Publicações do processo

0802025-33.2024.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802025-33.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/PB, representada por seu patrono, em face de PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos da ação anulatória de débito fiscal. A demanda principal foi ajuizada originalmente pela parte executada contra a autarquia estadual. No curso da fase de conhecimento, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva do PROCON/PB, haja vista que o processo administrativo sancionatório impugnado havia tramitado no PROCON Municipal de João Pessoa (ID 115248799). Por conseguinte, extinguiu-se o processo sem resolução do mérito em relação ao órgão estadual, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. Na mesma decisão, intimou-se a promovente para requerer a citação do PROCON Municipal de João Pessoa (ID 115248799). O patrono da parte promovida legitimada, Dr. Sérgio José Santos Falcão, instaurou o cumprimento de sentença requerendo o pagamento da verba sucumbencial no montante atualizado de R$ 769,20, indicando dados bancários para depósito (ID 119282343). Determinada a intimação da devedora para pagamento voluntário nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, a executada PORTOSEG S/A peticionou aos autos comprovando o recolhimento e pagamento integral do débito exequendo no valor de R$833,82, postulando a extinção do cumprimento de sentença (ID 126710195 e ID 126711399). É o relatório. Decido. A pretensão executória deduzida nestes autos limita-se à satisfação da verba honorária sucumbencial arbitrada em favor do patrono da autarquia estadual excluída da lide. Verifica-se que a executada atendeu prontamente ao comando de intimação e efetuou o pagamento integral da quantia executada, depositando em juízo o valor de R$833,82 (ID 126711399). Sendo assim, resta caracterizada o adimplemento voluntário da obrigação e a consequente quitação do débito exequendo, impondo-se o reconhecimento da extinção da fase executiva com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, conforme expressamente postulado na petição inicial do cumprimento de sentença (ID 119282343), o valor relativo aos honorários advocatícios pertence ao advogado sucumbente, razão pela qual deve ser determinada a expedição de alvará judicial ou transferência bancária do montante depositado aos autos em favor do patrono credor, Dr. Sérgio José Santos Falcão, inscrito na OAB/PB sob o nº 7.093, utilizando-se as informações bancárias colacionadas no processo (ID 119282343). Por outro lado, no que concerne ao prosseguimento da demanda quanto ao PROCON Municipal de João Pessoa e às demais providências inerentes à fase de conhecimento da ação anulatória, cumpre registrar que este Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital não possui competência funcional para o seu processamento. Com efeito, nos termos da Resolução TJPB nº 10/2026, a competência deste Núcleo Especializado é restrita de forma absoluta ao processamento e julgamento dos cumprimentos de sentença em matéria fazendária, não lhe cabendo praticar atos instrutórios, decisórios ou de impulso processual relativos à fase de conhecimento de ações ordinárias. Dessarte, quitado integralmente o incidente de cumprimento de sentença de honorários promovido nesta unidade, impõe-se a devolução dos autos ao juízo de origem para a continuidade do feito cognitivo em relação ao PROCON Municipal de João Pessoa. Ante o exposto: DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a integral satisfação da obrigação pela parte executada; DETERMINO a expedição de alvará judicial (ou ordem de transferência bancária) em favor do advogado SÉRGIO JOSÉ SANTOS FALCÃO (OAB/PB nº 7.093, CPF nº 468.511.354-34), referente ao valor depositado no ID 126711399, devendo o montante ser transferido para a conta bancária informada no ID 119282343; DECLARO a incompetência deste Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário para a prática das demais providências processuais atinentes à fase de conhecimento da ação anulatória (inclusive quanto à citação do PROCON Municipal de João Pessoa), com base na Resolução TJPB nº 10/2026; DETERMINO o retorno e remessa dos autos à 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital (juízo de origem) para o regular processamento e prosseguimento do feito em sua fase de conhecimento. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Cumpridas as diligências relativas à expedição do alvará e preclusas as vias recursais, dê-se a baixa na fase executiva neste Núcleo e remetam-se imediatamente os autos ao juízo de origem indicado. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.

  2. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · MANDADO

    Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802025-33.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/PB, representada por seu patrono, em face de PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos da ação anulatória de débito fiscal. A demanda principal foi ajuizada originalmente pela parte executada contra a autarquia estadual. No curso da fase de conhecimento, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva do PROCON/PB, haja vista que o processo administrativo sancionatório impugnado havia tramitado no PROCON Municipal de João Pessoa (ID 115248799). Por conseguinte, extinguiu-se o processo sem resolução do mérito em relação ao órgão estadual, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. Na mesma decisão, intimou-se a promovente para requerer a citação do PROCON Municipal de João Pessoa (ID 115248799). O patrono da parte promovida legitimada, Dr. Sérgio José Santos Falcão, instaurou o cumprimento de sentença requerendo o pagamento da verba sucumbencial no montante atualizado de R$ 769,20, indicando dados bancários para depósito (ID 119282343). Determinada a intimação da devedora para pagamento voluntário nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, a executada PORTOSEG S/A peticionou aos autos comprovando o recolhimento e pagamento integral do débito exequendo no valor de R$833,82, postulando a extinção do cumprimento de sentença (ID 126710195 e ID 126711399). É o relatório. Decido. A pretensão executória deduzida nestes autos limita-se à satisfação da verba honorária sucumbencial arbitrada em favor do patrono da autarquia estadual excluída da lide. Verifica-se que a executada atendeu prontamente ao comando de intimação e efetuou o pagamento integral da quantia executada, depositando em juízo o valor de R$833,82 (ID 126711399). Sendo assim, resta caracterizada o adimplemento voluntário da obrigação e a consequente quitação do débito exequendo, impondo-se o reconhecimento da extinção da fase executiva com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, conforme expressamente postulado na petição inicial do cumprimento de sentença (ID 119282343), o valor relativo aos honorários advocatícios pertence ao advogado sucumbente, razão pela qual deve ser determinada a expedição de alvará judicial ou transferência bancária do montante depositado aos autos em favor do patrono credor, Dr. Sérgio José Santos Falcão, inscrito na OAB/PB sob o nº 7.093, utilizando-se as informações bancárias colacionadas no processo (ID 119282343). Por outro lado, no que concerne ao prosseguimento da demanda quanto ao PROCON Municipal de João Pessoa e às demais providências inerentes à fase de conhecimento da ação anulatória, cumpre registrar que este Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital não possui competência funcional para o seu processamento. Com efeito, nos termos da Resolução TJPB nº 10/2026, a competência deste Núcleo Especializado é restrita de forma absoluta ao processamento e julgamento dos cumprimentos de sentença em matéria fazendária, não lhe cabendo praticar atos instrutórios, decisórios ou de impulso processual relativos à fase de conhecimento de ações ordinárias. Dessarte, quitado integralmente o incidente de cumprimento de sentença de honorários promovido nesta unidade, impõe-se a devolução dos autos ao juízo de origem para a continuidade do feito cognitivo em relação ao PROCON Municipal de João Pessoa. Ante o exposto: DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a integral satisfação da obrigação pela parte executada; DETERMINO a expedição de alvará judicial (ou ordem de transferência bancária) em favor do advogado SÉRGIO JOSÉ SANTOS FALCÃO (OAB/PB nº 7.093, CPF nº 468.511.354-34), referente ao valor depositado no ID 126711399, devendo o montante ser transferido para a conta bancária informada no ID 119282343; DECLARO a incompetência deste Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário para a prática das demais providências processuais atinentes à fase de conhecimento da ação anulatória (inclusive quanto à citação do PROCON Municipal de João Pessoa), com base na Resolução TJPB nº 10/2026; DETERMINO o retorno e remessa dos autos à 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital (juízo de origem) para o regular processamento e prosseguimento do feito em sua fase de conhecimento. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Cumpridas as diligências relativas à expedição do alvará e preclusas as vias recursais, dê-se a baixa na fase executiva neste Núcleo e remetam-se imediatamente os autos ao juízo de origem indicado. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.