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0802025-88.2025.8.12.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara

    Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para condenar o réu: a) em obrigação de fazer, consistente em implantar o auxílio-doença, no valor equivalente a 91% do salário de benefício, desde que não seja inferior ao salário mínimo vigente, devendo ser mantido pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da perícia realizada, observado o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91; b) a pagar as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo até a data efetiva implantação, nos termos do artigo 59 e seguintes da Lei 8.213/91, respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores pagos administrativamente e em razão de cumprimento de determinação judicial. Sobre os valores, incidirá correção monetária com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015 e, após, pelo IPCA-E, desde quando deveriam ter sido pagos os valores, mais juros de mora, a partir da citação, na forma do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, até a data de 09/12/2021, quando incidirá sobre o valor condenatório apenas o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº. 113/2021º 8.213/91.º 8.213/91.Com fulcro no artigo 300 do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (súm. 178 do STJ), bem como em honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súm. 111 do STJ), atento ao grau de zelo, o local da prestação dos serviços e o tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, § § 2º e 3º, I, do CPC. Expeça-se RPV ao TRF da 3ª Região para o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não providenciado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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