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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Conceição · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0802026-39.2024.8.15.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESLAILTON VICENTE DE AMORIM RÉU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Contrato de Cartão de Crédito. RMC. Termo de adesão devidamente assinado. Descontos mensais comprovados, conforme a prova dos autos. Gastos de cartão de crédito comprovados. Ato lícito. Danos morais. Inexistência. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Ao propor uma indenização por danos morais, deve o autor demonstrar além do efetivo prejuízo, o ato ilícito praticado pelo causador do suposto dano. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, C/C COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ESLAILTON VICENTE DE AMORIM, em desfavor do BANCO MATER S.A, ambos devidamente qualificados. O autor alega ser titular do benefício previdenciário de Aposentadoria por Incapacidade Permanente nº 610.310.413-4 e que necessitou contratar empréstimo consignado tradicional. Contudo, afirma ter sido surpreendido com a averbação e desconto em seu benefício a título de cartão de crédito consignado com Reserva de Cartão Consignado (RCC/RMC) sob o contrato nº 801129431. Sustenta que a sistemática de abatimento apenas do valor mínimo da fatura diretamente dos proventos gera o refinanciamento contínuo do saldo devedor e juros rotativos, perpetuando a dívida e configurando prática abusiva e violação ao dever de informação transparente. Ao fim, postula a declaração de inexistência e nulidade da contratação de cartão de crédito consignado (RCC/RMC) sob o contrato nº 801129431; a condenação do banco à repetição em dobro do indébito no montante de R$ 2.070,76 (dois mil, setenta reais e setenta e seis centavos) relativo às cobranças efetuadas no período de novembro de 2022 a outubro de 2024, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais Gratuidade judiciária deferida (ID nº 160404392). Em primeiro grau, o Juízo proferiu sentença extintiva sem resolução do mérito (ID nº 115156365) fundamentada na suposta falta de interesse de agir decorrente da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo. Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID nº 122517141). Em decisão monocrática terminativa proferida pelo eminente Relator Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa (ID nº 156326441), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba deu provimento ao recurso para anular a sentença de origem, assentando que a exigência de tentativa de solução extrajudicial não constitui condição geral de procedibilidade ou de interesse processual, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento. Referido decisum transitou em julgado em 19/03/2026 (ID nº 156459381). Retornando os autos à origem, em contestação (ID nº 157822465), o banco suscitou preliminares. No mérito sustentou a regularidade da avença de cartão de crédito e a legitimidade da operação de saque efetuada pelo autor, defendendo a ausência de vício de consentimento, a inocorrência de ato ilícito e o descabimento dos pedidos de restituição e indenização. Réplica (ID nº 158126849). Intimados para especificarem as provas as quais pretendiam produzir, tanto o Réu (ID nº 160257527) quanto o Autor (ID nº 160467598) pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, afirmando não possuírem outras provas a produzir. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. A parte promovida apresenta impugnação quanto à concessão da justiça gratuita. Ocorre, porém, que não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a infirmar a declaração da parte autora, no sentido de que não está em condições de arcar com as custas do processo. Ora, a sua simples declaração nesse sentido não é suficiente a legitimar a revogação do benefício concedido no caso “sub oculis”. Assim, sem maiores divagações, eis que desnecessário, já que da decisão que concedeu a gratuidade da justiça até o presente não se comprova nos autos, qualquer fato novo, capaz de ensejar a reapreciação da matéria, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro em seu art. 139, II, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC. O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, porquanto não há necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, razão pela qual indefiro o pedido de prova testemunhal requerido pela parte promovente, eis que resultaria em mera medida protelatória. DO MÉRITO Sabe-se que o direito à reparação por dano moral, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, cristalizou-se através dos incisos V e X, do art. 5º, que identificou o conceito indenizatório do dano moral. O primeiro, ao assegurar o direito de resposta proporcional ao agravo, acrescenta que haverá indenização por dano material, moral e à imagem. O segundo, cuidando da inviolabilidade da intimidade, honra e imagem das pessoas, garante-lhes o direito à indenização por dano material e moral, pela sua violação. Vejamos: “Art. 5º (…) V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral, ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Tem-se do dispositivo suso que o comando constitucional sedimentou definitivamente a questão sobre a indenização pelos prejuízos morais, positivando a tutela à moral em nosso regramento jurídico, tomando definitiva a existência da reparação extrapatrimonial autônoma. Por sua vez, o Código Civil (Lei 10.406/2002), previu, no art. 186, a existência de dano moral, ao consagrar que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Neste particular, ao se admitir a indenização por danos morais, forçoso é, também, estabelecer quais as bases legais que regem a relação jurídica mantida entre a autora e a ré, de modo a determinar os fundamentos jurídicos da responsabilização decorrente de eventual violação do dever jurídico imposto a uma ou outra. Pois bem. É cediço que os contratos bancários celebrados entre instituição financeira e seus clientes, notadamente se pessoas físicas não empresárias, encontram-se submissos ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC (art. 3º, § 2º, da lei n.º 8.078/90). E já vai longe o tempo em que ainda havia alguma discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicação ou não do CDC, tanto que o próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ já editou súmula sobre a matéria (Súmula 297 do STJ). E disso decorre que a responsabilização do fornecedor de serviços – no caso concreto, o banco – é do tipo objetiva, ou seja, prescinde da prova de culpa da instituição financeira para que possa se concretizar. Logo, a aferição da culpa torna-se prescindível no exame do feito, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, a prova da conduta do agente e o nexo causal entre esta e o dano. Não há que se perquirir quanto à existência de culpa, de maneira que o causador do dano só se exime da responsabilidade se provar: a) inexistência de defeito na prestação do serviço, b) fato exclusivo do consumidor ou de terceiro ou c) a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Em tais hipóteses, estaria excluído o nexo causal necessário à responsabilização. Contextualizando a responsabilidade civil ao caso em tela, inicialmente é relevante destacar que a situação posta nos autos tem sido objeto de dezenas de ações, perante este Juízo, com circunstâncias idênticas, constando-se que a situação fática apresentada é a mesma. No caso em comento, a parte autora postula o cancelamento da operação de crédito com código de reserva de margem (RMC) nº 801129431 “contrato de empréstimo com reserva de margem consignável”, com a consequente restituição em dobro das parcelas descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob o argumento de que não tinha conhecimento dos termos e condições do ajuste firmado. Em suma, a parte autora alega que buscou realizar com o banco promovido um contrato de empréstimo consignado tradicional, mas, sem o seu consentimento, foi celebrado ajuste de cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC), e, desde então, tem sofrido o desconto para pagamento da dívida sobre o valor de seu benefício, dívida este cujo saldo devedor não diminui. Neste ponto, importante ressaltar que a modalidade contratual efetivamente celebrada (reserva de margem consignada para cartão de crédito) encontra previsão legal no art. 1º, da Lei nº. 10.820/2003, que estabelece: “Art. 1º. Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º. O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito”. Vê-se, pois, que a lei prevê a margem consignável para realização dos empréstimos, não podendo o consumidor assumir o pagamento de uma parcela que supere 35% (trinta e cinco por cento) da sua renda mensal, e, deste percentual, obrigatoriamente, 5% (cinco por cento) só poderão ser utilizados no cartão de crédito consignado. Ou seja, o limite do empréstimo consignado é 30% (trinta por cento) da renda ou benefício, e, caso haja necessidade de se utilizar a totalidade do crédito consignável (35% - trinta e cinco por cento), 5% (cinco por cento) só serão liberados via cartão consignado. Consigne-se, também, que, se há outro desconto, a exemplo de um empréstimo consignado realizado anteriormente, o valor deste deverá ser considerado na margem consignável. Percebe-se, a partir da narrativa oferecida na petição inicial, que o objeto da lide consiste no reconhecimento de invalidade de negócio jurídico efetivamente firmado pela parte autora, segundo a qual teria manifestado vontade em celebrar determinada espécie contratual, porém, por vício no negócio, teria sido formalizada modalidade contratual diversa. Todavia, após análise minuciosa dos documentos colacionados ao feito e diante do acervo probatório apresentado, constata-se que a versão autoral carece de verossimilhança. A parte autora, Eslailton Vicente de Amorim, possui amplo e comprovado histórico na celebração de empréstimos consignados com diversas instituições financeiras. Conforme se extrai do Histórico de Crédito (HISCON) e dos extratos do benefício previdenciário nº 610.310.413-4 (IDs 107084615, 107084617 e 108562589), o promovente mantinha simultaneamente 4 (quatro) empréstimos consignados ativos (rubrica 216), além de contrato de Cartão de Crédito/RMC com a Agibank Financeira S/A (rubrica 217). Desses mesmos documentos oficiais do INSS, verifica-se que a margem consignável de 35% destinada aos empréstimos tradicionais encontrava-se totalmente comprometida e esgotada por descontos pré-existentes. Sendo assim, restava ao autor única e exclusivamente a margem suplementar e específica de 5% reservada ao Cartão Consignado de Benefício (RCC), por meio da qual foi firmado o contrato nº 801129431 junto ao Banco Master S/A (rubrica 268). Nesse cenário, resta enfraquecida a tese de vício de consentimento por suposta expectativa de contratação de empréstimo consignado comum, haja vista que o autor já conhecia o funcionamento das consignações em folha e não dispunha de margem livre para a celebração de empréstimo tradicional. Por sua vez, a instituição financeira promovida acostou à sua contestação (ID nº 157822465) a Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 6462818 / Credcesta (ID nº 157822467) e faturas (ID nº 157822468), demonstrando formalmente a adesão da parte autora ao contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 801129431. Consta expressamente do instrumento contratual e do relatório de auditoria digital — com validação biométrica, face match e geolocalização realizada em 29/09/2022 — a solicitação do serviço de 'Saque Fácil' no valor líquido de R$ 853,65 (oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos). Referido montante foi efetivamente disponibilizado em favor do autor via transferência eletrônica (TED) em sua conta corrente nº 854207653-0, Agência 3571, da Caixa Econômica Federal, mediante a autorização de desconto da margem consignável diretamente em seu benefício previdenciário nº 610.310.413-4 A parte autora afirma expressamente em sua petição inicial que celebrou, de fato, a operação financeira com o Banco Master S/A, insurgindo-se precipuamente quanto à modalidade contratual formalizada e arguindo a existência de vício de vontade por suposto erro quanto ao produto. Nesse contexto, verifica-se inconteste que a contratação e o recebimento dos valores foram voluntariamente autorizados pelo postulante, ainda que sustente ter sido induzido a erro ao pretender um empréstimo consignado tradicional. Basta observar os exatos termos da Cédula de Crédito Bancário / CCB Credcesta (ID 157822467), na qual consta, de forma ostensiva e expressa, a informação de que a operação se refere a Cartão de Crédito Consignado (RCC) sob o contrato nº 801129431. Quanto a este ponto, cabe ressaltar que o demandante ostenta um vasto histórico de contratações de empréstimos consignados com diversas instituições financeiras, consoante revelam o Histórico de Crédito (HISCON) e os extratos do benefício previdenciário nº 610.310.413-4 (IDs 107084615, 107084617 e 108562589). Tal elemento evidencia que o autor já detinha amplo conhecimento sobre o funcionamento das consignações em folha de pagamento e tinha ciência, ao pactuar o contrato objeto dos autos, de que sua margem consignável de 35% destinada aos empréstimos tradicionais encontrava-se totalmente preenchida e comprometida por contratos anteriores. Logo, diante do impedimento regulamentar para a concessão de um novo empréstimo consignado convencional, mostra-se plenamente razoável que o banco promovido, na condição de prestador do serviço e objetivando atender à solicitação de crédito do consumidor, tenha-lhe ofertado a modalidade viável para o limite permitido de 5%, no caso, o cartão de crédito consignado para desconto direto no valor do seu benefício." Desse modo, o fato de ter sido firmado o contrato de cartão de crédito, e não a modalidade de empréstimo consignado, não enseja, por si só, reconhecer a nulidade do contrato celebrado entre as partes. Ora, não se pode negar que a autora obteve o benefício do crédito consignado e levantou a quantia que lhe foi repassada pela instituição financeira, crédito que, em regra, é buscado em momentos de crises e dificuldades financeiras, e, no caso, serviu para abrandar a dificuldade enfrentada naquela oportunidade. Por conseguinte, extrai-se dos autos que o(a) requerente objetivou, essencialmente, ao se dirigir ao banco promovido, obter um crédito consignado, não importando, naquele momento, a modalidade de contrato que lhe fosse ofertada. Além disso, o número de contratos já realizados pela(o) autor(a) demonstra a prática reiterada em adquirir empréstimos consignados, evidenciando, assim, prévio conhecimento sobre a exigência de limite máximo para desconto no valor do seu benefício. Assim sendo, não se pode falar em inexperiência contratual. Tampouco, evidencia-se má fé por parte da instituição financeira, porquanto houve consentimento válido para a realização do negócio jurídico. Com efeito, o ajuste contratual firmado entre as partes não apresenta vício de nulidade. O contrato não violou dispositivo de lei, tendo em vista haver permissão para os descontos nos benefícios previdenciários, nos casos de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito. Nesse sentido, dispõe a Lei 8.213/91: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito”. Desta forma, nada impediria, em tese, o desconto em benefício previdenciário ou vencimentos, para fins de amortização, de valores referentes a contrato de cartão de crédito, nos termos indicados pela parte autora, diante da expressa previsão legal. Do mesmo modo, não restou revelado nos autos vantagem manifestamente excessiva para a instituição financeira demandada, em razão da forma de pagamento mensal do crédito consignado (cartão de crédito). No que tange à alegação de inexistência de prazo para cessação dos descontos, observa-se que também não prospera. É que, embora lentamente, vem ocorrendo redução do saldo devedor. Ademais, basta à parte autora quitar o valor principal que fora sacado por meio do cartão de crédito para que sejam cessados os descontos. Cumpre, ainda, observar que, havendo um contrato assinado entre pessoas plenamente capazes, a presunção imediata é de que o mesmo represente a vontade de ambos, sendo que eventual vício alegado deve ser provado por quem o afirma, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse passo, o(a) promovente não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo do seu direito. Destaque-se que a inversão do ônus da prova não é medida a ser aplicada automaticamente, pois os fatos devem se revestir, no mínimo, de verossimilhança. O instituto não foi concebido como medida para salvaguardar a má instrução probatória pela parte, ônus que lhe incumbe, mas para impedir situações de prejuízo ao consumidor em hipóteses nas quais esteja comprovada a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência técnica/econômica. E mesmo que assim não fosse, no caso dos autos, restou demonstrado o consentimento válido da parte requerente acerca do ajuste celebrado com o banco, notadamente porque a parte já possui uma lista de empréstimos consignados, indicando que sua margem consignável já havia superado o limite, consoante acima já elucidado. Sobre caso semelhante, tem se pronunciado nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA - DÍVIDA EXIGÍVEL - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Tendo o banco réu adquirido os contratos de cartão de crédito consignado do banco credor original da dívida da consumidora, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Considera-se regular o débito quando comprovada a existência da relação jurídica firmada entre as partes, e ausente a demonstração de quitação da dívida que ensejou a inclusão do nome do consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. Sendo devido o débito, a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito configura-se como exercício regular do direito. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.15.026164-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2018, publicação da súmula em 23/11/2018). Portanto, restou demonstrada a regularidade do contrato realizado entre as partes e a existência do débito, correspondente ao cartão de crédito consignado, não havendo qualquer ilicitude na cobrança dos valores em questão, tão pouco em nulidade da contratação, de modo que a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. Por fim, cumpre esclarecer que a Lei Estadual nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba — a qual estabelece vedações e exige a assinatura física/presencial para a celebração de contratos de operação de crédito por pessoas idosas —, não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que a referida legislação possui âmbito de incidência restrito e protetivo aos consumidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. No caso vertente, extrai-se dos documentos de identificação e dos dados do benefício previdenciário acostados aos autos que o promovente, Eslailton Vicente de Amorim, nasceu em 11/01/1981, contando com 41 anos de idade à época da contratação (29/09/2022). Por conseguinte, não se enquadrando o autor no conceito legal de pessoa idosa (art. 1º da Lei Federal nº 10.741/2003 — Estatuto da Pessoa Idosa), revela-se manifestamente inaplicável a exigência da Lei Estadual nº 12.027/2021 à hipótese em julgamento. DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ante a inexistência de prática de ato ilícito, e, por via de consequência, extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC vigente. Condeno, a parte autora, em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 20% (vinte por cento), sobre o valor atribuído à causa, o que faço nos termos do art. 85, do CPC vigente, observada, para tanto, a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo Diploma legal. Sem custas processuais, eis que foi deferida a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, e, observadas todas as formalidades legais, determino o arquivamento deste processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. P.R.I. e Cumpra-se. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito