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Tribunal
TJMA
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ago/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara de João Lisboa · Sentença
PROCESSO Nº. 0802023-05.2026.8.10.0038. DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372). REQUERENTE: ELIAS DA SILVA BEZERRA e MARIA DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA. Advogado do(a) REQUERENTE: IVAN SANTOS PAIVA - MA21426 REQUERIDO(A): . S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Divórcio proposta por ELIAS DA SILVA BEZERRA e MARIA DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA, visando a dissolução da sociedade conjugal estabelecida entre ambos. Em sua inicial, os Requerentes afirmam que acordam por promover a presente ação, pois já não comungam dos mesmos interesses, não possuem filhos e bens, e, lhes faltam o animus de conviverem conjuntamente. Os requerentes juntaram aos autos os documentos que julgaram suficientes para fundamentar sua pretensão. Em análise detida dos autos, verifico ser desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito em razão da ausência de interesse de incapaz. É o relatório. Decido. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50. Relativamente ao pleito principal, o advento da Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010, de aplicação imediata, o art. 226, §6º da CF passou a dispor que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Tal mudança consistiu fundamentalmente no fim da exigência de cumprimento de determinados lapsos temporais, pois tal exigência, não tinha outra finalidade senão a de tentar viabilizar a reconciliação do casal. Contudo, na prática, essa tentativa mostrava-se frustrada. No dizer de MARIA BERENICE DIAS “a partir de agora, a única modalidade de buscar o fim do casamento é o divórcio que não mais exige a indicação da causa de pedir. Eventuais controvérsias referentes a motivos, culpa ou prazos deixam de integrar o objeto da demanda. Via de consequência não subsiste a necessidade do decurso de um ano do casamento para obtenção do divórcio (CC 1.574)” (In: Divórcio Já: comentários à emenda constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010, São Paulo: RT, 2010, p. 38). Com a referida reforma constitucional, extinguiu-se qualquer exigência, bastando a mera declaração de vontade do casal ou de uma das partes se divorciar, pois “como nada precisa ser alegado ou comprovado, basta a manifestação de um dos cônjuges pelo divórcio. Ainda que o outro resista, cabe ao juiz decretá-lo. Afinal, ninguém pode permanecer casado contra a vontade” (In: Dias, Maria Berenice. Divórcio Já: comentários à emenda constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010, São Paulo: RT, 2010, p. 81). Nesta senda, é inconteste que, uma vez manifestada a vontade das partes em se divorciar, a decretação do divórcio é medida que se impõe de imediato. Ante o exposto, com fundamento no art. 226, §6º da CF, homologo o divórcio de ELIAS DA SILVA BEZERRA e MARIA DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição inicial, com a consequente extinção do vínculo matrimonial, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, com base no art. 1.000 do CPC, proceda-se à devida averbação no registro civil, bem como a expedição da segunda via, deixo de determinar o retorno ao nome de solteiro, ante a ausência de pedido neste sentido. Conste do mandado a ser expedido (para os fins do art. 98, §1º, IX, do CPC), que os requerentes são beneficiários da justiça gratuita. Custas pelos requerentes, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98 §3º do CPC. Serve a presente como mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara