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Processo 0802028-95.2020.8.20.5102

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TJRN
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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: extremoz@tjrn.jus.br Processo nº: 0802028-95.2020.8.20.5102 Autor: LAC - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS CITOLOGICAS E SERVICOS LTDA - ME Réu: MUNICIPIO DE EXTREMOZ DECISÃO Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Prima facie, afirmo que é competência de a União legislar sobre matéria processual civil, razão pela qual a regulamentação de tal matéria via resolução afronta dispositivos constitucionais. Ademais, ressalto que este magistrado não possui conhecimento técnico na área de administração ou contabilidade capaz de verificar se os cálculos apresentados pelos exequentes são, de fato, corretos, não tendo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte disponibilizado profissional adequado para assessoria de tais questões. A força de tais argumentos, tão somente por questão de respeito hierárquico, curvo-me a posição superior para proceder com a análise dos cálculos apresentados e, via de consequência, homologá-los, se apresentados de forma regular. In casu, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados ao ID. 124888329, não constato nenhuma irregularidade. Noutro pórtico, a parte executada anuiu aos cálculos de ID. 124888329, ressalvando apenas que os honorários contratuais devem ser destacados do crédito da parte exequente, e não acrescidos ao débito do erário. Em seguida, a parte exequente concordou com a ressalva (ID. 178297732). Pelo acima exposto, homologo os cálculos acostados ao ID. 124888329, determinando que se expeça RPV ou remeta-se ao TJRN para pagamento por precatório em conformidade com o § 3º, incisos I e II do artigo 535 do NCPC, a ser pago nos prazos constitucionais e legais. Se for o caso de RPV e este não ser pago no prazo legal, faça-se a conclusão para bloqueio via Sisbajud. Autorizo, desde já, a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais no percentual de 10% (dez por cento), de acordo o contrato de honorários de ID. 104289487. Publique-se. Intime-se. Remeta-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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