Publicações do processo

0802027-85.2024.8.19.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0802027-85.2024.8.19.0030 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0802027-85.2024.8.19.0030 Protocolo: 8818/2026.00086195 RECTE: FELIPE GONCALVES MENDES ADVOGADO: MARIA DA PENHA NEVES RAMOS DE OLIVEIRA OAB/RJ-106577 RECORRIDO: JOSEFA ALIETE DA SILVA RECORRIDO: MARCOS ANTONIO VICENTE DE ANDRADE ADVOGADO: HEITTOR ADELINO FERREIRA BARBOSA DA SILVA OAB/PE-051344 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0802027-85.2024.8.19.0030 Recorrente: FELIPE GONCALVES MENDES Recorridos: JOSEFA ALIETE DA SILVA e outro DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 08/37, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a'', da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Primeira Turma Recursal, fl. 05, assim ementado: "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95" Inconformado, o recorrente sustenta violação aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos V, X, LIV e LV, e 93, inciso IX da Constituição Federal. Contrarrazões ausentes, conforme certificado em fl. 44. É o relatório. Trata-se, na origem, de ação de responsabilidade civil cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de Marcos e Josefa, relativo à colisão de veículos, supostamente causada pelos réus, ora recorridos. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, tendo o Colegiado mantido a sentença. Quanto a alegada violação do art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tal princípio, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator Por fim, relativamente à alegação de violação ao artigo 93, IX da CF, o acórdão guerreado está devidamente e suficientemente fundamentado, tendo abordado as questões de fundo nos exatos limites da lide posta. A peça recursal, neste ponto, portanto, é mero inconformismo ao não acolhimento dos argumentos trazidos, levando à aplicação da tese firmada no Tema nº 339, no julgamento do paradigma AI 791292: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Tal circunstância distancia o caso concreto das competências definidas pela Constituição da República para as Cortes Superiores, configurando hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 279 ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, incisos I e V do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz dos Temas nº 660 e 868 do STF, e DEIXO DE ADMITIR quanto às demais alegações, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

  2. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0802027-85.2024.8.19.0030 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0802027-85.2024.8.19.0030 Protocolo: 8818/2026.00086195 RECTE: FELIPE GONCALVES MENDES ADVOGADO: MARIA DA PENHA NEVES RAMOS DE OLIVEIRA OAB/RJ-106577 RECORRIDO: JOSEFA ALIETE DA SILVA RECORRIDO: MARCOS ANTONIO VICENTE DE ANDRADE ADVOGADO: HEITTOR ADELINO FERREIRA BARBOSA DA SILVA OAB/PE-051344 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0802027-85.2024.8.19.0030 Recorrente: FELIPE GONCALVES MENDES Recorridos: JOSEFA ALIETE DA SILVA e outro DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 08/37, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a'', da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Primeira Turma Recursal, fl. 05, assim ementado: "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95" Inconformado, o recorrente sustenta violação aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos V, X, LIV e LV, e 93, inciso IX da Constituição Federal. Contrarrazões ausentes, conforme certificado em fl. 44. É o relatório. Trata-se, na origem, de ação de responsabilidade civil cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de Marcos e Josefa, relativo à colisão de veículos, supostamente causada pelos réus, ora recorridos. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, tendo o Colegiado mantido a sentença. Quanto a alegada violação do art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tal princípio, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator Por fim, relativamente à alegação de violação ao artigo 93, IX da CF, o acórdão guerreado está devidamente e suficientemente fundamentado, tendo abordado as questões de fundo nos exatos limites da lide posta. A peça recursal, neste ponto, portanto, é mero inconformismo ao não acolhimento dos argumentos trazidos, levando à aplicação da tese firmada no Tema nº 339, no julgamento do paradigma AI 791292: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Tal circunstância distancia o caso concreto das competências definidas pela Constituição da República para as Cortes Superiores, configurando hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 279 ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, incisos I e V do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz dos Temas nº 660 e 868 do STF, e DEIXO DE ADMITIR quanto às demais alegações, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.