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0802023-24.2026.8.14.0028

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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0802023-24.2026.8.14.0028 RECLAMAÇÃO CÍVEL S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de reclamação cível em que se visa a inexistência de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual a reclamante sustenta que o reclamado manteve, em seus sistemas internos e no Sistema de Informações de Crédito – SCR, débito decorrente de financiamento de veículo já integralmente quitado em processo judicial anterior. O reclamado apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, incompetência deste Juízo em razão da necessidade de inclusão do Banco Central do Brasil no polo passivo e inadequação da via eleita. No mérito, defendeu a regularidade das informações prestadas ao SCR e a inexistência de dano indenizável. O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento. PRELIMINARES A preliminar de incompetência não comporta acolhimento. A controvérsia não decorre de ato praticado pelo Banco Central do Brasil, mas da correção das informações transmitidas pela própria instituição financeira ao SCR. Embora o sistema seja administrado pelo BACEN, compete às instituições financeiras fornecer os dados relativos às operações mantidas com seus clientes, razão pela qual eventual incorreção da informação é imputável ao agente que a transmitiu. Aliás, após o deferimento da tutela de urgência, o próprio reclamado informou ter adotado as providências necessárias ao cumprimento da determinação judicial, circunstância incompatível com a alegação de absoluta ausência de ingerência sobre os dados questionados. Rejeito, portanto, a preliminar. Também não prospera a alegação de inadequação da via eleita. Embora a quitação do financiamento tenha sido reconhecida no processo nº 0809936-33.2021.8.14.0028, a presente demanda está fundada em fato posterior e autônomo, consistente na manutenção, em 2025 e 2026, de informações indicando dívida vencida referente a obrigação já extinta, além do pedido de reparação pelos danos decorrentes dessa nova conduta. Não se trata, portanto, de mero descumprimento da decisão anteriormente proferida. Rejeito a preliminar. MÉRITO A causa é simples e não exige maiores digressões. Em análise, o pleito comporta acolhimento. A quitação do financiamento é incontroversa e está documentalmente comprovada. No processo nº 0809936-33.2021.8.14.0028, houve reconhecimento expresso de que a reclamante purgou integralmente a mora, tendo sido determinada a restituição do veículo, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes e a baixa do gravame. Apesar disso, documento emitido pelo reclamado em 22/01/2026, referente ao contrato nº 77920940, ainda registrava 48 parcelas, sendo apenas 21 pagas e 27 em aberto (id. 167341856). Além disso, relatório do SCR, referente à competência dezembro de 2025, apontava em nome de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. financiamento para aquisição de veículo no valor de R$ 20.072,23, classificado como obrigação vencida (id. 167341857). A irregularidade não se confunde com a legítima manutenção do histórico de crédito do consumidor. É certo que o SCR preserva as informações relativas aos períodos em que determinada obrigação efetivamente esteve vencida. O que não se admite é que, anos após a quitação integral, a instituição continue informando como atual e vencida obrigação já extinta. No caso, a informação questionada não se refere simplesmente ao período histórico em que existiu mora, mas a competências de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, quando a dívida já estava judicialmente quitada. O relatório emitido em 08/03/2026, referente à competência janeiro de 2026, ainda registrava o financiamento no valor de R$ 20.072,23, demonstrando a persistência da informação incorreta (id. 170863574). Resta caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço. Quanto aos danos morais, igualmente restaram configurados. Não se trata de simples divergência interna de cadastro. A instituição financeira manteve como vencida, perante sistema utilizado para análise de risco de crédito, obrigação integralmente paga e cuja quitação já havia sido reconhecida judicialmente. A conduta é especialmente relevante porque perdurou por longo período, mesmo após o recebimento dos valores pela instituição e a existência de pronunciamento judicial reconhecendo a extinção da obrigação. A manutenção indevida da informação negativa extrapola o mero aborrecimento e atinge a esfera extrapatrimonial da consumidora. Considerando a extensão do dano, a gravidade da falha, as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00. Por outro lado, não procede o pedido de restituição em dobro de R$ 40.144,46. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe pagamento indevido pelo consumidor, o que não ocorreu no presente caso. A reclamante não comprovou ter pago novamente o montante de R$ 20.072,23 após a quitação judicial. Houve cobrança e registro indevidos, mas não novo desembolso. Também não incide o art. 940 do Código Civil, pois a instituição financeira não ajuizou, após a quitação, nova demanda judicial visando cobrar dívida já paga. Assim, embora reconhecido o ilícito, inexiste valor indevidamente pago a ser repetido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LINDALVA RIBEIRO BARROS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) DECLARAR INEXIGÍVEL o débito de R$ 20.072,23, bem como qualquer saldo remanescente imputado à reclamante em razão do contrato de financiamento nº 77920940, abrangido pela quitação reconhecida no processo nº 0809936-33.2021.8.14.0028; (ii) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao reclamado que mantenha o referido contrato como quitado em seus sistemas internos / aplicativos e se abstenha de informar ao SCR ou a outros órgãos de proteção ao crédito qualquer débito atual, vencido ou classificado como prejuízo decorrente desse contrato, ressalvados os registros históricos verdadeiros referentes aos períodos em que efetivamente existiu mora e, (iii) CONDENAR o reclamado ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, acrescido de correção monetária (IPCA) a partir desta sentença e juros legais de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se via DJEN. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à Egrégia Turma Recursal. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)

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