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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802027-20.2025.8.15.0141 Classe Judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Alimentos] AUTOR: H. S. O., L. S. O., L. S. O. REU: K. R. D. A. O. Vistos etc. I. Relatório Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente a alimentos acordados e homologados judicialmente por este Juízo (ID 113966491), movida por H. S. O., L. S. O. e L. S. O. em face de K. R. D. A. O.. Foi noticiado o inadimplemento e divergência na forma de depósito dos alimentos, apontando débito no valor de R$ 6.000,00 e requerendo a intimação do alimentante para efetuar a regularização da pensão alimentícia (IDs 136165870 e 136816149). Intimado, o executado compareceu aos autos juntando petição e diversos comprovantes de transferência bancária que totalizam a quantia executada (IDs 157308301, 157308316, 157308317 e 157308303 a 157308310), pleiteando a retificação da conta bancária de destino dos alimentos para que os pagamentos vincendos sejam feitos diretamente nas contas de cada um dos filhos, que são maiores de idade, excluindo a conta da genitora (ID 157308301). Intimada a se manifestar, a exequente deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer resposta ou impugnação, consoante certificado nos autos (ID 161823749). Ministério Público declinou de sua intervenção por constatar que todas as partes são maiores e civilmente capazes, inexistindo interesse público ou vulnerabilidade que justifique a atuação do órgão ministerial (ID 163785544). Vieram os autos conclusos para deliberação. II. Fundamentação O processo encontra-se em ordem, inexistindo preliminares pendentes ou nulidades a sanar. No mérito da fase executiva, verifica-se que o executado comprovou a realização de sucessivas transferências via PIX em benefício dos alimentandos e da genitora indicada no acordo originário, perfazendo o montante integral reclamado na inicial executiva (IDs 157308301 e 157308316 a 157308310). A parte exequente foi expressamente intimada para exercer o contraditório e demonstrar eventual saldo remanescente decorrente dos pagamentos carreados aos autos (ID 157842080), tendo permanecido inerte durante todo o prazo legal (ID 161823749). A inércia da parte credora diante da comprovação documental dos depósitos acarreta a presunção inequívoca de quitação do crédito perseguido, autorizando a declaração de extinção da execução pela satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, mostra-se plenamente legítimo o pedido incidental formulado pelo executado para direcionar os depósitos dos alimentos vincendos diretamente às contas bancárias dos alimentandos. Como demonstrado na documentação pessoal anexada aos autos, H. S. O., L. S. O. e L. S. O. já alcançaram a maioridade civil e plena capacidade para gerir seus próprios interesses materiais. A realização do pagamento da pensão alimentícia diretamente em favor dos filhos maiores de idade atende aos princípios da celeridade, eficiência e transparência, prevenindo novos conflitos acerca da destinação dos recursos e dispensando a intermediação da conta bancária da genitora. Portanto, impõe-se a autorização para que os pagamentos futuros sejam efetuados na proporção da cota individual de cada alimentando, cabendo aos credores a juntada de suas respectivas informações bancárias nos autos. III. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação alimentar cobrada, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c o art. 925 do Código de Processo Civil; DEFIRO o pedido formulado pelo executado (ID 157308301) para autorizar que os pagamentos das prestações alimentícias vincendas passem a ser realizados diretamente nas contas bancárias de titularidade individual de cada um dos credores (H. S. O., L. S. O. e L. S. O.), na proporção de sua respectiva cota-parte de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada filho, excluindo-se a conta da genitora; SEM CUSTAS REMANESCENTES nem honorários advocatícios, ante a concessão prévia dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 111496475). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença e cumpridas as providências de estilo, arquivem-se definitivamente os presentes autos com as devidas baixas. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Nome: H. S. O. Endereço: Rua Expedito Cândido de Farias, 300, Elesbão Gonçalves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: L. S. O. Endereço: Rua Expedito Cândido de Farias, 300, Elesbão Gonçalves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: L. S. O. Endereço: Rua Expedito Cândido de Farias, 300, Elesbão Gonçalves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: K. R. D. A. O. Endereço: Rua Diomedes Lobo, 33, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.