 1959 e contando com 62 (sessenta e dois) anos de idade à época da suposta contratação ocorrida em 24 de maio de 2022. Nessa perspectiva, a análise da validade do negócio jurídico exige a estrita observância das normas protetivas voltadas à tutela do idoso no mercado de consumo de crédito. No âmbito do Estado da Paraíba, vigora a Lei Estadual nº 12.027/2021, a qual estabelece em seu artigo 1º a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. O referido diploma legal visa a resguardar a manifestação de vontade consciente do consumidor idoso, impondo o instrumento físico assinado como requisito de validade da pactuação consignada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7027, pacificou a plena validade da legislação paraibana, assentando a competência suplementar do Estado para proteger os consumidores idosos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. Acórdão reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. 3. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Razoabilidade, adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 7027 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na hipótese em julgamento, o banco réu sustentou a legitimidade do empréstimo consignado número 636994232 mediante a apresentação de dossiê digital contendo captura de imagem facial e registros de geolocalização. Ocorre que a contratação operou-se de forma exclusivamente eletrônica, em manifesto confronto com a exigência cogente de assinatura física prevista no diploma estadual paraibano. A ausência de instrumento contratual físico assinado pelo consumidor idoso ou a rogo gera a nulidade do compromisso por vício insanável de forma, nos termos do artigo 104, inciso III, do Código Civil , acarretando a caracterização de defeito na prestação do serviço bancário. Não prosperam as teses defensivas calcadas na suposta violação à boa-fé objetiva por venire contra factum proprium ou na ocorrência de supressio. A inobservância de norma legal imperativa impregnada de ordem pública e destinada à proteção do consumidor idoso desconstitui a higidez da avença, impedindo que a simples disponibilização do crédito ou o transcurso do tempo convalidem o negócio jurídico nulo. Declara-se, por conseguinte, a nulidade da contratação e a ineficácia dos débitos lançados no benefício previdenciário do autor. A constatação da nulidade do contrato impõe a análise do dever de ressarcimento dos valores subtraídos do benefício previdenciário mantido pelo autor junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (NB 530.820.902-9). O demonstrativo financeiro acostado aos autos demonstra a efetivação de descontos mensais sucessivos no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, iniciados em julho de 2022 e estendidos até o ajuizamento da demanda, perfazendo a quantia incontroversa de R$ 7.000,00 (sete mil reais) correspondente a 35 (trinta e cinco) parcelas pagas. A devolução das quantias pagas indevidamente deve ocorrer na forma dobrada, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor . A realização de cobranças consignadas lastreadas em contrato nulo por descumprimento deliberado da legislação estadual de regência afasta qualquer alegação de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a restituição em dobro do indébito decorre da violação objetiva aos deveres de lealdade e transparência nas relações de consumo: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reconheceu fraude em empréstimos consignados, afirmou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, manteve a restituição em dobro e reduziu os danos morais.2. A controvérsia: ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiária previdenciária que alegou contratação fraudulenta de empréstimos consignados.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos, suspender os descontos, condenar à restituição em dobro e fixar indenização por danos morais.4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações apenas para reduzir os danos morais, mantendo a responsabilidade objetiva e a restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 14, 30, 39 e 42 do CDC, diante da contratação digital com biometria, geolocalização e assinatura eletrônica e da alegada inexistência de falha do serviço; (ii) saber se houve afronta aos arts. 186 e 927 do CC, por suposta culpa exclusiva de terceiro; (iii) saber se é viável a repetição do indébito em dobro sem comprovação de má-fé, à luz do art. 940 do CC; (iv) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar argumentos relevantes, em violação aos arts. 302, parágrafo único, e 489, § 1º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos moldes legais. III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro as teses sobre contratação eletrônica, mecanismos de segurança, culpa de terceiros e repetição em dobro, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais.8. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias.9. A devolução em dobro é devida conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, ante a violação à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável.10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais. 2. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias. 3. A repetição em dobro é cabível conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, diante da violação à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável. 4.Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CDC, arts. 14, 30, 39 e 42; CC, arts. 186, 927 e 940; CPC, arts. 302, § 1º, 489, § 1º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 479;STF/Súmula n. 159. (REsp n. 2.248.122/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 1 Decisão:22/06/2026 DJEN DATA:26/06/2026, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) A conduta da instituição financeira em efetuar lançamentos compulsórios sem assegurar a forma prescrita em lei caracteriza patente inobservância da boa-fé objetiva, ensejando a aplicação da sanção civil do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor . Impõe-se, assim, a condenação do promovido à repetição em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas dos proventos do demandante, com os consectários legais cabíveis. A ilicitude perpetrada pela instituição financeira ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual ou do simples aborrecimento cotidiano. Os descontos mensais efetuados diretamente na fonte pagadora de pessoa idosa atingem verba de nítida natureza alimentar, reduzindo indevidamente os seus proventos de aposentadoria e comprometendo a sua subsistência e o atendimento de necessidades básicas de saúde e moradia. A privação injustificada de recursos essenciais afigura-se hábil a gerar abalo psicológico e constrangimento que configuram o dano moral in re ipsa. A jurisprudência reafirma a nulidade das pactuações bancárias sem assinatura física de idosos e a necessidade de reparação integral dos prejuízos suportados: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR IDOSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor visando à reforma da sentença que julgou improcedentes procedentes seus pedidos em ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado realizado eletronicamente em nome de pessoa idosa, sem a exigida assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021, com pedidos de restituição dos valores descontados do benefício previdenciário e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado sem assinatura física de idoso é inválido; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, com a devida compensação dos valores creditados; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico ou telefônico, sem a assinatura física do idoso, configura nulidade do contrato, conforme exige a Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo STF na ADI 7027/PB. A nulidade do contrato impõe a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, observada a compensação com os valores efetivamente creditados em sua conta, a fim de evitar enriquecimento ilícito, nos termos dos arts. 368 e 884 do Código Civil. O autor, ao receber os valores do empréstimo em sua conta bancária, assumiu obrigação de restituição proporcional, autorizando a compensação parcial das quantias descontadas e recebidas. A situação de descontos indevidos não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento, conforme entendimento pacificado no STJ. Não se verifica má-fé processual por parte do autor, inexistindo dolo, alteração da verdade dos fatos ou intuito de tumultuar o regular andamento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : A ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente por idoso, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, invalida o negócio jurídico. A nulidade do contrato autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, mediante compensação com os valores creditados ao consumidor, para evitar enriquecimento sem causa. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem negativação ou prova de efetiva violação da dignidade do consumidor, não enseja indenização por dano moral. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0804808-10.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025). Embora o precedente retrate a orientação geral da Corte Estadual quanto à nulidade contratual e à repetição do indébito, a conduta da instituição financeira no presente caso concreto gerou transtornos que superaram o mero dissabor, justificando a fixação da verba indenizatória no montante razoável de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reprimir a reiteração da prática abusiva contra idosos. Atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado à extensão da lesão e às condições socioeconômicas das partes, cumprindo sua tríplice função compensatória, punitiva e pedagógica sem ensejar o enriquecimento sem causa. A desconstituição da avença impõe a readequação das posições jurídicas das partes para impedir o enriquecimento sem causa de qualquer dos contratantes. O acervo probatório acostado aos autos demonstra que o montante de R$ 7.423,90 (sete mil, quatrocentos e vinte e três reais e noventa centavos) foi efetivamente creditado na conta poupança de titularidade do autor perante a Caixa Econômica Federal por meio de transferência eletrônica de disponível promovida pelo banco réu. O extrato bancário relativo ao mês de maio de 2022 confirma o ingresso da referida quantia e a subsequente realização de saques e movimentações financeiras pelo demandante. A declaração de nulidade do negócio jurídico acarreta como consectário lógico o retorno dos litigantes ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil . A permanência do numerário disponibilizado no patrimônio do consumidor sem a devida contraprestação configuraria hipótese de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil . A jurisprudência assenta a necessidade de compensar os valores disponibilizados na conta bancária do consumidor ao declarar a nulidade do empréstimo consignado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA DE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Itaú BMG Consignado S/A e Recurso Adesivo interposto por Francisco Gomes da Silva contra sentença que, em ação de declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização extrapatrimonial, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A sentença declarou nulo o contrato de empréstimo consignado por ausência de assinatura física do idoso, conforme exigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à cessação da cobrança do contrato. Condenou ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios de forma rateada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura física do idoso invalida o contrato de empréstimo consignado, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer o direito à indenização por danos morais em decorrência dos descontos indevidos; e (iii) determinar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, vigente no Estado da Paraíba, exige assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos para pessoas idosas. A ausência dessa formalidade invalida o contrato firmado sem assinatura física do autor, idoso, configurando ato ilícito. 4. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente se justifica à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de erro justificável por parte da instituição financeira, que não comprovou autorização para os descontos. 5. A cobrança de valores sem a devida contratação configura falha na prestação de serviço, gerando constrangimento e danos morais ao autor, cujos proventos foram indevidamente reduzidos, ultrapassando o mero dissabor e afetando sua dignidade e direitos de personalidade. 6. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, adota-se o critério da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório e pedagógico da condenação, bem como as condições das partes envolvidas. No caso, fixou-se o valor de R$ 7.000,00. 7. A majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação é cabível, considerando o desprovimento do recurso da instituição financeira e a sucumbência integral desta, nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. Tese de julgamento : “1. A ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico ou telefônico com pessoa idosa, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade do contrato. 2. O consumidor cobrado indevidamente por serviço não contratado tem direito à repetição em dobro dos valores pagos, salvo erro justificável. 3. A cobrança indevida em benefício previdenciário de pessoa idosa gera direito à indenização por danos morais, dada a falha na prestação de serviço e o prejuízo à dignidade do consumidor. 4. Em caso de sucumbência integral da instituição financeira, é cabível a majoração dos honorários advocatícios para o percentual máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.”. (...) (0802938-84.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2024). Com a declaração de nulidade da pactuação e a condenação da instituição financeira à restituição em dobro das parcelas e ao pagamento de reparação moral, autoriza-se expressamente a compensação do valor de R$ 7.423,90 (sete mil, quatrocentos e vinte e três reais e noventa centavos) disponibilizado ao autor. A quantia liberada deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor desde a data do efetivo depósito (24/05/2022) e deduzida do saldo credor total apurado em favor do demandante no momento da liquidação ou do cumprimento da sentença. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SEVERINO SOARES DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil , para decretar a nulidade do contrato de empréstimo consignado número 636994232 e determinar ao réu o cessamento definitivo de todo e qualquer desconto relativo a essa avença no benefício previdenciário do autor (NB 530.820.902-9). Condeno o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor referentes ao contrato nulo, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor a contar de cada efetivo desembolso e de juros de mora pela taxa legal a partir da citação (artigo 406 do Código Civil). Condeno o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora pela taxa legal a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ e artigo 406 do Código Civil). Além disso, autorizo a compensação da quantia de R$ 7.423,90 (sete mil, quatrocentos e vinte e três reais e noventa centavos) creditada na conta do autor (ID 114832562), a qual deverá ser atualizada monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor a partir de 24 de maio de 2022 e abatida do montante total devido pelo réu na fase de liquidação de sentença. Diante da sucumbência mínima do autor e do decaimento substancial da instituição financeira, condeno o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito

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