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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Vitorino Freire
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VITORINO FREIRE PRIMEIRA VARA Processo Eletrônico n.º 0802025-97.2026.8.10.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSIVALDO DE SOUSA VIANA Advogado do(a) AUTOR: JAMES HENRIQUE MARTINS - MA16869-A Réu: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de “Ação Declaratória de Direito Subjetivo à Prorrogação de Dívida Rural c/c Pedido Revisional”, com pedido de tutela provisória, proposta pelo Procedimento Comum Cível por ROSIVALDO DE SOUSA VIANA, qualificado, em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Na exordial, narra o autor que, na qualidade de pecuarista, teria celebrado três operações de crédito rural com o banco réu para o financiamento da atividade pecuária desenvolvida na sua Fazenda Viana, localizada no Município de Vitorino Freire/MA, quais sejam, duas Cédulas de Crédito Bancário para investimento rural (nº 40/01204-2 e nº 40/01181-X) e uma Cédula de Crédito Bancário para custeio pecuário (nº 278.208.829), cujos saldos devedores consolidados e atualizados até agosto/2026 perfazem o montante global de R$ 1.076.202,40 (um milhão, setenta e seis mil, duzentos e dois reais e quarenta centavos). Prossegue aduzindo que, todavia, não conseguiu adimplir referidos empréstimos nos vencimentos originais, em virtude de grave crise econômico-financeira provocada por fatores de força maior e caso fortuito ao longo dos anos de 2024 e 2025, provocada, segundo afirma, por fenômeno climático (“El Niño”) que atingiu a região, o qual teria ocasionado estiagem atípica e prolongada que gerou um deficit pluviométrico de até 56,8% abaixo da média histórica, alcançando o grau de seca excepcional, consoante laudo técnico agronômico anexado. Relata que, como consequência da severa falta de chuvas, sua propriedade sofrera incêndios e infestação massiva da lagarta-do-cartucho, eventos estes que culminaram na destruição de cerca de 70% das pastagens disponíveis, forçando a venda antecipada e emergencial do rebanho bovino, mediante negociações de animais com peso abaixo do padrão ideal. Sustenta ainda que, além dos infortúnios climáticos e biológicos, ocorrera uma abrupta retração de mercado, com queda de 32,7% no preço da arroba do boi gordo no Estado do Maranhão no mesmo período, frustrando as receitas projetadas para pagamento dos financiamentos. Alega que, diante de tal cenário, compareceu à agência do banco réu para formalizar pedido administrativo de readequação contratual, instruído com laudo técnico e projeções de fluxo de caixa, com fundamento nas normativas cogentes do Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-9) do Banco Central do Brasil, tendo o gerente se recusado a recebê-lo, o que motivou o registro de boletim de ocorrência (Id 19066266). Argumenta que, além da referida norma que prevê expressamente a prorrogação de dívidas em decorrência de intempéries climáticas, fitossanitárias ou dificuldades de comercialização, sua pretensão encontra amparo na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prorrogação da dívida rural é direito subjetivo do devedor e não uma mera faculdade da instituição financeira, bem como no Código de Defesa do Consumidor, na incidência da teoria da imprevisão, da exclusão de mora por motivo de força maior com base no Código Civil e da impenhorabilidade de sua pequena propriedade rural e de seus instrumentos de trabalho. Assim, requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que o banco réu se abstenha de incluir/manter seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, a suspensão de qualquer ato de cobrança extrajudicial, protesto ou execução das dívidas objetos deste feito, bem como o impedimento da cobrança de multas ou encargos moratórios decorrentes da inadimplência ocasionada pela força maior, mantendo intactas as suas condições de acesso a novas linhas de crédito. Ao final, pugna pela prorrogação das dívidas pelo prazo de treze anos, com três anos de carência e dez anos de amortização, mediante parcelas anuais pelo Sistema Price, mantendo-se a taxa remuneratória originalmente contratada de 12% ao ano, bem como pela revisão e o respectivo expurgo de todo e qualquer encargo moratório que tenha incidido sobre os contratos durante o período de inadimplemento involuntário. A inicial veio acompanhada de documentos, com destaque para o pedido administrativo de prorrogação da dívida, laudo agronômico de perdas agropecuárias e capacidade de pagamento, anotação de responsabilidade técnica, senha de atendimento negocial da agência bancária, boletim de ocorrência e cópias das cédulas de crédito. Determinada a emenda da inicial para comprovação do domicílio nesta Comarca (Id 190690028), a parte autora acostou comprovante de endereço atualizado (Id 190706747). Vieram-me os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. Segundo o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão das tutelas provisórias fundadas na urgência passa necessariamente pela aferição da existência de elementos que evidenciem cumulativamente: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O primeiro requisito se consubstancia na existência de fortes indícios da existência do direito alegado pelo autor, cuja comprovação deve se dar por meio da documentação acostada aos autos, bem como do amparo legal das alegações daquele. Já o segundo, traduz-se no perigo de que a demora da prestação jurisdicional possa ocasionar danos graves ou de difícil reparação à parte ou ao objetivo final da sua demanda, acaso a medida de urgência não seja concedida de maneira célere. Trata-se, a bem da verdade, dos perigos que o retardamento da tutela jurisdicional pode ocasionar ao interessado. Além dos mencionados requisitos, existe, ainda, um outro, dito específico, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão, é dizer, a possibilidade de se restabelecer o status quo ante, conforme disposto ao revés no §3º do supramencionado art. 300 do CPC. No que concerne à matéria em discussão, tem-se que a prorrogação da dívida alusiva a crédito rural constitui direito do devedor que preencha os requisitos, conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 298. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. Portanto, o alongamento do prazo de pagamento da dívida rural independe da vontade da instituição financeira, bastando o preenchimento das condições legais, na hipótese o Manual do Crédito Rural (MCR), que consolida as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, bem como prevê algumas situações em que é possível a prorrogação da dívida, tais como dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras, por fatores adversos, eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações etc. Nesse sentido, trago à baila o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO SUBJETIVO À PRORROGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de alongamento de dívida rural, com base na Resolução BACEN nº 4.755/2019, determinando a repactuação do débito e a suspensão da exigibilidade até o novo vencimento, além da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o alongamento de dívida rural, diante da frustração de safra e reconhecimento oficial de calamidade, configura direito subjetivo do devedor; e (ii) saber se é devida a redução ou exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a frustração de safra por fatores climáticos e reconhecida a situação de emergência por entes públicos, configura-se hipótese de alongamento obrigatório da dívida, conforme o Manual de Crédito Rural e a Resolução BACEN nº 4.755/2019. 4. O entendimento pacífico do STJ, por meio da Súmula nº 298, afirma que o alongamento da dívida rural, nos termos legais, é direito do mutuário e não faculdade da instituição financeira. 5. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa está em consonância com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não merecendo redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O alongamento de dívida rural em razão de frustração de safra devidamente comprovada constitui direito subjetivo do devedor, nos termos da legislação vigente. 2. A instituição financeira está vinculada à prorrogação da dívida quando preenchidos os requisitos legais, conforme Súmula nº 298 do STJ. 3. É legítima a fixação e majoração dos honorários sucumbenciais dentro dos parâmetros legais”. (TJ-MG – Apelação Cível: 00139311620198130051 Bambuí, Relator.: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 24/10/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2025). No presente caso, em uma cognição meramente preliminar, entendo presente a probabilidade do direito do autor, pois demonstrado o atendimento aos requisitos previstos no MCR. Com efeito, observo que o autor compareceu à agência do banco réu em 27/08/2026, conforme senha de atendimento negocial emitida naquela data (Id 190662558), munido de pedido administrativo de prorrogação (Id 190662567) e de laudo técnico que relata as perdas agropecuárias, descreve os fatores climáticos e comerciais que teriam causado os aludidos prejuízos, bem como especifica a capacidade de pagamento e o tempo necessário à recuperação financeira (Id 190662568), tendo registrado, no dia seguinte, boletim de ocorrência no qual noticia a recusa do gerente em receber o requerimento (Id 190662566). Ora, conquanto se trate de documento particular, tal documento foi elaborado por Engenheiro Agrônomo habilitado no respectivo conselho (Id 190662569), pautado em dados e pesquisas científicas, que demonstram, pelo menos aparentemente, que a incapacidade de pagamento do autor adveio de condições climáticas que prejudicaram o desenvolvimento dos seus animais, em virtude da severa redução da pastagem, além das dificuldades de comercialização advindas da queda do preço na região. Além disso, não há, nesta fase, justificativa plausível para a recusa do banco réu em receber e analisar o requerimento do devedor de alongamento da dívida. Ademais, o periculum in mora é evidente, a ter-se por conta que a negativação de seu nome, bem como a cobrança extrajudicial, protesto ou execução das dívidas objetos deste feito (que poderão ocasionar atos de constrição de bens), importarão em prejuízos substanciais para sua atividade e, consequentemente, para o seu sustento e de sua família. Ademais, a concessão da tutela antecipada de urgência in casu não ensejará nenhum prejuízo ao banco réu, já que não há perigo de irreversibilidade dos seus efeitos, porquanto, acaso reste demonstrada a eventual inadequação da medida, esta poderá ser a todo instante revogada, sem contar que os eventuais valores devidos poderão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora. Ante o exposto, concluindo-se pela presença, neste estágio de cognição sumária, do fumus boni iuris e do periculum in mora sustentados pela parte autora, CONCEDO a tutela antecipada de urgência, determinando que o banco réu, a contar da ciência desta decisão, abstenha-se de incluir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito por força das dívidas objeto desta ação, as quais não poderão servir de impedimento ao acesso a novas linhas de crédito, ficando a exigibilidade de referidos débitos suspensa até final julgamento, para todos os efeitos, inclusive a prática de atos de cobrança de qualquer natureza (extrajudicial ou judicial). Fixo para a hipótese de descumprimento multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, a priori, a 10 (dez) salários-mínimos, a ser revertida em favor da parte autora. Concedo a gratuidade da justiça em favor da parte autora, por observar presentes os requisitos autorizadores do benefício (art. 98 do CPC). Assinalo audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 334) para o dia 27 de outubro de 2026 às 08h20, a ser realizada na sala de audiências da 1ª vara, neste Fórum Judicial. Cite-se a parte ré, pelo meio mais expedito, mediante envio de cópia deste despacho, ficando advertida de que o presente processo tramita na forma eletrônica pelo sistema PJE. Caso a parte ré não tenha interesse na autocomposição, deverá informar por petição com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º). Intime-se também a parte autora, na pessoa de seu advogado constituído (CPC, art. 334, § 3º). Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revestida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, §8). Ademais, a parte ré fica desde já ciente de que, não havendo acordo, poderá contestar a presente ação, se assim lhe convier, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e seus efeitos, cujo termo inicial será a data (a) da audiência de conciliação, ou da sua última sessão, quando ausentes quaisquer das partes, ou, se presentes, restar infrutífera a autocomposição, ou (b) ou do protocolo do pedido de cancelamento do ato pela(o) ré(u), na hipótese de mútuo desinteresse. Por fim, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, concedo as partes a possibilidade de participar da audiência por videoconferência, mediante acesso à sala virtual da 1ª Vara com aparelho eletrônico com câmera e microfone (celular, tablet, computadores etc.), no dia e hora acima assinalados, mediante acesso ao link https://meet.google.com/dgt-bfex-nea Link do whatsapp para acesso ao pregão das audiências por videoconferência: https://chat.whatsapp.com/FEFSaimiEnO3X1AS72lNG3 Sem embargo, os moradores dos Municípios de Brejo de Areia e Altamira do Maranhão, caso queiram, poderão participar da audiência acima designada através da “Sala de Justiça para todos” localizada nos seguintes endereços: 1) Altamira do Maranhão: Av. Raimundo Sebastião de Sousa, S/N – Centro. Prédio da Câmara de Vereadores de Altamira do Maranhão 2) Brejo de Areia: Rua Raimundo Santiago, S/N – Centro; próximo a praça da Família. Prédio da Secretaria de Assistência Social do Município de Brejo de Areia. Expedientes necessários. Cite-se. Intimem-se. ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Cumpra-se. Vitorino Freire/MA, data do sistema. TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26090614533062800000176266589 1. Doc Identificação_ROSIVALDO DE SOUSA VIANA Documento de identificação 26090614533080200000176266590 2. CAR FAZENDA VIANA Documento Diverso 26090614533096400000176266591 3. Senha AD900 Banco do Brasil Documento Diverso 26090614533112600000176266592 4. Pedido de Prorrogacao Divida Documento Diverso 26090614533139300000176270001 5. LAUDO_TECNICO_Fazenda Viana_ROSIVALDO_assinado Documento Diverso 26090614533161900000176270002 6. ART_Laudo_Engenheiro Documento Diverso 26090614533179000000176270003 7. BO-00278757-2026_28.08.2026 Documento Diverso 26090614533194100000176270000 9. Cediula de Credito Rural n. 40-01204-2 Documento Diverso 26090614533208300000176270004 10. Cedula de Crédito Rural n. 40-01181-X Documento Diverso 26090614533227800000176270005 11. Cedula de Crédito Rural n. 278.208.829 Documento Diverso 26090614533252300000176270006 12. Procuraccao Publica_Rosivaldo Documento Diverso 26090614533271400000176269999 Despacho Decisão 26090809025200200000176293745 Petição Petição 26090810003396000000176307524 Comprovante de Endereço_Fatura de Energia_Atualizada Documento Diverso 26090810003400700000176307539