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TJMS · 2ª Vara Cível
Ante o exposto: I - INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia médica, por considerar suficientemente esclarecida a matéria, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil; II - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GERSON MOREIRA CHARÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Às providências.
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