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TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas
Processo n° 0802025-58.2026.8.14.0039 Autor: ANDRE CARLOTO DO NASCIMENTO Réu: LOTEAMENTO RESIDENCIAL PARICA SEPPD LTDA DECISÃO VISTOS. Analisando os autos, observa-se que o autor rescindiu contrato no dia 13/01/2016 e ingressou judicialmente com o processo no dia 30/3/2026, mais de 10 anos após a rescisão. O artigo 10 do CPC dispõe que o 'juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício'. Já o parágrafo único do artigo 487 do CPC, prevê que 'ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se'. A deferência dada pela lei tem por objetivo da a oportunidade para a parte alegar causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Assim, a análise e decisão do magistrado a respeito de questão de ordem pública, envolvendo direito material (prescrição) fica sobrestada a referida manifestação. Dito isso, determino que intime a parte autora para manifestar no prazo de 05 dias. Após retorne os autos conclusos. Cumpra-se. Paragominas (PA), data e hora do sistema. Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª)
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