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TJMA · 1ª Vara de Santa Helena
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara de Santa Helena PROC. 0802026-40.2025.8.10.0055 Requerente: MARIA VERISSIMA MARTINS FROES Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Trata-se de ação judicial proposta por MARIA VERISSIMA MARTINS FROES em face de BANCO BRADESCO S.A.. Conforme consta dos autos, as partes compuseram acordo nos termos constantes nos autos, dispensando-se a repetição na presente sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. A homologação de um negócio jurídico deve pautar-se pela verificação dos requisitos de validade do negócio jurídico em geral, nos termos do art. 104 do CC e seguintes. Revendo os termos do autos, observo que as partes estão no gozo de suas capacidades civis, e não há vícios no negócio ou na representação. Portanto, impõe-se a homologação do acordo firmado entre as partes. Ante o exposto, pelos fundamentos acima, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos constantes nos autos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. SANTA HELENA, data da assinatura. JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Juiz de Direito Titular
TJMA · 1ª Vara de Santa Helena
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara de Santa Helena PROC. 0802026-40.2025.8.10.0055 Requerente: MARIA VERISSIMA MARTINS FROES Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Trata-se de ação judicial proposta por MARIA VERISSIMA MARTINS FROES em face de BANCO BRADESCO S.A.. Conforme consta dos autos, as partes compuseram acordo nos termos constantes nos autos, dispensando-se a repetição na presente sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. A homologação de um negócio jurídico deve pautar-se pela verificação dos requisitos de validade do negócio jurídico em geral, nos termos do art. 104 do CC e seguintes. Revendo os termos do autos, observo que as partes estão no gozo de suas capacidades civis, e não há vícios no negócio ou na representação. Portanto, impõe-se a homologação do acordo firmado entre as partes. Ante o exposto, pelos fundamentos acima, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos constantes nos autos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. SANTA HELENA, data da assinatura. JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Juiz de Direito Titular
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