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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802023-45.2026.8.10.0154 AUTOR: MARIA DA GRACA ALMEIDA ARAUJO, RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO - MA5898-A REU: TAMA VEICULOS Advogado do(a) REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por MARIA DA GRAÇA ALMEIDA ARAÚJO e RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO em face de TAMA VEÍCULOS – TOYOLEX AUTOS S.A., na qual os autores alegam que o veículo Toyota Etios Hatch, placa PSQ-1086, envolveu-se em acidente automobilístico em 24/04/2026, sendo encaminhado à concessionária requerida em 30/04/2026 para realização dos reparos mediante acionamento do seguro contratado junto à Porto Seguro. Sustentam que, apesar da previsão inicialmente informada para conclusão do serviço, o veículo permaneceu por período excessivamente prolongado nas dependências da requerida, causando transtornos à rotina pessoal e profissional dos requerentes. Requereram tutela de urgência para conclusão dos reparos e entrega do automóvel, além de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a demora decorreu da necessidade de autorização da Porto Seguro e do fornecimento de peças pela Toyota do Brasil. Suscitou, ainda, a incompetência do Juizado Especial diante da alegada necessidade de inclusão dessas empresas no polo passivo e a ilegitimidade ativa de Raimundo de Almeida Ribeiro, por não ser proprietário do veículo. No mérito, sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o procedimento dependia da regularização do sinistro junto à seguradora e da disponibilização das peças pela fabricante, tendo o veículo sido reparado e entregue aos autores no curso da demanda. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço pela requerida em razão do tempo despendido para conclusão dos reparos e entrega do veículo, bem como à configuração de dano moral indenizável aos requerentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, figurando os autores como destinatários do serviço e a requerida como fornecedora responsável pela execução dos reparos, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A requerida recebeu o veículo em suas dependências e assumiu a execução dos reparos, participando diretamente da prestação do serviço cuja demora constitui objeto da demanda. A eventual participação da seguradora na autorização do conserto ou da fabricante no fornecimento das peças constitui circunstância relacionada à execução do serviço e à análise da responsabilidade, não sendo suficiente para afastar a pertinência subjetiva da concessionária para responder à pretensão formulada. INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva. Também não prospera a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de inclusão da Porto Seguro e da Toyota do Brasil no polo passivo. A responsabilidade da requerida pela prestação do serviço pode ser examinada independentemente da presença das referidas empresas, inexistindo litisconsórcio necessário. As relações internas eventualmente existentes entre os integrantes da cadeia de fornecimento não impedem o consumidor de demandar aquele que diretamente recebeu o veículo e assumiu a realização dos reparos. INDEFIRO a preliminar de incompetência do Juizado Especial. A preliminar de ilegitimidade ativa de RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO igualmente não merece acolhimento. Embora o veículo esteja registrado em nome da coautora Maria da Graça Almeida Araújo, a pretensão deduzida por Raimundo não se limita à tutela de direito decorrente da propriedade do bem, pois também busca reparação por dano moral próprio em razão da privação do uso do automóvel. Ademais, verifica-se que o seguro acionado para o reparo do veículo está em nome do referido requerente, tendo a própria requerida aceitado o atendimento e dado prosseguimento aos procedimentos necessários ao conserto no âmbito da relação securitária, sem questionar sua legitimidade. Evidencia-se, portanto, sua vinculação concreta à relação jurídica discutida, não sendo a titularidade registral do automóvel, por si só, suficiente para afastar sua legitimidade para postular reparação por prejuízo extrapatrimonial que afirma ter pessoalmente suportado. INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade ativa de Raimundo de Almeida Ribeiro. No mérito, os pedidos merecem parcial acolhimento. É incontroverso que o veículo foi entregue à requerida em 30/04/2026 para realização dos reparos decorrentes do sinistro ocorrido em 24/04/2026. Embora os autores afirmem que lhes teria sido informado verbalmente prazo de 20 a 25 dias para conclusão do reparo, não há nos autos documento que comprove a estipulação desse prazo. Tal circunstância, contudo, não afasta a análise da razoabilidade do tempo efetivamente despendido para execução do serviço, uma vez que o veículo permaneceu indisponível por aproximadamente 70 dias, entre sua entrega à concessionária, em 30/04/2026, e sua efetiva devolução, em 09/07/2026. A requerida sustenta que parte da demora decorreu da necessidade de regularização do sinistro perante a Porto Seguro e da posterior disponibilização de peças pela Toyota do Brasil. Segundo a cronologia apresentada na defesa, o procedimento foi redirecionado para a Toyolex em 22/05/2026, o orçamento foi autorizado pela seguradora em 01/06/2026 e, posteriormente, foram solicitados os componentes necessários à execução do serviço. Tais circunstâncias, contudo, não são suficientes para afastar a responsabilidade da requerida perante os consumidores. A requerida, na condição de concessionária e oficina autorizada da marca do veículo, integra a cadeia de fornecimento e assume os riscos inerentes à atividade que desenvolve, inclusive aqueles relacionados à obtenção dos componentes necessários à execução dos serviços que se comprometeu a realizar. A indisponibilidade de peças necessárias ao reparo não pode ser integralmente transferida ao consumidor como justificativa para prolongar indefinidamente a privação do uso do bem, porquanto as dificuldades relacionadas ao fornecimento, faturamento e disponibilização dos componentes integram a organização da atividade empresarial desenvolvida pela requerida. Ademais, a própria documentação defensiva demonstra que os componentes necessários ao reparo já estavam disponíveis em 18/06/2026, enquanto o automóvel somente foi concluído e entregue aos autores em 09/07/2026, transcorrendo período aproximado de três semanas entre a disponibilidade das peças e a efetiva restituição do bem. A demora na conclusão dos reparos foi, inclusive, objeto da tutela de urgência deferida no curso do processo, por meio da qual foi determinado que a requerida concluísse os serviços e entregasse o veículo aos autores no prazo de dez dias, sob pena de multa diária. Naquela oportunidade, já se reconhecia que a indisponibilidade do automóvel ultrapassava 50 dias e repercutia diretamente na rotina dos requerentes. A obrigação de fazer foi posteriormente cumprida, com a conclusão dos reparos e entrega do automóvel em 09/07/2026, razão pela qual deve ser confirmada a tutela anteriormente deferida, reconhecendo-se a satisfação da obrigação no curso da demanda. Quanto ao dano moral, entendo configurado. A indisponibilidade do veículo por período tão prolongado ultrapassou os inconvenientes ordinariamente decorrentes da necessidade de reparo de automóvel sinistrado. O veículo permaneceu sob responsabilidade da concessionária desde 30/04/2026 e somente foi restituído em 09/07/2026, privando os consumidores de sua utilização por período superior a dois meses. A situação assume especial relevância diante das circunstâncias pessoais demonstradas nos autos. A primeira requerente é pessoa idosa e necessitava do veículo para consultas médicas e atividades habituais, enquanto o segundo requerente, advogado, utilizava o automóvel para o exercício de suas atividades profissionais. Essas circunstâncias foram consideradas, inclusive, quando do deferimento da tutela de urgência. Embora nem todo o período possa ser atribuído exclusivamente à atuação direta da concessionária, as dificuldades operacionais envolvendo seguradora, fabricante e fornecimento de peças não podem ser integralmente opostas aos consumidores, sobretudo quando resultam em privação prolongada do uso de bem necessário às atividades cotidianas. Assim, a demora excessiva na conclusão do reparo, aliada à necessidade de intervenção judicial para obtenção da entrega do automóvel, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser consideradas as circunstâncias concretas do caso, a extensão dos transtornos suportados, o período de indisponibilidade do veículo, a natureza da falha e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a indenização cumpra suas funções compensatória e pedagógica sem ensejar enriquecimento indevido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: 1 – CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, id 183399192, reconhecendo como SATISFEITA a obrigação de fazer consistente na conclusão dos reparos e entrega do veículo Toyota Etios Hatch, placa PSQ-1086, aos requerentes; 2 – CONDENAR a requerida TAMA VEÍCULOS – TOYOLEX AUTOS S.A. ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, para cada um dos requerentes, com acréscimo de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362, STJ e Tema Repetitivo 1.368, STJ), em favor de MARIA DA GRAÇA ALMEIDA ARAÚJO e RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO. Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, c/c art. 316, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Registrado e publicado no PJe. Intimem-se. São José de Ribamar, data do sistema. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Func. neste 2º JECCrim - PORTARIA-CGJ nº 883/2023.
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802023-45.2026.8.10.0154 AUTOR: MARIA DA GRACA ALMEIDA ARAUJO, RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO - MA5898-A REU: TAMA VEICULOS Advogado do(a) REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por MARIA DA GRAÇA ALMEIDA ARAÚJO e RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO em face de TAMA VEÍCULOS – TOYOLEX AUTOS S.A., na qual os autores alegam que o veículo Toyota Etios Hatch, placa PSQ-1086, envolveu-se em acidente automobilístico em 24/04/2026, sendo encaminhado à concessionária requerida em 30/04/2026 para realização dos reparos mediante acionamento do seguro contratado junto à Porto Seguro. Sustentam que, apesar da previsão inicialmente informada para conclusão do serviço, o veículo permaneceu por período excessivamente prolongado nas dependências da requerida, causando transtornos à rotina pessoal e profissional dos requerentes. Requereram tutela de urgência para conclusão dos reparos e entrega do automóvel, além de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a demora decorreu da necessidade de autorização da Porto Seguro e do fornecimento de peças pela Toyota do Brasil. Suscitou, ainda, a incompetência do Juizado Especial diante da alegada necessidade de inclusão dessas empresas no polo passivo e a ilegitimidade ativa de Raimundo de Almeida Ribeiro, por não ser proprietário do veículo. No mérito, sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o procedimento dependia da regularização do sinistro junto à seguradora e da disponibilização das peças pela fabricante, tendo o veículo sido reparado e entregue aos autores no curso da demanda. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço pela requerida em razão do tempo despendido para conclusão dos reparos e entrega do veículo, bem como à configuração de dano moral indenizável aos requerentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, figurando os autores como destinatários do serviço e a requerida como fornecedora responsável pela execução dos reparos, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A requerida recebeu o veículo em suas dependências e assumiu a execução dos reparos, participando diretamente da prestação do serviço cuja demora constitui objeto da demanda. A eventual participação da seguradora na autorização do conserto ou da fabricante no fornecimento das peças constitui circunstância relacionada à execução do serviço e à análise da responsabilidade, não sendo suficiente para afastar a pertinência subjetiva da concessionária para responder à pretensão formulada. INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva. Também não prospera a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de inclusão da Porto Seguro e da Toyota do Brasil no polo passivo. A responsabilidade da requerida pela prestação do serviço pode ser examinada independentemente da presença das referidas empresas, inexistindo litisconsórcio necessário. As relações internas eventualmente existentes entre os integrantes da cadeia de fornecimento não impedem o consumidor de demandar aquele que diretamente recebeu o veículo e assumiu a realização dos reparos. INDEFIRO a preliminar de incompetência do Juizado Especial. A preliminar de ilegitimidade ativa de RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO igualmente não merece acolhimento. Embora o veículo esteja registrado em nome da coautora Maria da Graça Almeida Araújo, a pretensão deduzida por Raimundo não se limita à tutela de direito decorrente da propriedade do bem, pois também busca reparação por dano moral próprio em razão da privação do uso do automóvel. Ademais, verifica-se que o seguro acionado para o reparo do veículo está em nome do referido requerente, tendo a própria requerida aceitado o atendimento e dado prosseguimento aos procedimentos necessários ao conserto no âmbito da relação securitária, sem questionar sua legitimidade. Evidencia-se, portanto, sua vinculação concreta à relação jurídica discutida, não sendo a titularidade registral do automóvel, por si só, suficiente para afastar sua legitimidade para postular reparação por prejuízo extrapatrimonial que afirma ter pessoalmente suportado. INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade ativa de Raimundo de Almeida Ribeiro. No mérito, os pedidos merecem parcial acolhimento. É incontroverso que o veículo foi entregue à requerida em 30/04/2026 para realização dos reparos decorrentes do sinistro ocorrido em 24/04/2026. Embora os autores afirmem que lhes teria sido informado verbalmente prazo de 20 a 25 dias para conclusão do reparo, não há nos autos documento que comprove a estipulação desse prazo. Tal circunstância, contudo, não afasta a análise da razoabilidade do tempo efetivamente despendido para execução do serviço, uma vez que o veículo permaneceu indisponível por aproximadamente 70 dias, entre sua entrega à concessionária, em 30/04/2026, e sua efetiva devolução, em 09/07/2026. A requerida sustenta que parte da demora decorreu da necessidade de regularização do sinistro perante a Porto Seguro e da posterior disponibilização de peças pela Toyota do Brasil. Segundo a cronologia apresentada na defesa, o procedimento foi redirecionado para a Toyolex em 22/05/2026, o orçamento foi autorizado pela seguradora em 01/06/2026 e, posteriormente, foram solicitados os componentes necessários à execução do serviço. Tais circunstâncias, contudo, não são suficientes para afastar a responsabilidade da requerida perante os consumidores. A requerida, na condição de concessionária e oficina autorizada da marca do veículo, integra a cadeia de fornecimento e assume os riscos inerentes à atividade que desenvolve, inclusive aqueles relacionados à obtenção dos componentes necessários à execução dos serviços que se comprometeu a realizar. A indisponibilidade de peças necessárias ao reparo não pode ser integralmente transferida ao consumidor como justificativa para prolongar indefinidamente a privação do uso do bem, porquanto as dificuldades relacionadas ao fornecimento, faturamento e disponibilização dos componentes integram a organização da atividade empresarial desenvolvida pela requerida. Ademais, a própria documentação defensiva demonstra que os componentes necessários ao reparo já estavam disponíveis em 18/06/2026, enquanto o automóvel somente foi concluído e entregue aos autores em 09/07/2026, transcorrendo período aproximado de três semanas entre a disponibilidade das peças e a efetiva restituição do bem. A demora na conclusão dos reparos foi, inclusive, objeto da tutela de urgência deferida no curso do processo, por meio da qual foi determinado que a requerida concluísse os serviços e entregasse o veículo aos autores no prazo de dez dias, sob pena de multa diária. Naquela oportunidade, já se reconhecia que a indisponibilidade do automóvel ultrapassava 50 dias e repercutia diretamente na rotina dos requerentes. A obrigação de fazer foi posteriormente cumprida, com a conclusão dos reparos e entrega do automóvel em 09/07/2026, razão pela qual deve ser confirmada a tutela anteriormente deferida, reconhecendo-se a satisfação da obrigação no curso da demanda. Quanto ao dano moral, entendo configurado. A indisponibilidade do veículo por período tão prolongado ultrapassou os inconvenientes ordinariamente decorrentes da necessidade de reparo de automóvel sinistrado. O veículo permaneceu sob responsabilidade da concessionária desde 30/04/2026 e somente foi restituído em 09/07/2026, privando os consumidores de sua utilização por período superior a dois meses. A situação assume especial relevância diante das circunstâncias pessoais demonstradas nos autos. A primeira requerente é pessoa idosa e necessitava do veículo para consultas médicas e atividades habituais, enquanto o segundo requerente, advogado, utilizava o automóvel para o exercício de suas atividades profissionais. Essas circunstâncias foram consideradas, inclusive, quando do deferimento da tutela de urgência. Embora nem todo o período possa ser atribuído exclusivamente à atuação direta da concessionária, as dificuldades operacionais envolvendo seguradora, fabricante e fornecimento de peças não podem ser integralmente opostas aos consumidores, sobretudo quando resultam em privação prolongada do uso de bem necessário às atividades cotidianas. Assim, a demora excessiva na conclusão do reparo, aliada à necessidade de intervenção judicial para obtenção da entrega do automóvel, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser consideradas as circunstâncias concretas do caso, a extensão dos transtornos suportados, o período de indisponibilidade do veículo, a natureza da falha e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a indenização cumpra suas funções compensatória e pedagógica sem ensejar enriquecimento indevido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: 1 – CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, id 183399192, reconhecendo como SATISFEITA a obrigação de fazer consistente na conclusão dos reparos e entrega do veículo Toyota Etios Hatch, placa PSQ-1086, aos requerentes; 2 – CONDENAR a requerida TAMA VEÍCULOS – TOYOLEX AUTOS S.A. ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, para cada um dos requerentes, com acréscimo de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362, STJ e Tema Repetitivo 1.368, STJ), em favor de MARIA DA GRAÇA ALMEIDA ARAÚJO e RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO. Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, c/c art. 316, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Registrado e publicado no PJe. Intimem-se. São José de Ribamar, data do sistema. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Func. neste 2º JECCrim - PORTARIA-CGJ nº 883/2023.