Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0802027-85.2024.8.19.0030 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0802027-85.2024.8.19.0030 Protocolo: 8818/2026.00086195 RECTE: FELIPE GONCALVES MENDES ADVOGADO: MARIA DA PENHA NEVES RAMOS DE OLIVEIRA OAB/RJ-106577 RECORRIDO: JOSEFA ALIETE DA SILVA RECORRIDO: MARCOS ANTONIO VICENTE DE ANDRADE ADVOGADO: HEITTOR ADELINO FERREIRA BARBOSA DA SILVA OAB/PE-051344 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0802027-85.2024.8.19.0030
Recorrente: FELIPE GONCALVES MENDES
Recorridos: JOSEFA ALIETE DA SILVA e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 08/37, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a'', da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Primeira Turma Recursal, fl. 05, assim ementado:
"Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95"
Inconformado, o recorrente sustenta violação aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos V, X, LIV e LV, e 93, inciso IX da Constituição Federal.
Contrarrazões ausentes, conforme certificado em fl. 44.
É o relatório.
Trata-se, na origem, de ação de responsabilidade civil cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de Marcos e Josefa, relativo à colisão de veículos, supostamente causada pelos réus, ora recorridos. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, tendo o Colegiado mantido a sentença.
Quanto a alegada violação do art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tal princípio, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional.
Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator
Por fim, relativamente à alegação de violação ao artigo 93, IX da CF, o acórdão guerreado está devidamente e suficientemente fundamentado, tendo abordado as questões de fundo nos exatos limites da lide posta.
A peça recursal, neste ponto, portanto, é mero inconformismo ao não acolhimento dos argumentos trazidos, levando à aplicação da tese firmada no Tema nº 339, no julgamento do paradigma AI 791292:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."
Tal circunstância distancia o caso concreto das competências definidas pela Constituição da República para as Cortes Superiores, configurando hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 279 ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário").
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, incisos I e V do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz dos Temas nº 660 e 868 do STF, e DEIXO DE ADMITIR quanto às demais alegações, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
_______________________________________________________________________________
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Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0802027-85.2024.8.19.0030 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0802027-85.2024.8.19.0030 Protocolo: 8818/2026.00086195 RECTE: FELIPE GONCALVES MENDES ADVOGADO: MARIA DA PENHA NEVES RAMOS DE OLIVEIRA OAB/RJ-106577 RECORRIDO: JOSEFA ALIETE DA SILVA RECORRIDO: MARCOS ANTONIO VICENTE DE ANDRADE ADVOGADO: HEITTOR ADELINO FERREIRA BARBOSA DA SILVA OAB/PE-051344 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0802027-85.2024.8.19.0030
Recorrente: FELIPE GONCALVES MENDES
Recorridos: JOSEFA ALIETE DA SILVA e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 08/37, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a'', da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Primeira Turma Recursal, fl. 05, assim ementado:
"Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95"
Inconformado, o recorrente sustenta violação aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos V, X, LIV e LV, e 93, inciso IX da Constituição Federal.
Contrarrazões ausentes, conforme certificado em fl. 44.
É o relatório.
Trata-se, na origem, de ação de responsabilidade civil cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de Marcos e Josefa, relativo à colisão de veículos, supostamente causada pelos réus, ora recorridos. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, tendo o Colegiado mantido a sentença.
Quanto a alegada violação do art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tal princípio, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional.
Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator
Por fim, relativamente à alegação de violação ao artigo 93, IX da CF, o acórdão guerreado está devidamente e suficientemente fundamentado, tendo abordado as questões de fundo nos exatos limites da lide posta.
A peça recursal, neste ponto, portanto, é mero inconformismo ao não acolhimento dos argumentos trazidos, levando à aplicação da tese firmada no Tema nº 339, no julgamento do paradigma AI 791292:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."
Tal circunstância distancia o caso concreto das competências definidas pela Constituição da República para as Cortes Superiores, configurando hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 279 ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário").
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, incisos I e V do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz dos Temas nº 660 e 868 do STF, e DEIXO DE ADMITIR quanto às demais alegações, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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