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0802028-66.2026.8.14.0086

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Juruti · Decisão

    PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0802028-66.2026.8.14.0086 DECISÃO I – Ao proceder à análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, especialmente no que concerne aos requisitos formais da petição inicial, verifica-se a necessidade de regularização. Dispõe o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, que a petição inicial indicará, dentre outros elementos essenciais, o nome, prenome, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, bem como o domicílio e a residência do autor e do réu. A adequada indicação do endereço não constitui exigência meramente formal, mas requisito indispensável à regular formação da relação processual, à fixação da competência territorial (arts. 46 e seguintes do CPC), à viabilização dos atos de comunicação processual e ao controle da regularidade da postulação. No caso concreto, verifica-se que o endereço indicado na petição inicial está incompleto, porquanto não menciona número, bairro e perímetro, inviabilizando a precisa identificação do local de residência. Tal omissão compromete a regularidade da qualificação da parte e pode dificultar a prática de atos processuais futuros, inclusive eventual cumprimento de diligências por Oficial de Justiça, além de impedir a adequada aferição da competência territorial. De outro lado, no que concerne ao interesse de agir, a demonstração de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia encontra respaldo expresso no Anexo B, item 10, da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a adoção de medidas voltadas à racionalização da litigiosidade e à verificação da necessidade da tutela jurisdicional. Ademais, verifico que o causídico subscritor da inicial ingressou com mais de 10 (dez) ações nas Comarcas do Estado do Pará, porém, em consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA) da Ordem dos Advogados do Brasil, observa-se que o patrono não possui inscrição suplementar no Pará. Desse modo, ausente a capacidade processual do(a) advogado(a) em questão para postular em juízo nesta unidade da federação. II - Ante o exposto, nos termos do art. 321 do CPC, fica a autora intimada, através de sua causídica, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil), emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) Indicar endereço completo, atualizado e pormenorizado, com especificação de logradouro, número ou perímetro, bairro, ponto de referência e demais elementos aptos à perfeita individualização do domicílio; b) Apresentar comprovação da tentativa de solução administrativa da controvérsia ou justificar, de forma fundamentada, a sua inexistência c) Regularizar a representação processual da parte demandante, considerando a ausência de inscrição suplementar do advogado subscritor da exordial. II.I – Advirta-se a parte autora de que o não atendimento da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e que não serão reconhecidos pedidos de reconsideração. III – Intimação já promovida em gabinete. IV – Com o transcurso do prazo, certifique-se o que ocorrer e conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, data da assinatura eletrônica. ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito

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