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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0802027-91.2026.8.20.5105 Parte autora:MACILIO FABIO DE MEDEIROS DA SILVA Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora, alegando que o serviço foi suspenso em 17/06/2026 e que, na mesma data, teria promovido a quitação integral das faturas então pendentes, bem como solicitado a religação do serviço. Por meio da decisão de ID 191495385, o pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido diante da existência de dúvidas quanto à efetiva quitação de todos os débitos que poderiam ter ensejado a suspensão do fornecimento, notadamente aqueles referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025. Na oportunidade, foi determinada a juntada dos respectivos comprovantes ou a demonstração da inexigibilidade dos débitos. Posteriormente, a parte autora juntou declaração anual de quitação emitida pela própria concessionária, na qual consta a inexistência de débitos referentes ao ano de 2025 e anteriores. Requereu, então, a reconsideração da decisão e o imediato restabelecimento do serviço. É o necessário. Decido. Verifico a necessidade de esclarecimento de questão fática essencial ao exame do pedido, especialmente porque a narrativa apresentada não permite identificar, com a necessária precisão, qual fatura ou quais faturas teriam efetivamente dado causa à suspensão do fornecimento ocorrida em 17/06/2026. Com efeito, embora a parte autora afirme que o corte decorreu da existência de débitos e que estes teriam sido integralmente quitados naquela mesma data, não há, até o momento, esclarecimento suficientemente preciso acerca do débito específico que ensejou a suspensão, circunstância relevante para a análise da regularidade do corte e da alegada obrigação de religação. Além disso, a própria petição inicial informa que a unidade consumidora estaria sem energia desde 17/06/2026. Todavia, considerando que já transcorreram mais de dois meses desde a data indicada como início da interrupção, mostra-se necessário esclarecer se a unidade consumidora permanece, de fato, sem fornecimento de energia elétrica, ou se houve posterior restabelecimento do serviço. Tal informação é indispensável para a adequada apreciação do pedido de tutela, sobretudo porque a alegação de privação atual de serviço essencial constitui circunstância diretamente relacionada ao perigo de dano e à utilidade da providência jurisdicional pretendida. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) esclarecer, de forma objetiva e específica, qual fatura ou quais faturas não pagas deram causa ao corte do fornecimento de energia elétrica realizado em 17/06/2026, devendo anexar os respectivos comprovantes de pagamento b) esclarecer se, atualmente, a unidade consumidora permanece sem fornecimento de energia elétrica, considerando o decurso de mais de dois meses desde a data indicada como sendo a do corte; Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)