2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE URBANO SANTOS PROCESSO Nº. 0802022-11.2026.8.10.0138 AUTOR: JOSILEIA RAMOS DE SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária proposta por JOSILEIA RAMOS DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, que é trabalhadora rurícola em regime de economia familiar e que padece de graves problemas de saúde, especificamente quadro clínico degenerativo da coluna vertebral (CID M54.1 e M54.5) associado a nefrolitíase à direita, condições que a incapacitam de forma temporária para o desempenho de suas atividades habituais no campo. Informa ter postulado administrativamente o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária em 28/07/2026 (NB 7331756789/Requerimento nº 962615781), o qual restou indeferido em 05/08/2026 sob a alegação de "Não conformidade do Atestado Médico". Com a inicial, a parte autora juntou procuração e declaração de hipossuficiência (Id. 188291222 e Id. 188292534), documentos de identificação pessoal (Id. 188289814), comprovante de endereço (Id. 188289823), exames e relatórios médicos (Id. 188289815) e documentos relativos ao processo administrativo (Id. 188289808). Pugna pelo deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e, liminarmente, pela concessão de Tutela de Urgência inaudita altera parte para que seja determinada a imediata implantação do benefício previdenciário no prazo de 48 horas. Ao final, requer a procedência da demanda com a conversão do provimento em definitivo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Justiça Gratuita Inicialmente, analiso o pedido de assistência judiciária gratuita. À luz do art. 98 do CPC, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais têm direito à gratuidade da justiça. No caso em tela, a autora declarou sua hipossuficiência financeira conforme documento de Id. 188292534, havendo presunção legal de veracidade na alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Ademais, a sua condição declarada de trabalhadora rural informal corrobora a sua vulnerabilidade econômica. Diante disso, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Da Tutela de Urgência O instituto da tutela de urgência, disciplinado no art. 300 do CPC, exige a concorrência de dois requisitos fundamentais para a sua concessão: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso específico dos benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), o preenchimento do requisito da probabilidade do direito pressupõe a demonstração inequívoca de três condições cumulativas: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (ou sua dispensa) e, fundamentalmente, a existência de moléstia que gere incapacidade para o labor habitual. Neste juízo de cognição sumária, constato que os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela não se encontram integralmente preenchidos. Com efeito, conquanto a autora tenha coligido aos autos exames de imagem e atestados médicos particulares de Id. 188289815 (tomografia computadorizada da coluna torácica de 19/11/2024 e ultrassonografia de vias urinárias de 28/11/2024) apontando a existência de patologias osteoarticulares e renais, tais documentos são unilaterais e, por si sós, não têm o condão de afastar, nesta fase de cognição sumária, as conclusões exaradas pela Perícia Médica Federal constante do processo administrativo (Id. 188289808, pág. 34/35). A decisão administrativa que indeferiu o benefício pleiteado (Id. 188289810 e Id. 188289808, pág. 39) sob o fundamento de "Não conformidade do Atestado Médico" goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, atributos inerentes aos atos da Administração Pública. Referida presunção somente pode ser elidida mediante prova robusta em contrário, o que requer dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A matéria controvertida (existência, extensão e atualidade da incapacidade laborativa) é eminentemente técnica, demandando avaliação médica pericial equidistante das partes por profissional de confiança deste Juízo. Jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão orienta que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a realização de perícia médica judicial prévia é indispensável para amparar eventual concessão do direito, salvo em situações teratológicas que evidenciem invalidez gritante e irreversível de plano, o que não se amolda ao caso vertente. Ausente, por conseguinte, a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, cuja existência isolada não autoriza a concessão da medida excepcional. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando que a regularidade processual se encontra plenamente atendida e que a controvérsia fática cinge-se à existência da incapacidade laborativa da autora, passo à fase de saneamento e organização do processo, determinando a produção de prova pericial indispensável para o deslinde da causa, nos termos dos artigos 370 e 464 do CPC. Para tanto, adoto as seguintes providências: A) NOMEIO como perito judicial o médico Dr. DIEGO ANDRADE DE SOUTO, CRM MA 7928, profissional regularmente cadastrado perante a Justiça Federal do Maranhão (órgão do qual este juízo atua em competência federal delegada). B) ARBITRO os honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais), considerando a complexidade da matéria, a necessidade de deslocamento e os parâmetros habituais aplicados em sede de jurisdição delegada federal, a serem pagos na forma da legislação aplicável aos beneficiários da justiça gratuita (conforme resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF). C) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame pericial, para a entrega do laudo técnico em cartório. D) Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Quesitos do Juízo: Com o fito de orientar a realização da perícia judicial, formulo os seguintes quesitos institucionais deste Juízo: O(A) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, lesão ou perturbação física ou mental? Especificar o respectivo diagnóstico e correspondente código da Classificação Internacional de Doenças (CID). Diante das patologias porventura diagnosticadas, há repercussão sobre a capacidade laborativa do(a) autor(a) para o exercício de sua atividade habitual (trabalhadora rural / lavradora e pescadora)? Caso haja limitação, essa incapacidade é total (para qualquer atividade) ou parcial (apenas para o labor habitual)? A incapacidade identificada é temporária (passível de recuperação/reabilitação) ou permanente? É possível precisar, fundamentando-se em exames e documentos médicos constantes dos autos, as datas prováveis do início da doença (DID) e do início da incapacidade (DII)? O tratamento médico indicado para o quadro clínico do(a) periciando(a) é disponibilizado regularmente na rede pública de saúde (SUS) e afasta a necessidade de afastamento de longa duração? Ante o exposto: DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. INDEFERO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. DETERMINO a realização de perícia médica judicial e NOMEIO como perito do Juízo o Dr. DIEGO ANDRADE DE SOUTO (CRM MA 7928), estabelecendo os honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais), nos moldes delineados na fundamentação. DETERMINO a citação do réu (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS), na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo legal de 30 (trinta) dias (prazo em dobro, consoante art. 183 c/c art. 335 do CPC), apresente contestação, formule seus quesitos periciais e indique assistente técnico, se houver. Em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e do art. 396 do CPC, determino ao INSS que traga aos autos, junto à contestação, a cópia integral do Processo Administrativo (Dossiê de Benefício e CNIS) referente ao requerimento nº 962615781 (NB 7331756789). Proceda a Secretaria Judicial à notificação do perito judicial para que informe a este Juízo a data, hora e local designados para a realização do exame pericial médica na parte autora, viabilizando a intimação prévia das partes (especialmente da autora, pessoalmente). Ficam as futuras intimações da parte autora restritas exclusivamente ao patrono MARCOS VINICIUS SANTOS CARVALHO (OAB/PI 23610 / OAB/MA 29441-A), sob pena de nulidade, conforme expressamente postulado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. URBANO SANTOS/MA, 12 de agosto de 2026. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA (Assinatura eletrônica) Juiz de direito titular da Vara Única da Comarca de Urbano Santos - MA