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TJMA · 1ª Vara de Presidente Dutra
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0802023-30.2021.8.10.0054 REQUERENTE(S): MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA REQUERIDO(A)(S): ESPÓLIO DE IRENE DE OLIVEIRA SOARES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO (Id. 53817577), proposta pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, em desfavor de IRENE DE OLIVEIRA SOARES, a fim de ocorrer ressarcimento ao erário. Foi noticiado, em Id. 129379979, o falecimento da parte requerida, consoante atesta certidão de óbito acostada aos autos (Id. 129379980). Por meio da decisão de Id. 179423308, de 26.05.2026, foi deferida a substituição processual pleiteada. De acordo com a certidão de Id. 187316996, restou esclarecido que o espólio de Irene Oliveira Soares, devidamente representado por seu(sua) inventariante, não se manifestou sobre o pleito autoral. Repousa em Id. 182816547 comunicação da Secretaria Estadual de Saúde acerca da ausência de prestação de contas. Posteriormente, tanto a parte autora quanto o Ministério Público Estadual apresentaram manifestações, conforme Ids. 185106557 e 189806986. Eis o que importava relatar. Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade ou não de se determinar o ressarcimento ao erário, quando até a presente data, não há informação sobre a conclusão das obras. Decreto, desde já, a revelia da parte requerida, uma vez que não houve a apresentação de peça contestatória, nos termos do artigo 344, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e anuncio o julgamento antecipado do mérito da ação (artigo 355, CPC/2015), porque os documentos trazidos na inicial são suficientes para a compreensão do pedido formulado, por isso que não se faz necessária a produção de prova em audiência. Na situação apresentada, o crédito, objeto da lide, é relativo à Portaria nº 294, de 22.12.2011, (Processo nº 22238/2011/SES), que versa sobre a transferência de recursos ao município na modalidade Fundo a Fundo, destinado ao custeio de serviços de terceiros pessoa física, de acordo com a comunicação de Id. 53817586, oriunda da Secretaria Estadual de Saúde, oportunidade em que restou consignada a necessidade de devolução da quantia de R$ 948.000,00 (novecentos e quarenta e oito mil reais) pelo ente municipal. A referida transferência dos valores foi creditada na Agência nº 1119-3, Conta Corrente nº 22427-8, do Banco do Brasil S/A e se deu 03.07.2012 (p. 06 - Id. 182816562), e a ação de ressarcimento ao erário foi ajuizada em 04.10.2021. Nesse sentido, esclareço que a hipótese aqui trazida é de ressarcimento ao erário, não decorrente de ato de improbidade doloso, até porque não imputado qualquer conduta ímproba na inicial de Id. 53817577, situação essa já mencionada desde o despacho de Id. 176092268, por isso que o prazo prescricional é o quinquenal, senão vejamos: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DA TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO ESTADO DO MARANHÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em Ação de Cobrança movida pelo Estado do Maranhão em face do Município de Primeira Cruz, reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores relativos ao Convênio nº 046/94-SEEDUC, julgando improcedente o pedido autoral. O Estado do Maranhão alega que a pretensão é imprescritível, por se tratar de danos ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa. O Município pleiteia a reforma da sentença para condenar o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em: a) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da ausência de prestação de contas de convênio celebrado entre entes públicos, especificamente, se incide a regra geral da prescrição quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910/1932 ou a exceção da imprescritibilidade disposta no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, conforme tese fixada no Tema 897 do STF, e; b) analisar o cabimento de honorários de sucumbência em desfavor da Fazenda Pública vencida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de ressarcimento ao erário por ente público em face de outro, fundada em inadimplemento de convênio, sujeita-se, em regra, ao prazo prescricional de cinco anos estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, por aplicação do princípio da simetria. 4. A exceção constitucional da imprescritibilidade das ações de ressarcimento, prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, aplica-se restritivamente às hipóteses de danos ao erário decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, devidamente apurado e reconhecido em ação judicial própria, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 897 de Repercussão Geral (RE 852.475/SP). 5. A mera ausência de prestação de contas, por si só, não configura ato doloso de improbidade administrativa, sendo insuficiente para afastar a incidência da prescrição quinquenal em uma ação de cobrança de rito comum, na qual não houve prévia apuração e condenação por ato ímprobo. 6. A presente demanda, de natureza obrigacional e fundada em ilícito civil/contratual, atrai a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 666 (RE 669.069/MG), segundo a qual "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". 7. Reconhecida a sucumbência da Fazenda Pública, é devida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo incabível a isenção disposta na sentença de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação Cível do Estado do Maranhão conhecida e desprovida. Recurso Adesivo do Município de Primeira Cruz conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A pretensão de cobrança fundada em ausência de prestação de contas de convênio celebrado entre entes públicos submete-se ao prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. 2. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário (art. 37, § 5º, da CF/88) pressupõe o reconhecimento judicial de ato doloso de improbidade administrativa, não podendo ser presumida a partir da simples omissão no dever de prestar contas. (ApCiv 0008849-71.2001.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 25/05/2026) - grifos meus. Ainda, em consonância com o entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), o início do prazo prescricional se dá a partir da data do repasse: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0000397-67.2018.8.10.0101 AGRAVANTE: MINITÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGRAVADO: PAULA FRANCINETE DA SILVA NASCIMENTO Advogado: LUIS FRANCISCO RODRIGUES LIMA - OABMA 19173-A RELATOR: Des. Kleber Costa Carvalho (CDPU) ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Primeira Câmara de Direito Público EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SEM VINCULAÇÃO A ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão monocrática que reconheceu a prescrição da pretensão ressarcitória formulada em Ação Civil Pública ajuizada com base em inexecução do Convênio nº 302/2009/SES, que previa a aquisição de ambulância com recursos públicos repassados pelo Estado do Maranhão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário, mesmo na ausência de imputação de ato de improbidade administrativa à parte requerida. III. Razões de decidir 3. A ação civil pública proposta não imputa à recorrida a prática de ato de improbidade administrativa, limitando-se a pleitear o ressarcimento de valores por supostos danos ao erário. 4. Conforme jurisprudência pacífica do STF e STJ, a imprescritibilidade da ação de ressarcimento só se aplica nos casos de atos dolosos tipificados como improbidade administrativa. Inexistente tal imputação, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 5. O marco inicial da prescrição ocorreu com o repasse dos valores em 2009, sendo a ação ajuizada apenas em 2018, caracterizando a prescrição. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário depende da comprovação de ato doloso de improbidade administrativa. 2. Inexistente tal imputação, incide o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/1932.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852.475, Tema 897, Plenário; STJ, AgRg no REsp 1.375.812/MA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09.04.2024. (ApCiv 0000397-67.2018.8.10.0101, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 29/08/2025) - grifos meus. Então, o termo inicial do prazo prescricional se deu 03.07.2012 (p. 06 - Id. 182816562), quando se deu a transferência, ora objeto de cobrança, bem como sem outras comprovações de sua interrupção/suspensão. Logo, como o ajuizamento da ação somente ocorreu em 04.10.2021, o reconhecimento da prescrição quinquenal é a medida que se impõe. À vista do exposto, nos termos do artigo 487, II, CPC/2015 reconheço a prescrição atinente ao débito cobrado na inicial. Sem custas, devido à isenção legal e condeno a parte vencida em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez) por cento sobre o proveito econômico obtido, de acordo com o artigo 85, § 3º, CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
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